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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional (autos nº 0002341-05.2015.8.16.0017), a qual determinou a exibição de documentos solicitados ao banco réu (mov. 388) em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do art. 400, I, do CPC.Nas razões de recurso, sustenta, em síntese, que: a) já houve manifestação nos autos informando que os documentos são muito antigos; b) a localização dos documentos demanda tempo e funcionários, os quais estão escassos em razão da covid 19; c) a contratação foi realizada com o antigo HSBC Bank Brasil; d) nos autos há dados mínimos para se alcançar o valor efetivamente devido; e) não é possível presumir verdadeiros quaisquer números; f) o Banco não pode ser responsabilizado pela ausência de disponibilização. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a aplicação das penas do artigo 400, do CPC.Pugna pelo recebimento do presente recurso em seu duplo efeito.Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo. O agravado não apresentou contrarrazões (mov.28.1)
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.Trata-se de ação revisão contratual (autos nº 0002341-05.2015.8.16.0017), por meio da qual a parte autora pretende a revisão de contratos firmados junto ao Banco Hsbc Bank Brasil S/A, substituído nos autos pelo ora agravante Banco Bradesco S.A.A parte agravante se insurge em face da decisão que determinou a exibição de documentos, nos seguintes termos (mov. 477.1).:Alega a agravante que já houve manifestação nos autos informando que os documentos são muito antigos e que nos autos há dados mínimos para se alcançar o valor efetivamente devido. Afirma que o Banco não pode ser responsabilizado pela ausência de disponibilização e pugna pelo afastamento da aplicação das penas do artigo 400, do CPC.Pois bem.Cinge-se a discussão acerca da incidência da presunção de veracidade, inserta no artigo 400, do CPC, em caso de decisão que determinou a intimação para juntada de documentos, sob pena de aplicação de tal instituto jurídico.O artigo 400, do Código de Processo Civil, estabelece que, “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração do art. 398”; II - a recusa for havida por ilegítima”.Da análise da decisão agravada, percebe-se que foi tão somente determinada a intimação inicial do banco, a fim de apresentar os documentos, em Juízo, sob pena de eventual aplicação do artigo 400, do CPC.Portanto, tal determinação não traz gravame algum à parte, pois se trata de regra de julgamento, desta forma, eventual aplicação ou não presunção de veracidade deverá ser examinada em sentença após esgotados todos os meios de prova.Ademais disso, a presunção do artigo 400, do CPC é relativa, o que se conclui que não tem aplicação, de plano, sendo que ao magistrado caberá analisar o conjunto probatório presente nos autos, apreciando os fatos e fundamentos jurídicos específicos da demanda.Esse é o entendimento adotado perante a 15ª Câmara Cível desta Corte, nos seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015, DO CPC. URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESP N.º 1.704.520/MT. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400, DO CPC. ADVERTÊNCIA QUANTO A EVENTUAL INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO UTILIZADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE. VULNERABILIDADE DA PARTE. NÃO CONSTATAÇÃO.1. O agravo de instrumento que não versar sobre alguma das hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não comporta conhecimento, notadamente quando não se constatar urgência em razão da inutilidade do julgamento da controvérsia em recurso de apelação.2. “Em exibição incidental de documentos, a técnica coercitiva a ser aplicada para incentivar o cumprimento da obrigação é a presunção de veracidade dos fatos que com eles se pretendia provar, a teor do art. 400, do novo Código de Processo Civil” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001589-70.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20/02/2019).3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, quando a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016876-77.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ARTIGO 400, DO CPC. DECISÃO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO À PARTE POR SE TRATAR DE MERA TÉCNICA COERCITIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE DEVE SER APRECIADA TENDO EM CONTA O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRELIMINAR DE CONTRAMINUTA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE COMPORTA ANÁLISE PELO MÉRITO. ‘Em exibição incidental de documentos, a técnica coercitiva a ser aplicada para incentivar o cumprimento da obrigação é a presunção de veracidade dos fatos que com eles se pretendia provar, a teor do art. 400, do novo Código de Processo Civil. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001589-70.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.02.2019)’. 2. No presente caso, a intimação com advertência não traz gravame algum à parte, pois a norma do art. 400 do CPC é regra de julgamento. Eventual incidência ou não da presunção de veracidade deverá ser examinada em sentença após esgotados todos os meios de prova.’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0064960-80.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0061311-73.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01/02/2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCONFORMISMO DO RÉU. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE 400 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O Juiz pode ordenar a exibição de documentos que se encontrem em poder da outra parte (art. 397 do CPC), inclusive sob pena de presunção de veracidade dos fatos. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002657-59.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12/04/2021).Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.3. Diante do exposto, deve ser negado provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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