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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Preambularmente, devo registrar que aproveito parte do minucioso relatório exarado pela ilustre Desembargadora Ana Lúcia Lourenço (mov. 15.1-TJ), como parte integrante desta decisão. “1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josemar Ferreira, em face da decisão de Mov. Ref. 13.1, prolatada nos autos de “Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel” nº 0003694-07.2021.8.16.0001, em trâmite perante a Vara Cível de fazenda Rio Grande, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu a tutela de antecipada requerida, nos seguintes termos: “(...) Cuida-se de ação de reintegração de posse de bem móvel c/c dano moral e pedido de liminar ajuizada por Josemar Ferreira em face de H. Milani & Cia Ltda ME e Auto Milani Ltda ME. Narra a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária do veículo Citroen Xsara Picasso Exa, placa MYX-014/RN; que, em decorrência de problemas no motor do seu veículo, na data de 04.03.2021, procurou os requeridos para realizar o orçamento das despesas totais de conserto; que o orçamento inicial restou fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que após o término do serviço, sem qualquer autorização, houve alteração do valor inicial acordado entre as partes para o montante de R$ 8.476,15 (oito mil quatrocentos e setenta e seis reais e quinze centavos); que diante da urgência, aceitou referido valor; que, além do conserto do motor, foi autorizado o conserto da suspensão do automóvel e, consequentemente, o acréscimo de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais) ao valor das despesas finais; que a devolução do bem ficou designada para o dia 31.03.2021, contudo, não ocorreu; que, então, ficou agendada a entrega para o dia 14.04.2021 e o pagamento total do consertos e daria no dia 19.04.2021, por meio de boleto bancário; e que, inobstante o acordado, os réus não liberaram o veículo na data de 14.04.2021, pois o pagamento estava agendado para dia posterior à entrega. Assim, diante do esbulho possessório, requer em sede liminar a expedição de mandado de reintegração de posse do automóvel. (...). No caso dos autos, inobstante as alegações do requerente, não restou demonstrado, de plano, o esbulho do bem, uma vez que o veículo objeto dos autos foi deixado aos cuidados do réu com o consentimento do autor, tanto que foi iniciado um contrato verbal de prestação de serviços mecânicos, conforme narrado na inicial. Ora, considerando que a entrega do bem operada entre as partes se deu mediante boa-fé e que, em sede de cognição sumária, não há qualquer evidência de que o requerido agiu de modo inverso e com a intenção de prejudicar a parte autora, não há como se deferir a liminar pleiteada sem a dilação probatória dos autos para se definir, de fato, se a parte autora foi esbulhada, se houve má-fé da parte ré e quais foram as circunstâncias que originaram o contrato verbal. Agregue-se, ainda, que da leitura da inicial o que se infere, a priori, não é efetivamente e a recusa na devolução do bem, mas tão somente a necessidade de pagamento dos serviços prestados anteriormente à efetiva entrega do automóvel; assim, não há prova inequívoca e segura quanto à comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do pedido de urgência. Destaco, por fim, a desnecessidade de designação de audiência de justificação por entender que a parte requerente não poderá trazer em juízo elementos distintos dos já colacionados na inicial. Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada. (...).” Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: No dia 04 de março de 2021,o Autor que faz uso exclusivo do automóvel para cuidar da irmã que possui necessidades especiais e da mãe idosa, estava em viagem até a cidade de fazenda Rio Grande, aonde reside seu irmão, com o intuito de levar a mãe e a irmã para uma visita, quando em decorrência de uma avaria no motor do automóvel tivera de deixar o veículo para consertos; na ocasião, fizeram um orçamento verbal, que teria ficado acordado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)das despesas totais como conserto; Após o termino do serviço, sem qualquer autorização do Autor o Grupo Empresarial, mandou via aplicativo de conversas WhatsApp, que o valor do conserto do motor do veículo seria de R$ 8.476,15; mesmo com o valor desproporcional, o agravante aceitou o valor; A devolução do bem ficou designada para o dia 31 de março de 2021, todavia, isso não ocorreu, sendo que ficou agendada a entrega para o dia 14 de abril de 2021; ficou combinando entre as partes que o pagamento total pelo serviço se daria no dia 19 de abril de 2021, conforme boleto emitido pelo Grupo Réu; a entrega do automóvel deveria ocorrer no dia 14 de abril de 2021, e com isso o Autor se deslocou de Joinville/SC até Fazenda Rio Grande/PR, para buscar seu automóvel, chegando lá, foi informado que mesmo o boleto tendo vencimento no dia 19 de abril de 2021, que o veículo não sairia de lá, salvo se o pagamento fosse feito no ato da entrega, configurando atitude extremamente arbitraria. Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento integral ao recurso.” O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 15.1-TJ). Em contraminuta (mov. 20.1-TJ), a parte agravada aduziu, em resumo, que o recurso não merece provimento pois: i) “o recorrente “entregou de livre e espontânea vontade o referido bem à requerida a fim de que fossem realizados consertos”, sendo que a entrega será realizada mediante pagamento dos serviços prestados e peças trocadas; iii) “ao proprietário de oficina mecânica que tenha efetuado conserto em veículo automotor, assiste o direito de retenção por benfeitorias até que lhe seja pago o preço dos serviços executados” (mov. 26.1-TJ). No mov. 32.1-TJ foi declarada a incompetência da 7ª Câmara Cível, com a determinação de redistribuição dos autos às Câmaras Especializadas. Novamente foi determinada a redistribuição em razão da incompetência (mov. 46.1-TJ).Redistribuídos (mov. 50.1-TJ), os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), confirmo o recebimento do recurso.Registre-se o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (item “1”, mov. 13.1, origem). Cuida-se de recurso interposto contra decisão na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial atinente à reintegração de posse do veículo Citroen Xsara Picasso Exa, ano 2004/2005, placas MYX-014/RN e Renavam 851690009 (CRLV mov. 1.6, origem). O recorrente alega que a parte ré, ora agravada, apropriou-se indevidamente do automóvel, que foi deixado em sua posse para fins de revisão mecânica (conserto de motor e suspensão), motivo pelo qual deve ser determinara a imediata reintegração de posse do bem. Razão lhe assiste. Para ter direito a reintegração de posse, é necessário que o que autor comprove os seguintes requisitos: a posse, a ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse em razão do ato ilícito, conforme dispõe o artigo art. 561[1], do CPC. Na hipótese, tanto na petição inicial quanto nas razões de recurso, o autor alega que em 04/03/2021, em decorrência de avaria no motor, teve que deixar o veículo para conserto e que, em razão do elevado custo, não conseguiu pagar o débito e reaver o veículo. Depreende-se que o boleto emitido pelas rés (mov. 1.10) para pagamento dos serviços automotivos prestados e peças constantes dos documentos de mov. 1.7/1.8, tinha como data de vencimento 19/04/2021. O agravante alega que ficou acordado entre as partes que a devolução do veículo se daria em 14/04/2021. Contudo, as rés ne negaram a entregá-lo antes da comprovação do pagamento do boleto. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que é impossível a retenção de bem móvel como forma de pagamento pelos serviços prestados pela oficina, pois a satisfação de eventual débito, deve ser reclamada pelos meios legais adequados. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADO NA RECONVENÇÃO. 1) (...)2) RETENÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR PELA OFICINA ATÉ O PAGAMENTO DO CONSERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU (ORA APELANTE) QUE SE TRATAVA DE MERO DETENTOR DO VEÍCULO DEIXADO SOB OS SEUS CUIDADOS PARA CONSERTO. ESBULHO POSSESSÓRIO (PRIVAÇÃO INJUSTA DA POSSE) DEMONSTRADO. 3) RECONVENÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (ORA APELADO) DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO SERVIÇOS CONTRATADOS POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CASO EM QUE O CONTRATO DE SERVIÇO DE REPARO FOI CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O RÉU (ORA APELANTE) E TERCEIRO, QUE É QUEM RESTOU INDICADO NO CAMPO “CLIENTE” E ASSINOU A ORDEM DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO RÉU (ORA APELANTE). AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O AUTOR (ORA APELADO) E O RÉU (ORA APELANTE). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS (“RES INTER ALIOS ACTA”). 4) MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE RAZOÁVEL PARA A CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0029505-85.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.09.2021) “APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE ESBULHO POR RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO PELA OFICINA ATÉ O PAGAMENTO DE CONSERTO - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NOS TERMOS DO ART. 1.219 DO CC - AUSÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ, MAS MERA DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO BEM COMO FORMA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVE SER RECLAMADA POR MEIOS PRÓPRIOS - PRECEDENTES - RÉ QUE JÁ PROCEDEU AO PROTESTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (COBERTURA DA GARANTIA) QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE AJUIZADA PELO AUTOR - ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1594155-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 08.02.2017) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 927, DO CPC - PREENCHIMENTO - RETENÇÃO DO VEÍCULO EM OFICINA COMO FORMA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE DEVE SE VALER DOS INSTRUMENTOS LEGAIS ADEQUADOS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1338399-0 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - Unânime - J. 16.03.2016) – Destaquei. Além disso, no mov. 39.3 (origem), há comprovante de depósito judicial realizado pelo autor visando a quitação integral do débito.Dessa forma, a situação posta nos autos demonstra que há esbulho possessório (privação injusta da posse) em relação ao veículo deixado para conserto pelo autor, restando preenchidos os requisitos para a reintegração de posse. Destarte, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
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