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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal n. 0006384-27.2017.8.16.0045 (mov. 97.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, determinando o prosseguimento do feito executivo.Em suas razões recursais (mov. 1.1, AI), pleiteia inicialmente a dispensa do preparo recursal.Quanto ao mérito, sustenta a nulidade da CDA, na medida em que não individualizou os tributos perseguidos, fazendo constar simplesmente “taxa de licença” e indicando como fundamento legal legislação relativa ao IPTU, ITBI, ISSQN e outros tributos que não têm qualquer ligação com aquele indicado.Argumenta que o apontamento genérico traz incerteza quanto à origem e à natureza do crédito, culminando em cerceamento de defesa.Defende a nulidade da certidão de dívida ativa, pois trata-se de vício insanável, não sendo cabível a substituição do título executivo no decorrer do processo.Cita precedentes.Requer o provimento do recurso com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal.Contrarrazões juntadas pelo Município, em que reconhece a nulidade da CDA e requer a sua substituição (mov. 14.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 17.1, do recurso). É o relatório.
VOTO Inicialmente, dispensa-se o preparo recursal, vez que o presente caso se adequa ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019).3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Quanto ao mérito, o recurso é de ser parcialmente provido.Cinge-se a controvérsia à existência, ou não, de fundamentos jurídicos que permitam o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora agravante.É cediço que a Certidão de Dívida Ativa deve obrigatoriamente respeitar alguns requisitos legais previstos tanto no Código Tributário Nacional, quanto na Lei de Execuções Fiscais.Dentre outros requisitos a CDA deverá indicar precisamente o número do processo administrativo, e a origem da dívida tributária, conforme previsto no artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e no artigo 202, do CTN: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Regra semelhante é encontrada no CTN, no art. 202, nos seguintes termos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”. Estes requisitos remetem ao contexto fático em que se deu a subsunção tributária, em prol da ampla defesa do executado. Na Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada ao mov. 1.2 dos autos originários, alude-se genericamente à “taxa de licença”, sem, no entanto, especificar qual tributo teria dado origem à dívida tributária inscrita pela receita municipal.Afinal, o Código Tributário do Município, em seu artigo 65, faz referência a várias taxas de licença (de localização; de verificação de funcionamento; para comércio ambulante; para execução de arruamento; para publicidade; de licença para ocupação do solo; de licença sanitária), sendo certo que a CDA não especificou qual delas originou a cobrança.Ademais, o fundamento legal apresentado na CDA não permite a verificação, pelo contribuinte, da origem específica da cobrança do tributo, pois meramente indica a Lei aplicável a vários tributos (IPTU, ISSQN ITBI etc), sem discriminar o dispositivo legal referente à hipótese de incidência tributária.Não é possível averiguar, portanto, o porquê da tributação do agravante.Destaca-se que nas contrarrazões apresentadas nessa instância, a própria procuradoria do município concordou com a nulidade da CDA e requereu, no entanto, sua substituição.Certo é que as exigências legais com relação à CDA buscam assegurar ao devedor a plena defesa. Sendo assim, verifica-se que houve no presente caso efetivo prejuízo à defesa do agravante, que não possui condições de saber, pelos documentos apresentados pelo exequente, a origem da dívida executada. O Superior Tribunal de Justiça, em uma análise detalhada deste requisito entendeu pela nulidade da CDA que não discrimina o fato gerador que levou à tributação: “A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado. Diante disso, torna-se obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica à multa de “postura geral”, como origem do débito a que se refere o art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980.”(REsp 965.223-SP, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 18-09-2008). Ainda, desta Corte: “agravo de instrumento. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 DO CTN E 2º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE IPTU E TAXAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TAXAS EM EXECUÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM RELAÇÃO A CADA TRIBUTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACERTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 3ª C.Cível - 0026763-85.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.08.2021) Diante do exposto, conclui-se que a CDA é nula, uma vez que não é possível aferir a origem da dívida pelos elementos nela indicados, sendo necessária a indicação individualizada da taxa e de sua fundamentação legal para, consequentemente, permitir a defesa do executado. Ocorre que, diferentemente do requerido pelo agravante, não é o caso de extinção da execução fiscal. O artigo 2º, §8º, da Lei n. 6.830/80 permite a substituição ou emenda da CDA, para corrigir eventual erro formal ou material, até a prolação da sentença: § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A Súmula 392, do STJ esclarece que a sentença a que se refere o referido §º é a do processo de embargos à execução, e não do processo de execução: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” No caso, não se está diante de vício insanável, vez que a irregularidade não macula a inscrição tampouco o lançamento da dívida. Ainda, não se trata de alteração do sujeito passivo.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO SOBRE QUAIS TRIBUTOS ESTÃO SENDO COBRADOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE DIFICULTA A DEFESA DO EXECUTADO. NULIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ART. 203 DO CTN. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCALDECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 2ª C.Cível - 0009477-31.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 06.07.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. OFENSA AO ARTIGO 202, INCISO III DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 203, DO CTN. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MERA COMPLEMENTAÇÃO PARA SANAR ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª C.Cível - 0003617-44.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.05.2020) “Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. ISS. Nulidade da CDA. Verificada. Cerceamento de defesa. Impossibilidade de identificar a origem específica da cobrança. Fundamento legal que se refere à hipótese geral de incidência de ISS. Exequente que se limitou a alegar o não cabimento de exceção de pré-executividade, deixando de esclarecer a dúvida quanto à origem da dívida. Impossibilidade de exigir a comprovação pelo executado da existência de processo administrativo do qual ele alega não ter sido notificado. Prova negativa. Irregularidade reconhecida. Determinação de emenda ou substituição da CDA. Artigo 2º, §8º, da Lei n. 6.830/80. Decisão reformada. Agravo de Instrumento parcialmente provido. ”(TJPR - 1ª C. Cível - 0046573-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 16.04.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD E MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INFORMAÇÃO GENÉRICA QUANTO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR. CERCEAMENTO A DEFESA DO CONTRIBUINTE EVIDENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ”(TJPR - 3ª C. Cível - 0043970-05.2018.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 28.05.2019) Diante de todo o exposto, é de se reformar a decisão agravada para reconhecer a nulidade da CDA, devendo ser oportunizado ao exequente a emenda ou substituição da CDA, de modo a comprovar a origem da taxa cobrada, bem como a devolução do prazo para eventuais embargos. Destarte, é de se dar parcial provimento ao recurso. DECISÃO
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