SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043352-55.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA, A FIM DE RECONHECER O EXCESSO DE CRÉDITO PERSEGUIDO PELA ASSOCIAÇÃO EXEQUENTE. AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA, EIS QUE A ASSOCIAÇÃO AGRAVADA É ILEGÍTIMA, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO NO RE 573.232/SC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A MATÉRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OBSERVÂNCIA DO TEMA 82 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 573.232/SC). AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR EXPRESSA. LISTA DE ASSOCIADOS JUNTADA À INICIAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Estado do Paraná interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, reconhecendo excesso de execução e homologando o crédito principal dos associados da AMAI – Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas, com observância dos Temas 96 e 450 do STF e da Súmula Vinculante 17.O agravante sustentou a ilegitimidade ativa da associação, por ausência de autorização expressa dos associados, conforme entendimento firmado no RE 573.232/SC (Tema 82 da Repercussão Geral).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e a agravada apresentou contrarrazões.Julgado anteriormente o recurso, foi negado provimento. O STF, contudo, anulou o acórdão e determinou o rejulgamento, à luz do Tema 82 da Repercussão Geral.Após a devolução dos autos, as partes foram intimadas e reiteraram suas manifestações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a AMAI detém legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença em favor de seus associados, à luz do Tema 82 da Repercussão Geral; (ii) saber se a existência de coisa julgada na ação de conhecimento impede a rediscussão da legitimidade da associação na fase executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82 da Repercussão Geral), fixou a tese de que as associações somente possuem legitimidade para representar seus associados judicialmente quando houver autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear, e desde que a petição inicial seja instruída com a lista nominal dos associados beneficiários.8. No caso concreto, verificou-se que a AMAI apresentou ata de assembleia geral realizada em 1999, posteriormente ratificada em 2015, autorizando expressamente o ajuizamento da ação em defesa dos associados, atendendo ao primeiro requisito constitucional (CF, art. 5º, XXI).9. A petição inicial da ação de conhecimento foi instruída com a lista nominal dos associados, delimitando desde o início os limites subjetivos da lide e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Estado do Paraná, em observância ao segundo requisito fixado pelo STF.10. A jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte reconhece que, havendo tais elementos, a associação é parte legítima para a execução do título judicial formado. Precedentes: ARE 1.365.891/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.05.2024; ARE 1.379.413/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2025.11. Ademais, o trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento impede a rediscussão da legitimidade ativa na fase de execução, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508), que alcança inclusive matérias de ordem pública, em homenagem à segurança jurídica.12. Jurisprudência correlata: AgRg no AREsp 594.368/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.04.2015; REsp 1.381.654/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.11.2013.13. Assim, estando comprovadas a autorização assemblear e a relação nominal dos associados, e inexistindo afronta ao Tema 82, deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade da AMAI e determinou o prosseguimento da execução em favor dos substituídos constantes da inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e não provido.15. Tese de julgamento: “Atendidos os requisitos fixados no Tema 82 da Repercussão Geral – autorização expressa dos associados, mediante ata assemblear, e apresentação da lista nominal de beneficiários na petição inicial – é legítima a atuação da associação em nome de seus filiados, sendo incabível rediscutir tal legitimidade em fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada e em respeito à segurança jurídica.”