Ementa
EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.1. A declaração de insuficiência de recursos para pagar custas do processo estabelece presunção relativa de veracidade (art. 5º/CF, art. 98/CPC), devendo ser admitida quando corroborada por documentos colacionados aos autos, justificando-se, assim, a concessão da gratuidade da justiça.2. A afirmação da parte, no sentido de que não possuiria contas bancárias em desacordo com o fato de manter vínculo ativo com várias instituições, conforme demonstrado nos autos mediante consulta ao SISBAJUD, caracterizada a litigância de má-fé (art. 80, II e 81/CPC), devendo ser mantida a multa imposta pela decisão agravada.2. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043308-36.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.11.2021)
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Acórdão
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I. Relatório1. Insurge-se a autora em face da decisão proferida nos autos de ação de nulidade de acordo judicial de nº 0005027-13.2018.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido concessão da gratuidade da justiça, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1% do valor corrigido da causa, em razão de consulta ao SISBAJUD, constatando manter contas bancárias em dez instituições financeiras, quando alegou que não tinha vínculo com bancos (mov. 157.1/orig.).Após breve síntese dos fatos, sustenta que a decisão está equivocada, pois o SISBAJUD mostra todas as contas que já fora titular, das quais 9 estariam inativas há anos, mantendo ativa somente conta com a NU PAGAMENTOS S/A, na qual possui ínfimo valor disponível. Afirma também que tampouco teria sido analisada sua CTPS, e que em outros dois processos já lhe fora concedido o benefício da gratuidade da justiça pelo mesmo magistrado, de forma que requer antecipação da tutela recursal, com o final provimento do recurso, reformando-se a decisão atacada para afastar a multa por litigância de má-fé e conceder-lhe a gratuidade da justiça (mov.1.1). Denegado o pedido liminar (mov. 10.1), a parte contrária apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (mov. 16.1).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Evandro Portugal — pela qual indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça a autora, por entender não se ter demonstrado sua situação de hipossuficiência, aplicando ainda multa por litigância de má-fé.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (pedido de gratuidade da justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o art. 98/CPC garante a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício. Entretanto, essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado, ou seja, havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida prova da condição declarada, conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstancias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (NERY JÚNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery; Código de Processo Civil Comentado, e. Revista dos Tribunais, 17ª ed., ano 2018, p. 573).A Lei de Assistência Judiciária dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para a concessão do benefício, contudo o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade do julgador, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, determinar a comprovação da situação financeira do pretendente. Pois bem. In casu, diante da análise da documentação apresentada, em especial das declarações de imposto de renda e informes de rendimento financeiro (mov. 1.7, 1.8, 1.14 e 1.15), constata-se que de fato a autora não possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, uma vez que os valores de saldo mostrados são extremamente baixos, de forma que merece provimento o recurso quanto a este ponto.Entretanto, em relação a litigância de má-fé, a multa deverá ser mantida, pois embora alegue que nove das contas encontradas através da consulta ao SISBAJUD estejam inativas há muito tempo, é fato que a conta mantida junto à instituição NU PAGAMENTOS S/A, estava sendo utilizada pela autora à época da petição em que afirma não possuir nenhuma conta bancária, consoante se percebe da declaração de imposto de renda acostada (mov. 1.8).Afirmar que não possuiu qualquer vínculo ativo com instituição financeira, quando em realidade este de fato existe é uma afronta ao princípio da boa-fé, porquanto a multa definida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, nos termos do art. 80, II e 81/CPC.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto pela autora e concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. É o voto.
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