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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1) interposto pelo agravante Estado do Paraná, contra decisão (evento 45.1 – autos originários), exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, sob o nº 0003744-43.2018.8.16.0004, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para “reconhecer o excesso de execução e, por outro lado, HOMOLOGAR o crédito principal dos associados/representados, conforme demonstrativo elaborado em dezembro/2019 (Mov. 39.2), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431)1 , Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195)2 e Súmula Vinculante 17 do STF, acrescido de honorários no percentual de 10% sobre o crédito principal homologado e assim individualizado [...]”Irresignado, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, eis que a associação agravada é ilegítima, conforme entendimento exarado no RE 573.232/SC, que consolidou o entendimento de que a legitimidade das associações de classe fundamenta-se no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal.Além disso, defende que não há nenhuma autorização assemblear ou individualizada que permitisse à AMAI ingressar, legitimamente, com a referida ação em juízo. Outrossim, não há que se falar na incidência dos efeitos preclusivos da coisa julgada sobre a suficiência e tempestividade da juntada do aludido documento para fins de adequação do caso em julgamento ao tema 82 de Repercussão Geral, ante a ausência do exercício efetivo do contraditório pela Fazenda Pública.Ainda, que restou reconhecido por este Tribunal de Justiça, que o vício de ilegitimidade existente, por se caracterizar como de natureza absoluta, detém natureza transrescisória, atingindo a própria existência da ação de conhecimento.Logo, a AMAI já era parte ilegítima na ação originária, uma vez ausente a autorização dos associados para o referido ingresso, permanecendo ilegítima para executar a referida sentença inexequível, pois baseada em fundamento contrário ao do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.Ao final, pugna, também, pela concessão de efeito suspensivo, eis que a manutenção da decisão guerreada importa prejuízo.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ao evento 9.1. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (evento 19.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito em tela (evento 22.1).Este Colegiado, em julgamento anterior realizado em 22 de outubro de 2021, havia conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. Posteriormente, em 31 de março de 2023, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, foi mantido o acórdão originário.Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde a Ministra Carmen Lúcia, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a este Tribunal de origem para que, observada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 82 da Repercussão Geral, fosse proferida nova decisão.Retornados os autos a esta Câmara, as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, princípio da não surpresa.O Estado do Paraná reiterou os argumentos recursais, sustentando a ausência de autorização assemblear válida na data do ajuizamento da ação e a ilegitimidade da AMAI para execução do título judicial.A AMAI, por sua vez, apresentou extensa manifestação demonstrando o cumprimento dos requisitos constitucionais e jurisprudenciais, juntando documentação comprobatória e citando precedentes favoráveis deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Consoante relatado, o presente recurso já foi objeto de análise, resultando no Acórdão desta Colenda Câmara, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.Ocorre que por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, decidiu-se pela anulação do acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos a este Tribunal de origem para que, observada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 82 da Repercussão Geral, fosse proferida nova decisão.Destarte, ingressa-se na reanálise do Agravo de Instrumento, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal.Inicialmente, cabe esclarecer que a determinação do Supremo Tribunal Federal exigiu a reanálise do acórdão com fundamento no Tema 82 da Repercussão Geral.Pois bem, conforme já delineado em decisão anterior, o juízo a quo assim expôs:“[...] Como se trata de representação, a associação atua em nome de seus integrantes, e não em nome próprio. Logo, imprescindíveis, além da expressa autorização do associado, seja individual ou mediante deliberação específica em assembleia geral, a comprovação, até a data da propositura da ação de conhecimento, da filiação e da residência do associado no âmbito da jurisdição do órgão julgador. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, assim firmou o entendimento sobre os limites subjetivos do título executivo coletiva (Temas 82 e 499):[...]Entretanto, a despeito de o julgamento do RE nº 573.232/SC, com efeito vinculante, ser proferido antes do julgamento do recurso de apelação pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em 24 de novembro de 2015, com trânsito em jugado em 10 de março de 2016 (Mov. 9.7), a questão da autorização expressa dos associados na fase de conhecimento deixou de arguida e conhecida.Dessa forma, somente na fase de cumprimento de sentença, notadamente porque não apreciada, de forma superveniente, a questão da exigência de autorização dos associados, em assembleia ou individual, a Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos e Inativos – AMAI juntou Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19 de novembro de 2015, pela qual ratificou autorização em Ata de Assembleia nº 28/1999 de ingresso de ações em razão do desconto indevido da contribuição previdenciária progressiva (Lei Estadual nº 12.398/98), assim consignado (Mov. 9.10):[...]Ademais, como o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da vigência do novo Código de Processo Civil, não se aplica a previsão do art. 535, §7º do CPC, mas, sim, o disposto no art. 475-L, §1º, do CPC/1973 (art. 1.057 do CPC)Todavia, enquanto o julgamento de mérito RE 612.043 ocorreu em 6.10.2017, o acórdão transitou em julgado em 10 de março de 2016 e, portanto, a questão está acobertada pela coisa julgada (art. 502 do CPC), sem ser aplicável a previsão do art. 475-L, §1º, do CPC, sob pena de acarretar inequívoca insegurança jurídica, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal:[...]Assim, não havendo quaisquer elementos que indiquem a falta de vínculo associativo dos servidores/representados e, por conseguinte, da ineficácia da autorização em assembleia, tem-se como regular a representação, mediante inclusão na listagem elaborada quando do ajuizamento da ação de conhecimento (Mov. 1.3 – Autos nº 0010931-83.2010.8.16.0004), os quais foram devidamente qualificados na fase de execução (Mov. 1.2):[...]” (grifo nosso)Pois bem, o Estado do Paraná, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, a fim de reconhecer o excesso de crédito perseguido pela associação exequente. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da Associação para representar seus associados na execução de título judicial. Neste tocante, o acórdão anterior consignou que: “O agravante defende a aplicação do entendimento exarado no RE 573.232/SC. Sem razão.Isto porque, a decisão terminativa do feito em discussão restou acobertada pelo manto da coisa julgada.A título de esclarecimento, sobre o instituto da coisa julgada, assim trata a doutrina:"A coisa julgada que impede a repropositura da ação é de natureza material, ou seja, somente a sentença de mérito tem o condão de impedir que a parte novamente busque a tutela jurisdicional. Portanto, havendo decisão definitiva sobre a pretensão do autor, a ele é vedado buscar novamente o Estadojuiz para solucionar lide já resolvida anteriormente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito" (BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. São Paulo. Saraiva, 2009: p. 114)Do mesmo modo, cite-se o art. 508, do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”Outrossim, é de notório saber que as matérias que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive, aquelas de ordem pública, não cabendo rediscuti-las em cumprimento de sentença. Veja-se:Neste sentido é a jurisprudência sobre o tema:AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 594.368/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGÜIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INVIABILIDADE. 1. Prescrição da pretensão indenizatória argüida após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido na fase de cumprimento de sentença. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1381654/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1377016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)Não obstante, sobre a temática em voga, merecem destaque as razões de decidir exaradas em caso análogo – Agravo de Instrumento nº 0014755-47.2019.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior. Veja-se:“E, tomando por base estes pressupostos, a única interpretação razoável a que se pode chegar é a de que: se a associação interpôs a ação coletiva embasada, apenas, em autorização estatutária genérica ou autorização assemblear genérica, com fundamento na orientação jurisprudencial da época e o título executivo se formou antes do entendimento firmado pelo STF, no Recurso Extraordinário n° 573.232/SC, não há como, na fase de execução, reconhecer a ilegitimidade da associação, por falta de autorização expressa, pois isso ofenderia a coisa julgada.A segurança jurídica, direito fundamental assegurado pela coisa julgada, impede a modificação da sentença.[...]No caso, entendo que aplicação do referido precedente, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, fere as normas que consagram a intangibilidade da coisa julgada.A AMAI, com fundamento no entendimento jurisprudencial dominante à época, ajuizou a presente ação com base em autorização estatutária. Juntou, com a inicial, lista com o nome dos associados que seriam beneficiados com a ação coletiva.A sentença transitada em julgado, condenou o Estado do Paraná a restituir: “os valores inconstitucionalmente descontados dos associados da autora, ativos e os que por ventura forem inativos no curso da demanda, em sua totalidade, observada a prescrição das verbas anteriores a 03/09/2004”E, como a sentença transitou em julgado, a verificação da legitimidade ativa para a execução não depende mais da análise sobre a necessidade de autorização expressa da associação para representação de seus associados.Quanto à alegação de que a questão da legitimidade não teria sido discutida na ação de conhecimento e por isso não teria se formado coisa julgada sobre esta matéria, sem razão o agravante.É que, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, considera-se decidida toda matéria, mesmo a não expressada por qualquer das partes e não analisada pela sentença, mas tida por pertinente à lide posta à apreciação.A eficácia preclusiva da coisa julgada consiste, exatamente, na circunstância de se considerarem certas questões, a partir de determinado momento, como julgadas, embora, consoante já registrado, não debatidas expressamente, eis que pertinentes à causa e, portanto, capazes de ensejar: quer o acolhimento, quer a rejeição da pretensão deduzida.[...]Portanto, devem ser observados os limites da coisa julgada formada na ação coletiva, ou seja, têm legitimidade para executar o título judicial todos aqueles que constaram na lista juntada com a inicial, como ocorre com os ora exequentes.Entendimento diverso poderia até mesmo tolher o acesso à justiça dos ora exequentes, que confiaram na legitimidade da associação e deixaram de ajuizar ações individuais, no momento em que suas pretensões ainda não se encontravam prescritas.” (grifo nosso)Assim, tendo em vista as ponderações feitas pelo agravante, bem como ante o entendimento jurisprudencial, entende-se que a decisão agravada deve ser mantida.Outro não é o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO –ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 – CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO SUPRACITADO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE COM BASE EM AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA – DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NA FASE EXECUTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS ASSOCIADOS EM ATIVIDADE - ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 573232/SC QUE NÃO PODE SER APLICADO PARA MODIFICAR DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO – NECESSIDADE DE PRESERVAR A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STF E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011815-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.07.2019)AMAI- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AMAI -LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015 - DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC QUE APENAS DELIMITOU O ALCANCE DA NORMA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 535 § 5º DO CPC – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - DECISÃO CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO. relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0033517-14.2019.8.16.0000, doVISTOS, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante , sendo agravada ESTADO DO PARANÁ AMAI – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033517-14.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 21.10.2019)Ainda, destaca-se a decisão proferida nos autos de Embargos de Declaração nº 1578225-1/01, de relatoria do Desembargador Luiz Antônio Barry:“DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO ACERCA DE LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO PARA DEFENDER EM JUÍZO DIREITO DE ASSOCIADOS - QUESTÃO DECIDIDA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS. [...] Por outro lado, é importante asseverar que, conforme vem a AMAI sustentando nos autos, a discussão relativa à sua legitimidade ativa já foi objeto de análise nos autos. Ou seja, uma vez que em sede de ação de conhecimento já foi debatida a tese de regularidade do polo ativo da demanda, a tentativa de reabrir tal abordagem fere a noção de coisa julgada material. No caso, tal tese é posterior ao momento em que se verificou a ocorrência do trânsito em julgado dos autos principais, consubstanciando-se em entendimento posterior do Pretório Excelso e que não pode encontrar aplicabilidade neste momento processual. Essa lógica deriva do fato de que os atos praticados anteriormente à mudança de entendimentos jurisprudenciais devem ser mantidos caso tenham sido executados sob um prisma de legalidade em conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época. Esse norte deriva de uma necessidade de observância da segurança jurídica que é efeito da coisa julgada material, de sorte que sua higidez não pode ser questionada por adoção de teses posteriores à sua formação, via de regra. [...]Por fim, também tem-se um último fundamento em favor dos autores. Uma vez que se decidiu pela legitimidade ativa da entidade (AMAI), então os aspectos formais dessa mesma afirmação também se reputam como observados, não existindo razão para serem questionados. [...] Feitas as considerações acima, entendo que não há fundamento para se afastar a legitimidade ativa da AMAI em fase de execução. 3. Isto posto, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração. (TJPR, 7.ª CC, Rel. Des. Luiz Antônio Barry. Decisão Monocrática em Embargos de Declaração, Processo n.º 1578225-1/01. Data do julgamento: 21/06/2018. DJ: 2287 26/06/2018.)”Não obstante, convém asseverar que o Supremo Tribunal de Justiça quando do julgamento do RE 573.232/SC, não decidiu sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tão somente delimitou o alcance de norma prevista no art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal. Cita-se a ementa do Recurso Extraordinário:REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18- 09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)De outro vértice, ainda que a viável a discussão posta nos presentes autos, verifica-se que a agravada acostou aos autos originários lista dos associados, conforme asseverou o magistrado singular nos seguintes termos “(Mov. 1.3 – Autos nº 0010931-83.2010.8.16.0004), os quais foram devidamente qualificados na fase de execução (Mov. 1.2): [...]” Logo, a decisão guerreada deve ser mantida.”O acórdão que deixou de exercer o juízo de retratação (evento 66.1-TJ), por sua vez, também consignou que:“Contudo, observa-se dos autos que o posicionamento adotado por esta Câmara está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à legitimidade da Associação para representar seus associados na execução de título judicial, não existindo ofensa ou possibilidade de retratação diante do assentado pelo Tribunal Supremo, ao julgar o RE nº 573.232/SC (Tema de Repercussão Geral nº 82 do STF).Note-se que o acórdão ora analisado. Consignou que:“I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Confira-se a ementa do julgado:.”Extrai-se do voto que abriu a divergência, de relatoria do Min. Marco Aurélio que:“Em relação a essas [associações propriamente ditas], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham – e isso pode decorrer de deliberação em assembleia – autorização expressa, que diria específica , para representar – e não substituir, propriamente dito – os integrantes da categoria profissional. [...] Prevê o estatuto autorização geral para a associação promover a defesa, claro, porque qualquer associação geralmente tem no estatuto essa previsão. Mas, repito, exige mais a Constituição Federal: que haja o credenciamento específico. [...] Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se – e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título – a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva.” (grifo nosso)Do mesmo modo, extrai-se do Voto-vista do Min. Teori Zavascki, que: “[...]3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações “expressamente autorizadas” a demandar. [...].4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar “expressamente”: se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. [...]Não há como dar amparo, assim, ao entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual, os associados que não autorizaram expressamente, estariam ainda assim legitimados a executar porque o “(…) Estatuto, no art. 3º, I, prevê a autorização geral para a associação promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses coletivos e difusos de seus associados e pensionistas (fl. 140).” A simples previsão estatutária, conforme já registrado, seria insuficiente para legitimar a Associação, razão pela qual, ela própria, tomou o cuidado de munirse de autorizações individuais.5. Em suma, reafirma-se o entendimento da jurisprudência do STF, corroborada pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de que a autorização a que se refere o art. 5º, XXI deve ser expressa por ato individual do associado ou por assembléia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária.” (grifo nosso)Contudo, da leitura do acórdão recorrido (evento 33.1), esta e. 7ª Câmara Cível entendeu que a discussão a respeito da ilegitimidade ativa da exequente se encontrava obstada pela existência de coisa julgada sobre essa matéria formada ainda na fase de conhecimento. Veja-se:[...]No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 – CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO SUPRACITADO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE COM BASE EM AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA – DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NA FASE EXECUTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS ASSOCIADOS EM ATIVIDADE - ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 573232/SC QUE NÃO PODE SER APLICADO PARA MODIFICAR DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO – NECESSIDADE DE PRESERVAR A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STF E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011815- 12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.10.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AMAI. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA A SER RECONHECIDA. ART. 5°, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR ATA ASSEMBLEAR. ADEMAIS, LEGITIMIDADE CONSTATADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0023196-83.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 22.06.2021)Nesse diapasão, em sede de rejulgamento e adstrito ao aludido tema, o acórdão não merece ser reformado.”Superada tais premissas, observa-se que, o primeiro requisito estabelecido pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal consiste na necessidade de autorização expressa dos associados para que a entidade associativa possa representá-los em juízo.Da análise detida da documentação juntada aos autos originários do processo de conhecimento, constata-se que a AMAI apresentou “ata assemblear (mov. 1.12 da ação desmembrada de cumprimento de sentença 0001192- 42.2017.8.16.0004) específica que autorizou o ajuizamento de ação em face da lei 12398/98, a qual criou a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária e outra ata assemblear realizada em 2015, endossando a ata anterior, restando inequívoca a vontade de seus associados quanto à propositura das ações.”Tal deliberação assemblear, realizada antes do ajuizamento da ação de conhecimento, atende plenamente ao requisito da autorização expressa previsto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82.Importante ressaltar que a Corte Suprema, ao fixar a tese vinculante, não estabeleceu forma específica ou solene para a manifestação da autorização expressa, reconhecendo expressamente que a deliberação em assembleia geral constitui meio válido e suficiente para conferir legitimidade à atuação da associação.Não há, na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, dispositivo que estabeleça prazo de validade ou caducidade para a autorização assemblear conferida pelos associados. O que a ordem jurídica exige é que a associação esteja devidamente autorizada no momento do ajuizamento da ação, requisito que restou amplamente comprovado no caso concreto.Ademais, em 19 de novembro de 2015, a AMAI procedeu à ratificação da autorização originária mediante nova deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, reafirmando a vontade dos associados de serem representados judicialmente pela entidade na defesa de seus direitos, o que demonstra inequivocamente a manutenção do vínculo de representação e a persistência da vontade dos associados.Portanto, encontra-se plenamente demonstrado o cumprimento do primeiro requisito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.O segundo requisito estabelecido na tese do Tema 82 consiste na obrigatoriedade de que a petição inicial do processo de conhecimento seja instruída com a lista nominal dos associados beneficiários, delimitando-se desde logo os limites subjetivos do título judicial a ser formado.A ratio essendi de tal exigência reside na necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, que deve ter conhecimento, desde o início da demanda, de quem são os substituídos processuais que serão beneficiados pela sentença condenatória, podendo exercer plenamente seu direito de defesa em relação a cada um deles.No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial da ação de conhecimento foi instruída com a relação nominal completa dos associados da AMAI que seriam beneficiados pela procedência do pedido, conforme consta do evento 1.3 dos autos originários nº 0010931-83.2010.8.16.0004.Tal lista foi apresentada tempestivamente, antes da citação do Estado do Paraná, permitindo ao ente público o pleno conhecimento de quem eram os substituídos processuais e possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa desde o início da relação processual.A sentença proferida na ação de conhecimento, após o regular trânsito em julgado, condenou o Estado do Paraná a cessar os descontos indevidos e restituir os valores descontados a maior dos associados da AMAI, observada a prescrição das verbas anteriores à data estabelecida no julgado.Importante destacar que, na presente fase de cumprimento de sentença, a execução do título judicial limita-se exclusivamente aos associados que constaram da lista apresentada na petição inicial do processo de conhecimento, não havendo qualquer inclusão posterior de beneficiários que não integraram a relação processual originária.Essa delimitação dos limites subjetivos do título executivo atende fielmente ao que foi estabelecido pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, preservando o contraditório e a ampla defesa do executado, que não está sendo surpreendido com a inclusão de credores que não participaram da fase de conhecimento.Assim, também o segundo requisito estabelecido no Tema 82 encontra-se plenamente cumprido.Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas envolvendo exatamente a mesma associação agravada e idêntica controvérsia jurídica, tem ratificado o entendimento de que, havendo autorização assemblear e lista de associados juntada à inicial, encontram-se preenchidos os requisitos do Tema 82 da Repercussão Geral.No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.365.891/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema reconheceu expressamente que o Tribunal de origem observou corretamente o entendimento firmado no RE 573.232/SC ao constatar que a AMAI é parte legítima, pois a petição inicial foi instruída com ata de assembleia autorizativa e relação nominal dos associados. Vejamos:ARE 1365891 Relator(a): Min. LUIZ FUXJulgamento: 08/05/2024Publicação: 09/05/2024 DecisãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NEGOU-LHE SEGUIMENTO QUANTO AOS TEMAS 82 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL, RATIFICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS REMANESCENTES OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “AGRAVO DE [...]Igualmente, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.379.413/PR, de relatoria do Ministro Edson Fachin, decidiu-se que não cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica adequadamente o entendimento da Corte Suprema em questão de repercussão geral, confirmando a legitimidade da AMAI nos mesmos moldes do caso presente.A propósito:ARE 1379413 Relator(a): Min. EDSON FACHINJulgamento: 07/02/2025Publicação: 10/02/2025 DecisãoDecisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 4, p. 12): “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO ASSEMBLEAR. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. PRECEDENTES DA COLENDA 6ª (SEXTA) E 7ª (SÉTIMA) CÂMARA CÍVEIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. “O disposto no artigo 5º, inciso XXI da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”. (STF – Tribunal do Pleno, Recurso Extraordinário n. 573.232/SC – Rel.: Min. Marco Aurélio – j. 14/05/2014) 2. A objetividade jurídico-legal da supramencionada decisão judicial colegiada é de reconhecer que as autorizações para fins de defesa judicial e extrajudicial de seus associados, deverá ser expressa, individual [...]Tais precedentes demonstram inequivocamente que a decisão agravada, ao reconhecer a legitimidade da associação para prosseguimento do cumprimento de sentença, encontra-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.Ademais, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto na 6ª Câmara Cível quanto na 7ª Câmara Cível, tem reconhecido sistematicamente a legitimidade ativa da AMAI em casos análogos ao presente, envolvendo a mesma controvérsia jurídica e idênticos requisitos do Tema 82 da Repercussão Geral.Em inúmeros julgados, este Colegiado tem assentado que, havendo comprovação da autorização assemblear e da apresentação da lista de associados na inicial do processo de conhecimento, encontra-se reconhecida a legitimidade da associação para representar seus filiados na execução do título judicial, limitada aos substituídos processuais expressamente indicados na fase cognitiva.Tal entendimento consolidado garante isonomia no tratamento de casos semelhantes, preserva a segurança jurídica e evita decisões contraditórias sobre idêntica matéria, atendendo aos princípios da uniformização da jurisprudência e da previsibilidade das decisões judiciais.Portanto, verifica-se que a AMAI - Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82 da Repercussão Geral, possuindo plena legitimidade ativa para representar seus associados na execução do título judicial formado na ação de conhecimento.A decisão agravada, ao reconhecer tal legitimidade e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em favor dos associados nominalmente indicados na inicial do processo de conhecimento, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reforma.Logo, a decisão guerreada deve ser mantida.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de proferir novo julgamento conforme determinação do STF, para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do presente voto.
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