Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NO QUAL FOI DADO, EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, IMÓVEL SUPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS.FALTA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA QUE O IMÓVEL ENTREGUE AOS AGRAVANTES EM DAÇÃO CORRESPONDIA, EFETIVAMENTE, AO BEM INDICADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIROS.NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, SOBRE OS TERMOS EM QUE A VENDA E COMPRA FOI REALIZADA, ESPECIALMENTE SE ENVOLVEU OU NÃO APENAS DIREITOS POSSESSÓRIOS.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PLEITEADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043280-68.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.10.2021)
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Acórdão
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Vistos, examinados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0043280-68.2021.8.16.0000 da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, sendo Agravantes Edna de Araujo Santos e Valdir Aparecido Ramos, e Agravados Michel Muniz Barreto e Silvane Dutra de Andrade. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdir Aparecido Ramos e Edna de Araújo Santos contra a r. decisão de seq. 48.1, proferida nos Autos nº 0013614-56.2021.8.16.0021 de Ação Declaratória proposta por eles em face dos Agravados, a qual indeferiu o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto do Contrato de Compra e Venda pactuado entre as partes. Em suas razões, alegam os Agravantes que ajuizaram a demanda originária para Anular um Negócio Jurídico pactuado pelas partes, requerendo a reintegração de posse do Lote 6, da Quadra 7-C, registrado perante o 1º CRI de Cascavel/PR mediante provimento antecipatório. Contam que a mudança ocorreu em 15/03/2021, sendo que somente no dia seguinte as partes entabularam o Contrato de Compra e Venda. Aduzem que sessenta dias após a celebração do negócio, a requerente teria sido informada por vizinhos que o imóvel estava prestes a ir para Leilão, sendo informados, ainda, que o imóvel possuía registro na Prefeitura e com débitos pendentes, sendo proprietário o Sr. José Florencio. Esclarecem que a residência que adquiriram estaria dentro de um terreno pertencente a terceiro (Sr. José Florencio), o que apontaria a má-fé dos requeridos. Alegam que teriam caído em um golpe aplicados pelos requeridos, uma vez que venderam uma propriedade que pertencia a terceiro, fazendo com que os recorrentes registrassem Boletim de Ocorrência (03/05/2021). Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, Inciso I, do CPC, bem como a tutela de urgência em grau recursal consistente na reintegração de posse do bem, de legítima propriedade dos requerentes (Lote 06, da Quadra 7-C, registrado sob Matrícula no 68.395 do 1º CRI de Cascavel/PR). Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdir Aparecido Ramos e Edna de Araújo Santos contra a r. decisão de seq. 48.1, proferida nos Autos nº 0013614-56.2021.8.16.0021 de Ação Declaratória proposta por eles em face dos Agravados, a qual indeferiu o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto do Contrato de Compra e Venda pactuado entre as partes. Em 16 de março de 2021, pactuaram as partes um Contrato de Compra e Venda de imóvel com Matrícula nº 68.395, do 1º CRI de Cascavel/PR, no valor de R$ 85.000,00, figurando como vendedores os Agravantes e compradores os Agravados. Como forma de pagamento, ajustou-se o valor de R$ 20.000,00, a ser transferido para uma conta bancária dos Agravantes e um outro imóvel alegadamente desprovido de Registro e em fundo de vale, avaliado em R$ 65.000,00. Alegaram os Agravantes que o imóvel aceito por eles em Dação de Pagamento em verdade, continha Registro Imobiliário, conforme Matrícula 52.289 do 1º Ofício Imobiliário, o qual seria de propriedade de terceiros. Por conta dessa situação, os Agravantes pleitearam na demanda de origem, a anulação da Compra e Venda realizada, com a reintegração de posse do imóvel vendido aos Agravados, e indenização por danos morais e materiais. Observa-se, inicialmente, que os Agravantes não fizeram comprovação que o imóvel objeto de dação em pagamento no Contrato de Compra e Venda referido, localizado na "Rua Parecis nº 2014, Lote nº 01, Quadra 19, no bairro Santa Cruz", corresponde, exatamente, àquele descrito na Matrícula 52.289 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, o que era essencial para a verificação da tese relacionada com a Venda e Compra "a non domino". Por mais que a referida Matrícula faça referência ao Lote 1, da Quadra 19, não menciona o bairro Santa Cruz ou o número 2014, ao passo que o Contrato particular não faz alusão ao Loteamento Bom Jesus. Sem demonstração técnica de que o imóvel objeto de dação corresponde exatamente àquele de Matrícula 52.289 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, como alegado, ou seja, que efetivamente integra o patrimônio de terceiros, não há como se julgar relevante o fundamento da demanda a justificar o deferimento da pretensão de urgência formulada. O documento de seq. 1.17 dos Autos de origem não é suficiente para a demonstração do referido fato, soando necessária a eventual realização de prova técnica nesse sentido. Nota-se, ademais, pela descrição dos fatos na petição inicial, que os Agravantes tinham conhecimento de que recaiam irregularidades sobre o imóvel aceito como dação em pagamento, sendo necessário perquirir, no curso da instrução, os termos da negociação levada a efeito, inclusive se ela não envolveu efetivamente apenas eventual direito possessório dos Agravados. Existem, efetivamente, poucos elementos de convicção no feito para justificar a concessão da imediata reintegração de posse do imóvel vendido pelos Agravantes aos Agravados. Sendo pouco plausível a pretensão dos Agravantes, era de rigor o indeferimento do pedido emergencial pelo Juízo "a quo", o que merece ser mantido nesta sede recursal. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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