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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de seq. 97.1, proferida nos autos de ação monitória nº 0000992-83.2017.8.16.0085, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BRUNO LEAL DA ROCHA E OUTRO, por meio da qual o eminente juiz da causa manteve a decisão de seq. 86.1, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformados, os agravantes requerem a reforma da decisão agravada, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita. Apontam que para a concessão da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Ainda que assim não fosse, arguem que juntaram aos autos documentos aptos a comprovar a necessidade da concessão da benesse, como certidão do Detran informando que não existem veículos registrados, Declarações de Imposto de Renda, Declaração de Crédito Tributário Federal e cópia da CTPS da pessoa física. Assim, requerem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e concedido os benefícios da justiça gratuita (seq. 1.1). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, ante a ausência de pedido para tanto. Ainda, foi oportunizado ao agravante, no prazo de 15 dias, a juntada de documentos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (seq. 10.1). Em seq. 22, a parte agravante juntou aos autos a declaração de débitos e créditos tributários federais dos anos de 2019, 2020 e 2021 para provar que a pessoa jurídica está inativa. Em seq. 23.1, a parte agravada apresentou suas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Em seq. 25.1 este juízo ad quem consignou que a documentação apresentada pela parte agravante era insuficiente e determinou, no prazo de 15 dias a juntada (i) de cópia do último balanço patrimonial da sociedade empresária; (ii) da última declaração de imposto de renda do exercício de 2021 do agravante Bruno e (iii) extratos bancários dos últimos três meses de ambos os agravantes. Em seq. 32 a agravante anexou vários documentos. Em seq. 34.1 este juízo ad quem concedeu derradeiro prazo de 15 dias para juntada (i) dos extratos bancários dos últimos três meses de ambos os agravantes (independentemente do saldo) e (ii) declaração de imposto de renda de Bruno “já que o documento de seq. 32.11 não se trata da declaração, apenas de comprovante da situação perante o Fisco”. Por fim, em seq. 41, a agravante juntou aos autos (i) declaração de imposto de renda em nome de Bruno, (ii) print de tela onde consta “extrato não encontrado” em nome de Bruno e “não foram encontrados lançamentos para esta conta” em nome de Oseias “restando evidente que as partes tentaram todos os meios para obter os extratos bancários, porém não consta movimentação bancária em nenhuma das contas”. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. A controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
i) Do pedido de gratuidade ao agravante Bruno Constata-se que o agravante Bruno é proprietário da microempresa Oseias Leal da Rocha – Mudas, explorando atividade rural na “Chácara Esperança, Água do Mineiro, Rosario Do Ivai/PR” a qual possui 8,4 ha (seq. 41.5/tjpr). Em seqs. 41.4 e 41.5/tjpr foi juntado a Declaração de Imposto de Renda do agravante Bruno, referente ao exercício de 2021, cujos rendimentos tributáveis somam a monta de R$14.400,00. Também foi determinada a juntada de extrato da conta bancária do agravante Bruno, que acostou os seguintes documentos, nas seqs. 32.13 e 41.2, respectivamente:
O art. 5º, LXXIV, da Constituição, preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ressalta-se que a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, goza de presunção de veracidade acerca da condição financeira, a qual somente pode ser infirmada por elementos constantes dos autos (artigo 99, §§2º e 3º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. In casu, independentemente da apresentação dos comprovantes de rendimentos ou de patrimônio, não há nos autos quaisquer dados para afastar a presunção. Inclusive, infere-se que os rendimentos tributáveis auferidos anualmente pelo agravante Bruno foram de R$14.400,00, os quais correspondem a uma renda mensal de R$1.200,00, abaixo daquela considerada, atualmente, por esta Câmara para o deferimento da benesse (R$3.800,00). Portanto, impõem-se o deferimento da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante Bruno. ii) Do pedido de gratuidade ao agravante Oseias Leal da Rocha - Mudas - Me. Foram juntados, pela empresa agravante: (i) declaração de ausência de faturamento (seq. 32.2 a 32.6); (ii) imposto de renda de pessoa jurídica - recibo de entrega de escrituração fiscal digital (seq. 32.7); (iii) os recibos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (seqs. 32.8, 32.9 e 32.10) e (iv) a situação das declarações do IRPF 2021 (seq. 32.11). Também foi determinada a juntada de extrato da conta bancária da empresa agravante, que acostou os seguintes documentos, nas seqs. 32.12 e 41.3, respectivamente:
Tais documentos não são aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica da empresa agravante. Como se sabe, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é devida apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Esse entendimento foi consagrado no enunciado nº 481 da Súmula do STJ, in verbis: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando que os documentos juntados aos autos nada revelam quanto à real situação financeira da parte, o indeferimento do benefício é a medida de rigor, eis que não comprovada a situação de hipossuficiência financeira alegada pela empresa agravante. Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª C.Cível, 0035022-74.2018.8.16.0000, Campo Largo, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Não demonstrada a hipossuficiência econômica da parte agravante, indefere-se o pedido de assistência judiciária, consoante Súmula 481 do STJ”. (TJPR, 15ª C.Cível, 0039099-29.2018.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 28/11/2018). Portanto, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à empresa agravante. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça apenas ao agravante Bruno, nos termos da fundamentação.
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