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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001203-18.2010.8.16.0004, a juíza de direito substituta, Dra. Camila Scheraiber Polli, indeferiu o requerimento de complementação do valor exequendo mediante expedição de novo precatório, pois, segundo Sua Excelência, “os valores a serem executados já foram objeto de homologação e de expedição de precatório requisitório (mov. 11.1), findando-se a prestação jurisdicional executiva” (mov. 113.1). Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “a planilha homologada pelo Juízo encontra-se apenas parcialmente de acordo com aquilo que garantiu a sentença e acórdão exequendos”; b) “ao contrário do que consta da decisão agravada, a prestação jurisdicional não se findou porque ainda não há sentença de extinção, sabendo-se que o processo só poderá ser extinto quando a obrigação for integralmente satisfeita”; c) “se a obrigação foi até aqui apenas parcialmente cumprida, cumpre ao Juízo assegurar o cumprimento integral da sentença e acórdão, nos exatos termos em que foram prolatados” e d) “para que não reste qualquer dúvida acerca da possibilidade de discussão do saldo complementar naqueles autos, cumpre informar que a expedição de um segundo precatório para o valor ora controvertido é perfeitamente possível, nos termos do Ofício Circular 01/2018-CPRE deste Tribunal de Justiça”. Requereu “o provimento do presente agravo para o fim de se reformar a decisão agravada, determinando-se o recebimento da petição de mov. 93 com o pedido de saldo complementar e, como já foi concedida ao ESTADO DO PARANÁ a oportunidade de se manifestar sobre o cálculo no mov. 98, requer seja o valor apresentado homologado, determinando-se a expedição de precatório complementar em favor do agravante”.Não formulou requerimento de tutela de urgência.Deferido o processamento do recurso (mov. 10.1-TJ) e apresentadas as contrarrazões (mov. 20.1-TJ), retornaram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Voto.I – Discute-se nos autos se é possível, após expedido e liquidado o precatório, mas antes de julgada extinta a execução, o credor requerer a complementação do pagamento, por ter verificado a inexatidão dos cálculos anteriormente homologados.II – Conforme adiantei na decisão de mov. 10.1-TJ, a questão me parece singela e foi abordada pelo agravante exatamente com base nos dispositivos processuais que reputo aplicáveis. Veja que, na contramão do que afirmou a juíza, a prestação jurisdicional executiva ainda não foi encerrada, uma vez que somente a sentença põe fim à execução, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No mesmo sentido prescreve o art. 925 do CPC, segundo o qual “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. No caso, porém, ainda não foi proferida sentença extintiva da execução e, antes que isso ocorresse, o agravante compareceu nos autos apresentando cálculos nos quais fundamentadamente aponta a omissão parcial dos primeiros cálculos, de modo que, a seu ver, a obrigação ainda teria sido integralmente satisfeita.Consectário lógico disso é a necessidade de intimação da Fazenda Pública, ora agravada, para se manifestar acerca da efetiva existência de saldo residual e ulterior decisão do juízo sobre o tema, desaguando na eventual expedição de precatório complementar para saldar eventual valor em aberto. A questão é tranquila na jurisprudência do STF e do STJ, inclusive com julgamento em sede de Repercussão Geral (RE 605.481, Pleno, Min. Ellen Gracie, 08/03/2010), na qual a Suprema Corte reafirmou a jurisprudência firmada por ocasião do julgamento da ADI 2.924 (Pleno, Min. Carlos Velloso, 06/09/2007). As decisões em questão reconheceram a necessidade de expedição de precatório complementar, com a citação da Fazenda Pública (termo usado à época, hoje intimação), caso o saldo remanescente não seja resultado de mero erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos, ou, ainda, substituição legal de índice aplicado. Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). PRECATÓRIO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO, COM CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 266 PELA SUPREMA CORTE (RE 605.481/SP-RG, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2010). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. 1. Prevalecia, outrora, nesta Corte Superior o entendimento manifestado por ocasião do julgamento primitivo deste Recurso Especial (fls. 457/458), pelo qual seria desnecessária nova citação da Fazenda Pública nos casos de pagamento insuficiente e expedição de precatório complementar. 2. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, ratificando sua jurisprudência, firmou entendimento contrário, pelo qual é obrigatória a citação da Fazenda Pública quando da expedição de precatório complementar (Tema 266 - RE 605.481/SP-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2010). 3. No caso concreto, em se tratando de pagamento insuficiente, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 266, de que é necessária a expedição de novo precatório, com a citação da Fazenda Pública, com a ressalva do ponto de vista do Relator, por entender que a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública não seria hipótese de expedição de novo precatório. 4. A egrégia 1a. Turma deste STJ, recentemente, aplicou o entendimento consolidado pelo STF em demanda idêntica à presente: REsp. 921.483/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 2.10.2018. 5. Recurso Especial do ESTADO DE SÃO PAULO provido, em juízo de retratação, com a ressalva do ponto de vista do Relator. (STJ, REsp 500.261/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 08/11/2018). Em suma, havendo discussão quanto ter sido a obrigação (ou não) integralmente satisfeita e tendo o credor, ora agravante, suscitado a insuficiência nos autos antes da sentença extintiva da execução, não vejo qualquer óbice ao processamento do pedido de cumprimento da sentença em sua porção complementar, intimada a Fazenda Pública para se manifestar e, querendo, impugnar os novos cálculos. Vem daí o provimento do recurso.
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