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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0014988-31.2021.8.16.0014, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e converteu em penhora (mov. 157.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) conforme demonstrado nos autos de origem, a Agravada aufere auxílio governamental no valor de R$600,00 reais, valor que é repassado para a conta bloqueada. Estes valores são por ela utilizado para sua subsistência, sendo considerados impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC;b) no que diz respeito ao valor de R$5.000.00 constante no extrato bancário, o qual foi parcialmente bloqueado, corresponde à valores recebidos pela Agravada nos autos n. 0061160-65.2020.8.16.0014, devido ao fato de que seu apartamento foi leiloado a fim de saldar dívidas correspondentes ao IPTU do imóvel;c) vem passando por situação delicada, visto que perdeu sua moradia, encontra-se vivendo em local de qualidade precária (fotos anexas), inclusive com a energia cortada;d) a saúde da Agravante também se encontra completamente fragilizada. Conforme os laudos anexos e abaixo, possui laudo de artrite nos joelhos, além de fibromialgia e escoliose. Outrossim, por sofrer de transtorno depressivo e de personalidade, encontra-se impossibilitada de trabalhar;e) os valores bloqueados são fundamentais para a manutenção da dignidade da Agravada que não possui quaisquer recursos, sequer para suas necessidades básicas. Ora, se os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana podem ser meio de se flexibilizar a impenhorabilidade, deve, ao contrário, também servir de fundamento para evita arbitrariedades. Em que pese a existência da dívida, está-se diante de uma situação que pode custar a sobrevivência da Agravada, em detrimento de uma empresa que tem plenas condições de manter-se. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual admito o presente recurso. No mérito, comporta provimento. A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Verifica-se que, em 27/06/2024, foi determinado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD de valores depositados na conta bancária da agravante (mov. 140.1). No caso dos autos foi bloqueado o valor total de R$ 3.231,84, sendo R$ 3.060,91 mais R$ 154,72 da conta poupança CAIXA TEM vinculado ao Banco Caixa Econômica Federal e R$ 16,21 no Banco do Brasil (mov. 144.2, 144.3 e 149.2). Sendo assim, tratando-se de valores referentes a conta poupança de titularidade do agravante, é possível a constrição tão somente dos valores que excederem o limite legal fixado, qual seja, quarenta salários mínimos, devendo ser apurado, para tanto, o valor de todas as aplicações titularizadas pelos devedores. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1231123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA – ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.660.671/RS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E AUTOMÁTICA PARA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS VALORES COMO RESERVA FINANCEIRA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036185-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.09.2024) No mais, verifica-se que parte do valor bloqueado se refere ao auxílio financeiro destinado a famílias em situação de vulnerabilidade (Bolsa Família), conforme indicado no documento do mov. 149.3. A outra parte corresponde a um alvará relacionado à ação nº 0061160-65.2020.8.16.0014, em razão do leilão de seu apartamento para quitação de dívidas referentes ao IPTU do imóvel. Esse contexto demonstra que se trata de pessoa de poucos recursos, portanto, o bloqueio do valor encontrado em conta poupança certamente comprometerá sua subsistência e a de sua família. Diante de tais elementos, a quantia total bloqueada (R$ 3.231,84) se mostra ínfima em comparação ao valor exequendo (R$ 12.687,10 – mov. 144.1) e, apesar da necessidade de quitação do débito, a penhora, além de prejudicar a subsistência da agravante, não se presta à satisfação sequer de parte mínima da dívida. Por estas razões, dou provimento ao agravo de instrumento para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
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