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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 17.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais nº 0001905-36.2021. 8.16.0017, o Juiz indeferiu a justiça gratuita, ante o rendimento anual no valor de R$ 56.002,36 (cinquenta e seis mil, dois reais e trinta e seis centavos).A agravante alega que não possui recurso financeiro a arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, afirmando que aufere renda satisfatória à concessão do benefício da justiça gratuita, na medida em que do valor do rendimento anual deve ser deduzido a conta de água, luz, telefone, internet, gás, combustível, dentre outros. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como cediço, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC/15 passou a disciplinar o tema, e definiu no seu art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Em se tratando de pessoa física, há presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC, razão pela qual é possível que se determine a comprovação da necessidade do benefício.No feito, fora apresentado o imposto de renda (mov. 1.5), no qual consta que a recorrente aufere renda anual de R$ 56.002,36 (cinquenta e seis mil, dois reais e trinta e seis centavos), quantia esta que fracionada em 12 meses, chega a R$ 4.666,86 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), mensais. Este valor ultrapassa os parâmetros desta 13ª Câmara Cível.Ademais, a parte não trouxe documentos que comprovem sua miserabilidade, não demonstrando os gastos para a subsistência e que o pagamento das custas e honorários, poderia comprometê-la.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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