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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOIldefonso André Tomai interpôs recurso de agravo da decisão que, nos autos da execução penal nº 0002300-57.2018.8.16.0009, indeferiu seu pedido de progressão antecipada ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico (mov. 1.1 destes autos). Disse que, “nos termos do parágrafo 3º do art. 1º do Decreto Estadual nº 12.015/2014, o apenado que estiver próximo de preencher o requisito objetivo para progressão de regime ou de livramento condicional poderá ser beneficiado com a monitoração eletrônica”; que “o próprio Judiciário vem entendendo que os presos em regime semiaberto que estejam a até 2 (dois) anos do preenchimento do requisito objetivo, desde que preenchido o requisito subjetivo, poderão entrar no regime semiaberto harmonizado”; e que, tendo em vista que terá direito de progressão ao regime semiaberto em 29.09.2022, em menos, portanto, de 02 anos, faz jus ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico (mov. 1.3 destes autos). Em contrarrazões o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.4 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA decisão recorrida, no ponto que interessa ao presente recurso, tem o seguinte teor:“Preliminarmente, considerando a natureza hedionda do delito, retifique-se a fração para obtenção do livramento condicional. A Defesa requereu a concessão de monitoramento eletrônico ao apenado (mov. 8.1). O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente (mov. 12.1). Decido.Em que pese a argumentação da Defesa, o caso é de indeferimento do pedido. Isso porque o sistema de monitoramento eletrônico é destinado àqueles que cumprem pena em regime semiaberto, assim, o sentenciado não se enquadra na hipótese do art. 1º, §2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, referente ao sistema de monitoração eletrônica de pessoas presas no Estado do Paraná. Estando o apenado em regime fechado, resta ausente o requisito objetivo para a concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual indefiro o pedido” (mov. 1.1 destes autos). Da análise aos autos da execução penal nº 0001344-17.2013.8.16.0009 – SEEU, verifica-se que o agravante foi condenado à pena de 13 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo cumprido até o momento pouco mais de 30% do total.Conforme se extrai do relatório de situação processual executória do agravante (mov. 1.5 destes autos), o requisito objetivo necessário à progressão do regime fechado ao semiaberto, referente ao cumprimento de 2/5 (primário em crime considerado hediondo), ainda está longe de ser alcançado, com previsão para 29.09.2022.Por esse mesmo motivo revela-se inaplicável à espécie o disposto no art. 1º, § 3º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, para fins de monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar. A par de não ter sido alegada superlotação, o agravante encontra-se recolhido em estabelecimento adequado ao regime prisional a que tem direito.Consoante ressaltado pela Procuradoria Geral de Justiça, “a progressão do regime fechado para o semiaberto, de forma antecipada, sem o cumprimento do tempo de pena necessário, não encontra respaldo legal e desrespeita o sistema progressivo (art. 112 da Lei nº 7.2010/1984)” (mov. 14.1 destes autos).Além do mais, a situação do agravante não se amolda às hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal.Em casos assemelhados, assim já decidiu esta Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO. REEDUCANDO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 NÃO CUMPRIDOS. REEDUCANDO QUE JÁ SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO” (AgEx n° 4003477-90.2020.8.16.0017, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 27.02.2021, destacou-se);“AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DA DEFESA. DESACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO (LEP, ART. 112). INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (AgEx nº 0002292-91.2020.8.16.0112, Rel. Des. Clayton Coutinho de Camargo, j. em 06.06.2020, destacou-se).Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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