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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, em face da decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual, na fase de cumprimento de sentença, sob nº 0022330-26.2017.8.16.0017, que entendeu que os aluguéis devidos pela parte Agravada deveriam ser apurados no patamar de 0,5% do valor venal de cada ano, incidindo no período de 16.12.2015 a 31.03.2020.Sustentou a parte Agravante que nos autos 0027892-74.2021.8.16.0017 de Agravo em Recurso Especial Cível (mov. 35.1, pág. 29), o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo a condenar os Agravados ao pagamento de aluguéis pelo período em que estiveram sob a pose do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, com base no valor de aluguel do imóvel ocupado, a ser aferido em sede de liquidação de sentença.Ocorreu que, dado início à fase de liquidação de sentença, após apresentação de parecer técnico, o Juízo singular entendeu por homologar a avaliação realizada pelo Município de Maringá-PR, determinando a intimação somente em relação à parte Agravada, oportunizando o contraditório em momento posterior.Dessa forma, requereu a cassação da decisão agravada (mov. 177 – origem), por se tratar de ato eivado de nulidade, configurando error in procedendo a atuação do Magistrado de primeiro grau, consubstanciada pela preclusão hierárquica daquilo que fora anteriormente decidido e determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.Ainda, considerando a ausência de intimação da decisão agravada, pois somente a parte Agravada foi intimada, fosse declarada a nulidade dos atos subsequentes, por afronta a coisa julgada (CPC, arts. 507 e 508), em manifesto prejuízo, facultando à Agravante o exercício ao duplo grau de jurisdição, sob pena de cerceamento de defesa e ao devido processo legal.Por cautela, indeferida a paralisação do feito na origem, ao menos fosse determinada a impossibilidade de levantamento de valores que porventura venham a ser depositados pela Agravante, caso iniciada a fase satisfativa. A reforma da decisão agravada de modo a privilegiar o parecer técnico tempestivamente apresentado pela Agravante no mov. 128.2 – origem, devendo-se determinar a incidência de aluguel no valor de R$1.400,00, ao mês, durante todo o período em que os Agravados estiveram na posse do imóvel. Impraticável a adoção do montante acima, requereu fosse a indenização pela fruição calculada em 1% (um por cento), ao mês, sobre os valores apontados pela municipalidade. O retorno dos autos à origem com a determinação de que se prossiga à avaliação do valor de aluguel do imóvel ocupado, mediante perícia, em atenção ao que anteriormente determinado pelo STJ e com fulcro no art. 510 do CPC.Por fim, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, portanto, requereu fosse deferida a tutela recursal, com suspensão do trâmite dos autos principais até ulterior julgamento do presente recurso. No mov. 15.1 foi deferido o requerimento de atribuição de eficácia suspensiva recursal. A parte Agravada renunciou ao prazo, deixando de apresentar contrarrazões (movs. 21/24).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.MéritoCoisa julgada - decisão STJBusca a parte Agravante a reforma da decisão do Juízo a quo que acolheu a avaliação informada pela Prefeitura do Município de Maringá de mov. 171.2, entendendo que os aluguéis deveriam ser apurados no patamar de 0,5% do valor venal de cada ano, incidindo no período de 16.12.2015 a 31.03.2020, contrariando, entretanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto a fixação da base de cálculo.A decisão recorrida foi no seguinte sentido (mov. 177.1):“(...)II – Iniciada a liquidação da sentença, em relação à indenização pelo tempo de fruição com base no aluguel do imóvel ocupado, remanesce controvérsia acerca do valor venal do bem à época (anos 2017, 2018, 2019 e 2020), assim como sobre a data de desocupação. A Prefeitura Municipal informou que, para fins de tributação, o imóvel foi avaliado em: a) R$46.367,91 no ano (exercício) de 2017; b) R$ 47.652,90 no ano (exercício) de 2018; c) R$49.810,57 no ano (exercício) de 2019; d) R$ 51.415,82 no ano (exercício) de 2020 (mov. 171). Oportunamente intimada, a parte requerida manifestou discordância, sob o fundamento de que “o valor venal não poderá ser utilizado como base de cálculo para o cômputo dos aluguéis devidos” (mov. 174). Em que pese a insurgência da parte ré, cujo teor foi completamente genérico, é cediço que a jurisprudência é uníssona ao pontuar o valor venal do imóvel como base de cálculo dos aluguéis, habitualmente extraídos a partir do parâmetro de 0,5%. Vejamos:(...) Ainda, não há como perder de vista o fato de que o parecer técnico apresentado pela requerida no mov. 128.2 aferiu o valor da locação vigente em 2022 e não no período em que o imóvel foi indevidamente ocupado. No mais, inobstante a tese da parte autora de que a rescisão contratual se operou em abril de 2017, mediante a notificação extrajudicial da requerida, é cediço que a posse do bem foi adquirida pelos autores em 16.12.2015 (data da assinatura do compromisso de compra e venda) e retomada pela promitente vendedora em 31.03.2020 (data da prolação da sentença do mov. 89). Ressalta-se que as partes não chegaram a um consenso, extrajudicialmente, sobre o desfazimento da avença, tampouco foi concedido o depósito judicial do imóvel. Nesse sentido:(...) Diante disso, acolho a avaliação informada pela Prefeitura Municipal no mov. 171, devendo os aluguéis serem apurados no patamar de 0,5% do valor venal de cada ano, incidindo no período de 16.12.2015 a 31.03.2020. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente seus cálculos de liquidação. Sucessivamente, diga a parte requerida em 10 dias.(...)”.Pois bem.O art. 505 do Código de Processo Civil dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. As exceções constam nos incisos I e II do referido artigo, nos seguintes termos:“I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. A preclusão pode ser compreendida como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica).Tal fenômeno pode, inclusive, se referir ao Julgador, conforme afirma Cassio Scarpinella Bueno:“É comum vincular a ocorrência da preclusão às partes, entendimento que é inequivocamente encampado pelo art. 507. É possível, contudo, ir além para se referir ao fenômeno em relação ao magistrado, a chamada“preclusão pro iudicato”? A resposta é positiva, ainda que, para tanto, nomenclaturas ou institutos diversos sejam referidos. É o que se dá, por exemplo, com o “princípio da invariabilidade da sentença”; com a própria coisa julgada (formal ou material), que também se dirige ao magistrado e, mais amplamente, ao Estado-juiz e também naquelas situações, tais como a do art. 296, em que, a despeito do texto legal, é mais correto entender que o magistrado não pode redecidir sem que haja aprofundamento cognitivo”.(BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 448-449). De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as questões decididas no curso do processo, ainda que versem sobre matéria que pode ser reconhecida de ofício, não podem ser rediscutidas, por força da preclusão consumativa (STJ, AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 23/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 18/10/2018).Ensina José Miguel Garcia Medina que: “a lei processual, ao impedir ao magistrado voltar atrás ou alterar o que já fez, manifesta a mesma aspiração de quando impõe a preclusão às partes: fazer com que o procedimento siga, progressivamente, afim de que o processo chegue ao seu fim” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 357).A decisão judicial defeituosa deve ser invalidada por meio da interposição de recurso, sob a alegação de error in procedendo e a sua não impugnação da decisão implicará preclusão (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 19. ed. – Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 463-464).Sobre a coisa julgada os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil assim dispõem:“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.Conforme afirma Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos de Araujo Cintra, a distinção entre preclusão e coisa julgada formal é apenas temporal: “a preclusão é o antecedente, de que a coisa julgada formal constitui o subsequente” (DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. Teoria Geral do Processo – 26. ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 332-333).Nas palavras destes autores, a coisa julgada formal impede que a sentença, como ato do processo, seja reexaminada, em razão de sua imutabilidade como ato processual, que decorre da preclusão das impugnações e dos recursos.A coisa julgada formal é pressuposto à coisa julgada material. E, enquanto a primeira toma imutável o ato processual, sentença, dentro do processo, obstando recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material toma imutáveis os efeitos produzidos por ela e que transcendem para qualquer outro processo entre as mesmas partes. Em virtude da coisa julgada material, “nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica” (DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. Teoria Geral do Processo – 26. ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 332-333).Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 600.811/SP, pacificou o entendimento de que deve prevalecer a decisão que por último transitou em julgado, desde que não desconstituída por ação rescisória (EAREsp n. 600.811/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).Estabelecidas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, passa-se ao exame do caso.No caso vertente, da leitura do acórdão de mov. 35.1, autos em apenso 0027892-74.2021.8.16.0017 de Agravo em Recurso Especial Cível, com certidão de trânsito em julgado no dia 28 de abril de 2022, o Min. Relator consignou que: “É de rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido para fixar a indenização pelo tempo de fruição do bem com base no valor de aluguel do imóvel ocupado, a ser aferido em sede de liquidação de sentença. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para fixar indenização pelo tempo de fruição do bem, nos termos da fundamentação supra” (pág. 29), sem grifo no original.Ao entender o Magistrado singular pelo não acolhimento do parecer apresentado pela parte Agravante (mov. 128.2 – origem), deveria observar o disposto no art. 510 do CPC, com nomeação de perito para obtenção dos valores devidos, mas não alterar a base de cálculo, conforme ocorreu.Logo, a homologação pelo Juízo singular da avaliação realizada pela Prefeitura do Município de Maringá-PR (mov. 171.2 – origem), determinando que os aluguéis incidentes fossem contabilizados sobre a base de cálculo utilizada para efeitos de tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU – mov. 182.1 – origem), afrontou a autoridade da coisa julgada, na medida que proferida em sentido oposto ao decidido no acórdão prolatado anteriormente em sede recursal pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a indenização pelo tempo de fruição do bem com base no valor de aluguel do imóvel ocupado.E diante da violação de preclusão judicial, na modalidade hierárquica, que obsta que o resultado definitivo apontado pelo tribunal ad quem volte a ser enfrentado no primeiro grau em ulteriores oportunidades do procedimento ainda sob seu comando, com efeito, imperioso reconhecer a nulidade de tal decisão.Com efeito, haverá necessidade de prova pericial, caso o Julgador não possa decidir de plano, conforme expressa dicção do art. 510 do CPC: “Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.Ademais, a fim de que não haja supressão de instância quanto a matéria em debate, a questão em análise cinge-se apenas em verificar a demonstração, ou não, do preenchimento dos requisitos legais para deferimento do pedido de tutela de urgência.Com parcial razão a Agravante.Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, todos do CPC, dispõem ser possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrentes da imediata produção de efeitos da decisão agravada, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso.No caso em tela, conforme o exposto, diante da probabilidade do direito alegado, o fumus boni iuris e o periculum in mora sustentado pela Agravante se fazem presentes.Neste contexto, a não concessão da tutela de urgência, considerando a decisão superior com trânsito em julgado que constou nos autos, torna-se suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.Dispõe o art. 300, caput, do CPC:“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Ou seja, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Por tais fundamentos, presente a comprovação do preenchimento dos requisitos cumulativos legais, deve ser reformada a decisão agravada.Deste modo, dá-se parcial provimento ao recurso interposto, decretando-se a nulidade da decisão recorrida.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento da Agravante U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., para cassar a decisão recorrida, devendo ser observado o disposto no art. 510 do CPC, sem que haja alteração da base de cálculo que foi fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação retro.
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