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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório não disponibilizado.I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mark Stanley Barbosa Irias em favor do paciente JEFERSON SANCHES, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (autos de execução da pena nº 0006309-38.2013.8.16.0009).Por brevidade, reporto-me ao relatório da r. decisão liminar, proferida no dia 18/07/2021, em sede de plantão judiciário, pelo Exmo. Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira:“Mark Stanley Barbosa Irias impetrou o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Jeferson Sanches em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da prisão do paciente, que alega ter ocorrido em razão de mandado de prisão expedido equivocadamente em nome do paciente.O impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente foi preso em frente a sua residência após abordagem policial em razão da existência de mandado de prisão expedido com o nome dele; b) o paciente perdeu seus documentos em 2004 e eles foram utilizados por uma terceira pessoa para cometer diversos crimes; c) o Habeas Corpus nº 593.242-7, julgado em 2009, reconheceu que houve a utilização dos documentos perdidos pelo paciente para o cometimento de crimes; d) desde 2007 o paciente sofre com esse problema, pois o criminoso que usou seus documentos foi preso e posteriormente foragido; d) a decisão dos autos de Habeas Corpus não foi juntada ao processo de execução; e) o paciente está registrado há mais de 5 anos na mesma empresa e mora no mesmo local há mais de 7 anos, atualmente com seus 3 filhos e sua convivente; f) as fotos anexadas demonstram que o criminoso que utilizava o documento do paciente não se trata de Jeferson Sanches; g) em audiência já ficou demonstrado que os documentos do paciente foram utilizados por outra pessoa para a prática de delitos; h) a documentação apresentada pelo impetrante não foi apreciada por nenhuma autoridade policial; i) inexistem fundamentos para a decretação da prisão preventiva do paciente, de modo que deve ser concedida liberdade provisória (mov. 1.1 – TJ).Requer-se o reconhecimento de constrangimento ilegal, uma vez que não foram observados os documentos apresentados à autoridade policial, a concessão de liberdade provisória ao paciente e a expedição de alvará de soltura (mov. 1.1 – TJ).O impetrante juntou documentos (mov. 1.2/1.10 – TJ).”Reconhecendo existir “dúvida razoável acerca da correlação da pessoa presa com a identificação do mandado de prisão”, o Exmo. Juiz Substituto em 2º Grau atuante no plantão deferiu a liminar e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (seq. 4.1).Vindo-me os autos, determinei a requisição de informações à autoridade impetrada e a abertura de vista ao Parquet (seq. 20.1).O Juízo a quo prestou informações (seq. 22.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Elisabete Klosoviski, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, “determinando a liberdade provisória do paciente” (seq. 25.1).No despacho de seq. 31.1, a fim de esclarecer o exato objeto deste writ e evitar usurpação de competência de revisão criminal e agravo em execução ajuizados em favor do paciente com pretensões semelhantes (então pendentes de julgamento), determinei a intimação do defensor para que, querendo, emendasse a inicial, no prazo de 05 dias.O impetrante apresentou petição de emenda à inicial, na qual detalhou o que pretende nos demais feitos em trâmite nesta Corte (revisão criminal nº 0051920-60.2021.8.16.0000 e agravo em execução nº 4002860-23.2021.8.16.0009), requerendo a “desconsideração do pedido subsidiário” de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e o reconhecimento do constrangimento ilegal, confirmando-se a liminar (seq. 34.1).Renovada vista ao Parquet em segunda instância, ratificou-se o pronunciamento de outrora (seq. 37.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da presente ordem de habeas corpus.MéritoComo se sabe, o habeas corpus é remédio constitucional que, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.In casu, como visto no relatório, o impetrante argumenta que JEFERSON SANCHES teve os documentos extraviados no ano de 2004 e que, a partir daí, um terceiro usou seu nome para praticar delitos. Afirma que já houve indevida expedição de mandado de prisão em nome do paciente em 2007, quando esse terceiro fugiu do sistema prisional, e que, na época, o paciente obteve deste Tribunal salvo-conduto concedido no habeas corpus nº 593.242-7, além de ter sido absolvido sumariamente na respectiva ação penal, na qual se reconheceu que ele não fora o autor do fato lá apurado.Relata, porém, que o terceiro, utilizando o nome do paciente, foi condenado definitivamente em outra ação penal por um crime de roubo (autos nº 0006169-02.2007.8.16.0013 – nº físico 2007.0010604-9), gerando novo mandado de prisão contra JEFERSON, cumprido em 17/07/2021, mas imediatamente cassado por força da decisão liminar deste habeas corpus, na qual se constatou a existência de “dúvida razoável acerca da correlação da pessoa presa com a identificação do mandado de prisão”.Pois bem. Conforme já exposto na liminar deferida no plantão judiciário, há fundadas dúvidas quanto à identificação civil do autor do fato, uma vez que a prova pré-constituída acostada a este writ realmente indica que terceira pessoa utilizou o nome e documentos extraviados do paciente e se passou por ele para o cometimento de delitos.Neste sentido, corroboram a tese defensiva: 1) o boletim de ocorrência (registrado no ano de 2008) dando conta de que, em 05/07/2004, JEFERSON perdeu a carteira contendo RG, CPF e título de eleitor (seq. 1.10); 2) fotografia e CNH atuais do paciente (seqs. 1.4 e 1.6), comprovando que ele realmente se trata de JEFERSON SANCHES, filho de Paulo Jose Sanches e Maria Celia Sanches; 3) extrato de sistema de informações com os dados do paciente, mas com a foto do indivíduo que teria se passado por ele (seq. 1.5), demonstrando que não se tratam da mesma pessoa; 4) decisão liminar e salvo-conduto concedidos no HC nº 593.242-7, em 2009, ocasião em que já havia sido reconhecido que um terceiro se passara pelo paciente para a prática de crime anterior (seq. 1.7); 5) informação do Setor de Identificação da Polícia Civil do Paraná, datada de 2010, atestando pericialmente que o verdadeiro JEFERSON SANCHES (ora paciente), até então, não tinha passado nem permanecido preso em nenhuma unidade prisional do DEPEN/PR (seq. 1.8); e 6) sentença de absolvição sumária proferida na ação penal relativa ao habeas corpus anterior, proferida, em 2011, com fundamento no uso dos documentos do paciente por outrem (seq. 1.9).Inclusive, reporto-me à minuciosa e irrepreensível motivação lançada quando da concessão da liminar no presente mandamus:“O impetrante sustenta que havia um mandado de prisão expedido e pendente de cumprimento em nome do paciente, porém em 17.07.2021 houve o cumprimento e o paciente encontra-se preso. Afirma que há constrangimento ilegal na expedição do mandado de prisão, uma vez que o paciente perdeu seus documentos em 2004, que passaram a ser utilizados por outro indivíduo para cometer crimes. [...]A medida liminar concedida ao paciente em 2009 no âmbito do Habeas Corpus nº 593.242-7 deu salvo conduto ao paciente em relação ao mandado de prisão existente oriundo da 1ª Vara Criminal de Curitiba, nos seguintes termos:“Pelos documentos de fls. 09-14, demonstra o paciente, à primeira vista, que e realmente Jeferson Sanches, juntando CPF, RG, Carteira de Motorista, Comprovante de Residência e Carteira de Trabalho, sendo que esta última atesta que esteve trabalhando no mesmo período que as autoridades policiais, as folhas 16 e 18, atestam bom comportamento carcerário de Jeferson Sanches, a princípio, um terceiro que estava se utilizando dos documentos-perdidos (BO de fl.14) do ora paciente.Outrossim, nota-se da documentação acostada que as fotos constantes trazidas aos autos nos documentos do nos registros policiais não são as mesmas trazidas aos autos nos documentos do paciente, fazendo crer que se tratam de pessoas distintas, conforme constatado pela Autoridade Policial do 11º Distrito e oficiado ao Diretor do Instituto de Identificação do Estado do Paraná (fl.15): “Confrontando este Jefferson Sanches (pessoalmente) e a fotografia que consta em sua CNH, com a fotografia existente no Histórico de registro policial acima citado e a fotografia cedida pelo Centro de Triagem II datada de 04/04/07, nota-se claramente que são pessoas distintas.”Nos autos de Execução Penal nº 0006309-38.2013.8.16.0009 foi expedido mandado de prisão em nome do paciente pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba em 31.03.2020 (mov. 1.30 – autos SEEU), em razão de uma condenação definitiva pela prática do crime de roubo datada de 08.08.2007.Na aba Informações Adicionais dos autos de Execução Penal em nome do paciente, existe a indicação de que “Jeferson Sanches” foi preso em flagrante em 21.02.2007 e que foi concedida liberdade provisória em 10.07.2007Em 08.08.2007 há indicação de prática de novo delito (roubo) e nova prisão definitiva na mesma data. Em 30.04.2008 houve fuga da prisão, de modo que constava como foragido nos autos de execução penal até 17.07.2021, quando o mandado de prisão expedido em março de 2020 foi cumprido (mov. 8/9 – autos SEEU).Em 2010 o Setor de Identificação do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná informou o seguinte, conforme documentação trazida pelo paciente (mov. 1.8 – TJ): [...]No julgamento definitivo do Habeas Corpus nº 593.242-7 a ordem restou prejudicada, em razão da absolvição sumária do paciente nos autos oriundos da 1ª Vara Criminal de Curitiba, nos seguintes termos:“I. O advogado Alus Natal Alessi impetrou o presente writ constitucional em favor de Jefferson Sanches, em face de alegado constrangimento ilegal que vem sofrendo, por parte da autoridade apontada coatora, consistente na decretação de sua prisão preventiva, em razão da prática de atos criminosos, sendo que perdera seus documentos pessoais há aproximadamente cinco anos e terceira pessoa os estaria utilizando indevidamente para responder por crimes que esta terceira cometera. Buscou a expedição de salvo-conduto e o trancamento da respectiva ação penal. A liminar foi deferida, por ter restado demonstrada a utilização indevida desses documentos.II. O presente pedido heroico está prejudicado, ante a informação de fls. 55, através da qual é noticiado que o paciente foi absolvido sumariamente das imputações contra si irrogadas, ao reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar como réu na ação penal, e o decreto preventivo foi revogado. A douta Procuradoria geral de Justiça opina pela prejudicialidade do remédio constitucional.Portanto, estando o ora paciente livre de qualquer coação relativamente ao feito sob comento, nada mais existe a ser apreciado nesta sede heroica, que perdeu seu objeto.Prejudicado, pois, o pedido.”Em que pese tratarem-se de ações penais distintas, a linha temporal dos autos de Execução Penal SEEU indica que o paciente não é Jeferson Sanches, pois não se trata da pessoa que foi presa em 2007.O impetrante juntou aos autos documentos pessoais do paciente (CNH e carteira de trabalho), comprovantes de residência, boletim de ocorrência que indica a data em que perdeu seus documentos, declaração do Setor de Identificação da Depen e uma foto atual do paciente, bem como a foto do indivíduo que foi preso e usou seu nome, evidenciado que se tratam de pessoas distintas (mov. 1.2/1.10).Dessa forma, resta evidenciado que o mandado de prisão expedido com o nome do paciente configura constrangimento ilegal, pois um terceiro indivíduo fez uso de seus documentos de identificação e passou a cometer diversos delitos, sendo que restou demonstrado que a linha temporal constante dos autos de Execução Penal em que o mandado de prisão foi expedido não dizem respeito ao paciente, mas sim a um terceiro indivíduo que fez uso de seus documentos para se identificar. [...]Havendo dúvida razoável acerca da correlação da pessoa presa com a identificação do mandado de prisão, impõe-se a imediata soltura, sem prejuízo de reexame pelo Juiz natural.” (seq. 4.1 – grifei)Aliás, como já citado, a defesa ajuizou revisão criminal pouco após a impetração deste writ, autuada sob nº 0051920-60.2021.8.16.0000 e distribuída ao Exmo. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, da 5ª Câmara Criminal. Naquela ação revisional, buscava-se a desconstituição ou a nulidade da condenação geradora do mandado de prisão ora atacado. Entendendo não ser a revisão criminal a via adequada para tanto, “já que a identidade física do autor do crime é inegável, pairando, realmente, dúvidas acerca da identidade civil”, de modo que seria caso “apenas e tão somente de retificação” (art. 259 do CPP), aquela colenda Câmara, em 17/02/2022, julgou extinto o feito sem resolução de mérito e determinou, “de ofício, que o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba adote as devidas providências para a correta identificação do autor do crime descrito nos autos nº 2007.0010604-9”.O v. acórdão restou assim ementado:“REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – ROUBO - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTOR DO CRIME – REQUERENTE QUE ALEGA QUE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS FORAM EXTRAVIADOS E UTILIZADOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIRA PESSOA, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE ILÍCITOS – ALMEJADA NULIDADE E DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – CASO DE MERA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – EXEGESE DO ARTIGO 259 DO CPP - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE ACÓRDÃO, DE OFÍCIO, AO JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PARA QUE ADOTE AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO REAL AUTOR DO ILÍCITO PATRIMONIAL.” (seq. 38.1 dos autos nº 0051920-60.2021.8.16.0000 – grifei)Logo, havendo, como já explanado, fundadas dúvidas sobre a identidade civil do autor do referido crime de roubo, com robustos indícios de que efetivamente não se trata do paciente, e já tendo sido determinado, em sede de revisão criminal, que o Juízo da execução competente tome as providências necessárias para identificação do verdadeiro autor e retifique sua qualificação, à luz do artigo 259 do Código de Processo Penal[1], entendo que, ao menos até a conclusão da apuração da identidade, deve o paciente permanecer em liberdade, fazendo jus à expedição de salvo-conduto.Foi como decidiu esta Corte em casos semelhantes:HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. PROCEDÊNCIA. EVIDENCIADA FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA FRAUDE CORROBORADOS PELA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFÍCIO DE REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO INDICADO NO CAMPO ‘DOC ORIGEM’ DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. CONHECE E CONCEDE A ORDEM. (TJPR - 2ª C. Criminal - HCC - 1745648-7 - Curitiba - Rel.: JUIZ SUBST. EM 2º GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - Unânime - J. 22.03.2018 – grifei)HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. TESE DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO FATO DELITUOSO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME POR TERCEIRO E REAL AUTOR DO CRIME. DÚVIDA EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1467131-5 - Curitiba - Rel.: DESA. LIDIA MATIKO MAEJIMA - Unânime - J. 17.03.2016 – grifei)HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL) - ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À IDENTIDADE NOMINAL DO CONDENADO - NÃO COMETIMENTO DOS CRIMES PELOS QUAIS FORA CONDENADO - VERDADEIRO RÉU QUE, AO SER PRESO EM FLAGRANTE, UTILIZOU FALSAMENTE O NOME DO PACIENTE - IDENTIDADE FÍSICA DO ACUSADO PRESERVADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PENAL - DETERMINAÇÃO, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, DE DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE IDENTIFICAÇÃO DO VERDADEIRO AUTOR DO DELITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO DIANTE DA NOTÍCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA COM A CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO ATÉ QUE SE PROMOVA A COMPETENTE RETIFICAÇÃO. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1167754-2 - São José dos Pinhais - Rel.: DES. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - Unânime - J. 13.02.2014 – grifei)No mesmo sentido se deu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual agrego às minhas razões de decidir:“[...] o Impetrante juntou aos autos diversos documentos que comprovam que o paciente perdeu seus documentos em 2004 e desde 2007 vêm buscando solucionar problemas com seu nome, haja vista informações de que um indivíduo estaria se passando por Jeferson Sanches e cometendo delitos.É evidente que o explicitado pelo Impetrante traz coerência, já que o reconhecimento fotográfico e das digitais não são compatíveis, conforme descrito nos mov. 1.7 e 1.8, tal como, a data da fuga daquele indivíduo do sistema prisional é anterior ao cometimento do novo crime.Além disso, é válido mencionar que o próprio paciente chegou a se apresentar as autoridades a fim de solucionar o caso, posto que soube do mandado de prisão em seu nome.” (seq. 25.1 – grifei)Assim, por cautela, impõe-se manter a liberdade do paciente – que deverá informar eventual mudança de endereço – até que o Juízo da execução delibere e porventura retifique a identidade civil do autor do crime cuja pena é executada nos autos nº 0006309-38.2013.8.16.0009.ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar deferida, a fim de manter o paciente JEFERSON SANCHES em liberdade até que o Juízo da execução competente conclua o procedimento de retificação no processo de execução da pena nº 0006309-38.2013.8.16.0009, nos termos do artigo 259 do CPP, conforme já determinado na revisão criminal nº 0051920-60.2021.8.16.0000, devendo ser expedido salvo-conduto, que ficará válido até final deliberação do Juízo da execução, salvo se por al o paciente estiver ou vier a ser preso.
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