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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043360-32.2021.8.16.0000, da Comarca de Cascavel, 1ª Vara Cível, em que é agravante ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA, e agravado THIAGO ADRIANO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA, contra a decisão interlocutória de Mov. 469.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0042516-29.2015.8.16.0021, que indeferiu o pedido, por ela formulado, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte Executada, nos seguintes termos: “1. A parte exequente requereu a aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC.2. No entanto, o pedido deve ser indeferido, pois tais medidas dependem de indicativos de que o padrão de vida da parte executada não corresponde ao de uma pessoa insolvente.A medida depende de elementos concretos que provem a incongruente ostentação de bens ou prodigalidade do devedor, de modo a sinalizar a inadimplência como ato voluntário e de má-fé.Tal entendimento é compartilhado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos:‘Da análise detida dos autos, observa-se que a presente execução se arrasta há quatro anos sem que a exequente tenha logrado êxito em encontrar qualquer bem móvel ou imóvel suscetível à penhora. No entanto, em que pese a ausência de bens em nome do executado, os elementos indiciários constantes dos autos indicam que o padrão de vida e negócios realizados pelo devedor se contrapõem à uma possível situação de penúria financeira (...). Anote-se, aqui, ainda, que as medidas coercitivas deferidas justificam-se na hipótese de que não havendo condições financeiras, não haverá sequer prejuízo ao executado, mormente considerando que se, de fato, não possui qualquer importância financeira – ainda que mínima – para solver a presente dívida, também não possuirá recursos para viagens internacionais ou manter um veículo (que, no caso, pelas consultas, tampouco possui).’3. Assim, a tutela ao direito de crédito não deve ser confundida com a punição desmedida do devedor, motivo pelo qual nego o pedido formulado. Intime-se o exequente para dar prosseguimento em 05 (cinco) dias.Advirta-se que a ausência de impulsionamento útil importará na suspensão do feito nos termos dos §§ 1º ao 5º do art. 921 do CPC. (...).” (Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a Exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, ser viável a suspensão da CNH do Executado, pois cabe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015), certo que “não restaram outros meios e outros bens para satisfazer o crédito”. Asseverou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medida requerida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir da parte executada, considerando que esta poderá utilizar outros meios de transporte para sua locomoção. Apontou, ainda, terem sido infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial nos autos, dentre elas, “Bacenjud, Renajud, Infojud, Declaração de Operações Imobiliárias, penhora de cartão de crédito, além da inclusão dos dados do Executado no cadastro de inadimplentes”, restando evidenciado “que o devedor está se eximindo de sua obrigação, culposa e intencionalmente”. Argumentando, então, acerca da verossimilhança da alegação e do periculum in mora, requereu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do NCPC), para que fosse determinada a imediata suspensão da CNH do Agravado. Ao final, pleiteou o provimento do recurso, com a confirmação da liminar e a reforma do decisum guerreado, nos termos acima delineados. Em juízo de retratação, o decisum vergastado foi mantido (Mov. 481.1). A almejada tutela antecipada recursal foi indeferida, conforme deliberação de Mov. 9.1-TJ, de minha relatoria. Sobreveio resposta ao Mov. 19.1-TJ, na qual o Agravado se manifestou pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno do decisum interlocutório que indeferiu a medida atípica em autos de Cumprimento de Sentença, o qual, destarte, enquadra-se na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo que dele conheço. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem se relaciona contra a decisão interlocutória que indeferiu o pleito, formulado pela Exequente, de suspensão da CNH da parte Executada. No particular, não emerge a necessidade da concessão da medida pleiteada, uma vez que, na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, inexistem evidências contundentes da violação e prejuízo acerca do efetivo direito da Agravante aptas a ensejar a modificação do decisum singular. A despeito dos argumentos tecidos nas razões recursais, não há que se falar no acolhimento da insurgência. Isso porque, como bem delineado na deliberação censurada, o deferimento de tal medida executória atípica (suspensão da CNH) limita a liberdade de ir e vir do devedor, confrontando asperamente pela via oblíqua com o direito fundamental recepcionado no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que consignou cláusula pétrea: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Assim, tem-se que o decisum guerreado, ao indeferir o pleito, manteve direito garantido constitucionalmente, certo que a medida almejada não é razoável para alcançar a finalidade pretendida pela parte Exequente, ora Agravante, qual seja, a satisfação do crédito. O princípio da execução menos gravosa, esculpido no artigo 805 do CPC/2015, preconiza que: “quando, por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso” para o devedor. Diz, textualmente, o mencionado dispositivo: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Sabe-se que a execução deve ser útil ao credor, mas não a qualquer custo, como prelecionam os processualistas FREDIE DIDIER JUNIOR, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA: “A opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 05: Execução, 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 56). Nessa linha, entendo que a suspensão da CNH da parte Executada, além de ferir o princípio da razoabilidade, vai contra o direito de ir e vir da pessoa, garantido de forma expressa pela Constituição Federal, sendo defeso tal ato como meio coercitivo para efetivar execução de quantia certa reconhecida por sentença, principalmente no caso concreto, em que não foram esgotados todos os meios e pesquisas cabíveis pela Credora para a satisfação do débito. Neste ponto, importante registrar que deve ser dada preferência à ordem legal contida no artigo 835 do NCPC, certo que o pretendido na presente insurgência se sobrepõe à esfera patrimonial do devedor e atinge negativamente a sua esfera pessoal. Aliás, esse é o entendimento torrencial e predominante neste E. Tribunal de Justiça, conforme se denota da leitura dos arestos de relatoria dos eminentes Desembargadores ANA LÚCIA LOURENÇO (7ª Câmara Cível), LAURI CAETANO DA SILVA (17ª Câmara Cível), LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN (16ª Câmara Cível) e ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO (13ª Câmara Cível), respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO AGRAVADO/EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE SE APLICAR A REGRA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC/15. MEDIDAS POSTULADAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS E DESPROPORCIONAIS, SOBRETUDO POR NÃO CONTRIBUIREM PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA MEDIDA EXECUTIVA E AO PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA MEDIDA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0025639-04.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 13.11.2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE BENS E VALORES (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) FRUSTRADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDA COERCITIVA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO. FALTA DE RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não encontra razoabilidade, ofende o direito constitucional de locomoção e projeta reflexo ilegal sobre a pessoa, apreender ou suspender a Carteira Nacional de Habilitação do devedor como meio coercitivo para dar efetividade à execução da quantia certa reconhecida pela sentença.” (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1713613-7 - União da Vitória - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unânime - J.07.02.2018). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC, permita a utilização de ‘medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’, tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor. 2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1694576-5 - Umuarama - Rel.: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 28.03.2018). (Grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE LEILÃO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, CANCELAMENTO DO PASSAPORTE E DO BLOQUEIO DA CNH DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, CANCELAMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1686421-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 29.11.2017). (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Por fim, nota-se não haver indícios de ocultação de patrimônio por parte do Executado, de modo que se revela desarrazoado o deferimento da medida restritiva almejada. Nesses termos, não resta outra alternativa senão o desprovimento do presente recurso, porquanto demonstrada, por uma atenta análise dos autos, a gravidade da constrição pugnada, estando consolidado esse entendimento nesta 7ª Câmara Cível, inclusive com acórdãos de minha relatoria, que deixo de transcrever por constarem do repositório oficial de jurisprudência desta Corte. 4- Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a deliberação vergastada na sua integralidade, nos moldes do acima decidido.
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