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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de “mov. 11.1.” dos autos do mandado de segurança cível n. º 0005156-56.2021.8.16.0116 que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte agravante para que inaudita altera pars se suspendesse o Decreto Legislativo 06/2021, da Câmara de Vereadores do Município de Matinhos – PR, que recebeu denúncia contra o Impetrante e o afastou do exercício do cargo público de vereador. A decisão que indeferiu o pleito liminar foi fundamentada nos seguintes termos: “[...]. No presente caso, em exame perfunctório dos documentos acostados ao caderno processual, em que o impetrante teve acesso à denúncia, observa-se que o Decreto menciona apenas a “leitura” da denúncia, não limitando à forma integral ou parcial.Além disso, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, na medida em que o afastamento do impetrante do exercício de vereador, ocorreu de acordo com o art. 38 da Lei Orgânica Municipal:“O Presidente da Câmara Municipal poderá afastar de suas funções Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. Parágrafo único: O suplente convocado não intervira nem votará nos atos do processo do Vereador afastado. ”O afastamento do impetrante, também poderá ser fundamentado com base no art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/1992, que diz:“A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”Dessa forma, não havendo prova pré-constituída de que a autoridade inquinada de coatora tenha enveredado pela aludida ilegalidade, tão pouco demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como se acolher o pleito de tutela de urgência formulado na exordial.Isto posto, INDEFIRO, por hora, o pedido liminar requerido na peça inaugural. [...]”Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que no presente caso encontram-se todos os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar, haja vista (i) a mera leitura parcial e não total da denúncia contra o agravante na sessão da Câmara de Vereadores; (ii) suposto conflito entre a determinação do Decreto-Lei 201/1967 para com o Regimento Interno da Câmara de Vereadores pela não autorização do agravante votar ao recebimento ou não da sua denúncia; (iii) suposto conflito entre o quórum para recebimento da denúncia contra vereador entre a Lei Orgânica do Município de Matinhos – PR com a Constituição do Estado do Paraná e com a Constituição Federal, haja vista o princípio da simetria constitucional. Destaca que o Decreto-Lei nº 201/1967 não determina o impedimento do denunciado de participar da votação para recebimento da denúncia e tampouco sobre o afastamento de vereadores após o recebimento.ustenta também que não houve recepção pela Lei Orgânica do Município das normas previstas nas legislações maiores, eis que efetua o afastamento do Vereador se deu por maioria absoluta, enquanto a Constituição Federal estabelece a necessidade do quórum de 2/3 da Câmara, em desrespeito ao princípio da simetria da norma municipal com as normas constitucionais superiores. Aduz, por isso, que a Lei Orgânica, ao adotar medida não prevista pela norma federal para o procedimento de afastamento nos casos de infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidade cometidos por Vereador, adentra em matéria reservada a Lei Federal e extrapola o âmbito de sua competência, violando, assim art. 89 da Constituição Estadual[1] e artigo 86 da Constituição Federal[2], donde advém a inconstitucionalidade do artigo 38 da Lei Orgânica[3].
Requer, portanto, a concessão da medida liminar para (i) determinar a suspensão do Decreto Legislativo 06/2021, do ato ilegal e abusivo exarado pela apontada autoridade Agravada quanto ao recebimento da denúncia, em razão da não leitura integral da denúncia, bem como pelo empecilho do presidente em não autorizar o Agravante em votar no recebimento da denúncia enquanto perdurar a análise do Mandamus; e a suspensão imediata do Decreto Legislativo quanto ao afastamento do Impetrante, em razão do desrespeito das normas Constitucionais Federal e Estadual, enquanto perdurar a análise do Mandamus (mov. 1.1 – TJ).Indeferido o pleito liminar (mov. 9.1 – TJ), a parte agravante apresentou pedido de reconsideração (mov. 10.1 – TJ), pedido este incabível àquele momento processual.A parte agravada não apresentou contrarrazões.Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento interposto (mov. 19.1 – TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. [1] Art. 89, CE/PR. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.[2] Art. 86, CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.[3] O Presidente da Câmara Municipal poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desdeque a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivosuplente até o julgamento final.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido por se enquadrar na hipótese prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. 2. Mérito.Em primeiro lugar, esclarece-se que em ação mandamental impetrada para impugnar processo de cassação de mandato de vereador apenas é possível a apuração de vícios formais no recebimento da denúncia, da deliberação de cassação, da formação da Comissão Processante e na tramitação do procedimento administrativo que importem em ofensa ao devido processo legal e aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo defeso ao Poder Judiciário manifestar-se sobre as infrações político-administrativas imputadas ao agente político, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.Neste sentido, compulsando os autos, extrai-se que o objeto principal do presente recurso de agravo de instrumento diz respeito a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar pleiteada, ou seja, da caracterização ou não dos requisitos de fumus boni iuris (da existência ou não de ilegalidade no ato do presidente da Câmara de Vereadores que recebeu denúncia contra ato praticado pelo agravante e o afastou das suas funções de vereador) e de periculum in mora (do afastamento realizado caracterizar algum perigo concreto ao direito do agravante ou da possibilidade de, do ato impugnado, resultar a ineficácia da medida, na hipótese de ser deferida somente ao final ao presente caso), nos termos do art. 7, inciso III, da Lei nº 12.016/2009[1]. Veja-se, nesta linha, que o requisito fumus boni iuris invocado pela parte agravante reside, sinteticamente, em três argumentos, (i) a ilegalidade da leitura parcial e não integral da denúncia contra o agravante na sessão da Câmara Municipal de Vereadores – o que viciaria o processo de recebimento da denúncia; (ii) o suposto conflito entre a determinação do Decreto-Lei 201/1967 com o Regimento Interno da Câmara de Vereadores pela não autorização do agravante votar ao recebimento ou não da sua denúncia – o que viciaria o processo de deliberação sobre o afastamento ou não do agravante; (iii) o suposto conflito entre o quórum para recebimento da denúncia contra vereador entre a Lei Orgânica do Município de Matinhos – PR com a Constituição do Estado do Paraná e com a Constituição Federal, haja vista o princípio da simetria constitucional e a alegação da norma municipal ter invadido competência legislativa da União – o que implicaria não somente a invalidação do processo de deliberação para o afastamento do vereador, como também incidente de inconstitucionalidade formal da norma orgânica municipal.Assim sendo, adianto já de imediato que não assiste razão à parte agravante ao aduzir que a mera leitura parcial do conteúdo disposto na denúncia viciaria o procedimento de recebimento da denúncia de ato praticado por agente político da respectiva casa pela Câmara de Vereadores do Município de Matinhos – PR, haja vista que, conforme bem observa o r. juízo de primeiro grau de jurisdição, o Decreto-Lei n. º 201/1967 tão somente prevê que, recebida a denúncia, o Presidente da Câmara determinará sua leitura, sem qualquer menção de que se deva proceder à leitura integral ou parcial, e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, momento em que, recebida a denúncia por voto da maioria dos presentes, será constituída uma única Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator: Decreto-Lei n. º 201/1967Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. [...]Veja-se, destarte, que o referido dispositivo não prevê em nenhum momento a necessidade de leitura integral das razões da denúncia, até porque, conforme já esclarecido pela própria autoridade apontada como coatora nas informações prestadas e também no ’53:30 do vídeo da Sessão Plenária disponibilizado, a íntegra da denúncia foi encaminhada com três dias de antecedência da sessão aos gabinetes de todos os vereadores e inserido no site da Câmara Municipal de Vereadores para livre consulta.Assim, sendo pacífico que o processo de recebimento de denúncia e cassação do mandato de vereador deverá obedecer ao disposto no Decreto-Lei n. º 201/1967, que determina que "de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator" (art. 5º, II, do DL 201/67), percebe-se que não há qualquer impedimento ao recebimento da denúncia, ao se proceder tão somente à sua leitura parcial. Da mesma forma, não houve qualquer prejuízo informacional para com os vereadores votantes quanto à aceitação ou não da denúncia, certo é que, além de não haver qualquer discussão nesse sentido nas informações da própria Ata da Sessão Plenária da Câmara de Vereadores de Matinhos do dia 05/07/2021, a íntegra da denúncia foi disponibilizada com três dias de antecedência a todos os votantes e inserida no site da Câmara Municipal para livre consulta, cumprindo-se, assim, a exigência legal.Quanto ao segundo fundamento trazido pelo agravante, qual seja, o suposto conflito entre a determinação do Decreto-Lei 201/1967 com o Regimento Interno da Câmara de Vereadores pela não autorização do agravante participar da votação sobre o recebimento ou não da denúncia oferecida em seu desfavor, muito embora a norma geral do Decreto-Lei 201/1967 nada disponha acerca do impedimento de votar do vereador denunciado, haja vista que o texto de promulgação da norma em referência do Decreto-Lei diz respeito especificamente ao processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara e não do mandato de vereador (que faz parte do legislativo municipal e que, em tese, poderia participar da votação), é cabível a aplicação subsidiária da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, para disciplinar aspectos relativos ao processamento das ações de responsabilidade contra vereador, desde que as regras regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis.[2]Nesse sentido, tenho como certo que o impedimento do próprio denunciado de votar está em plena consonância com os preceitos legais e constitucionais da matéria, pois assim como o vereador denunciante está impedido de votar, por força do art. 5º, I, do DL 201/67, parece no mínimo pertinente e isonômica a disposição regimental que impede o vereador que praticou o ato denunciado de participar da referida votação, em face do evidente interesse particular intrínseco do agravante à matéria em discussão, em clara observância ao art. 140, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matinhos – PR.[3] Esclarece-se assim, que a Câmara Municipal, ao disciplinar o procedimento de cassação de vereadores, excluindo o vereador julgado de participar da votação referente ao recebimento e cassação de denúncia contra ele próprio, não editou matéria contrária aos princípios constitucionais ou legais, mas sim complementou, através de norma local interna corporis, a norma geral de processamento das ações de responsabilidade contra vereador, consubstanciada no Decreto-Lei 201/1967.Da mesma maneira, também não assiste qualquer razão ao Agravante ao dispor sobre o suposto conflito entre o quórum para recebimento da denúncia contra vereador entre a Lei Orgânica do Município de Matinhos – PR com a Constituição do Estado do Paraná e/ou com a Constituição Federal, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento mais recente de que é inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de dois terços para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito (vereador), não podendo a parte agravante, portanto, sustentar o afastamento do regramento do Decreto-Lei n º 201/1967, que prevê quórum de maioria simples para aprovação da instalação da Comissão Processante, para invocar o princípio da simetria.Destaque-se, neste sentido, que o rito estipulado pelo DL n. º 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, de modo que o processo de cassação dos prefeitos e vereadores, por infrações político-administrativas, será regido pela respectiva norma, desde que não conflite com a legislação específica do Município, que tem autonomia para tratar de assuntos de interesses locais. Ademais, ressalte-se que a norma do artigo 86 da Constituição Federal, não é de reprodução obrigatória para os demais entes federados, mas sim de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal. Neste sentido, ressalto o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal: DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação ajuizada por Eron Rodrigues Barbiero e Márcia Serafini Cassiano da Silva, vereadores do Município de Mandaguari/PR, em face de ato do Presidente da Câmara Municipal daquele ente que declarou a rejeição de denúncia proposta em face do Prefeito, pela suposta prática de infração político-administrativa. 2. Os reclamantes narram que a denúncia em face do Prefeito Municipal de Mandaguari/PR foi apresentada por eleitor, tendo sido submetida ao plenário da Câmara de Vereadores para consulta sobre o seu recebimento. Em sessão, foram cinco vereadores favoráveis ao recebimento da denúncia e quatro contra. Não obstante, o Presidente do Órgão declarou o não recebimento da denúncia, porquanto não alcançado o quórum de dois terços dos presentes. 3. Nesse cenário, a presente reclamação é ajuizada, por alegação de afronta à Súmula Vinculante 46, uma vez que a autoridade reclamada teria privilegiado disposição constante de regimento interno, em detrimento da previsão do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/67. 4. O pedido liminar foi deferido (doc. 29). A autoridade reclamada prestou informações e apresentou contestação (doc. 40). Citado, o interessado não se manifestou (docs. 54 a 57). 5. É o relatório. Decido. 6. Dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 7. Na hipótese, alega-se violação à Súmula Vinculante 46, de acordo com a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”. 8. Resultante da conversão da Súmula 722/STF, a Súmula Vinculante 46 foi editada por esta Corte após reiterados precedentes que, com base no art. 22, I, da CRFB/1988, afirmaram a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que previam crimes de responsabilidade ou dispunham sobre seu processo e julgamento. Concluiu-se que, independentemente da esfera a qual vinculado o agente político, estará ele submetido ao regramento federal. No que concerne ao regime pertinente aos Prefeitos Municipais, a referida competência foi exercida com a edição do Decreto-Lei nº 201/1967. 9. Sobre o recebimento da denúncia pela Câmara Municipal, o Decreto-lei nº 201/1967 dispõe o seguinte: “Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (…) II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.” 10. No caso, consta da Ata nº 34/2019, da Sessão Ordinária do dia 02.12.2019, da Câmara Municipal de Mandaguari, a conclusão de que “a denúncia precisava para abrir Comissão Processante seria necessário dois terços da Câmara Municipal, foram cinco votos que aceitam e quatro que rejeitam e a denúncia está rejeitada” (doc. 27, p. 7). O ato foi embasado em parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, com o seguinte teor: “No entanto, a previsão contida no Decreto-Lei n 201/1967 encontra-se em discordância com o art. 189 do Regimento Interno desta Casa de Leis, que assim dispõe: (…) Dessa forma, o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece a maioria simples para aprovação da instalação da Comissão Processante. Este rito, porém, não é o recepcionado pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado do Paraná, devendo ser aplicado o quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme previsão constitucional e decisões judiciais apresentadas”. 11. Ao afastar o regramento federal, para aplicar o princípio da simetria e a legislação estadual e local, o ato reclamado acabou por contrariar a Súmula Vinculante 46. Nessa linha, confiram-se, entre outras, a Rcl 22.034, da minha relatoria; a Rcl 24.727, Rel. Min. Dias Toffoli; e a Rcl 37.923, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 12. Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente e que o princípio da simetria não se aplica quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito. [...]. 13. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, confirmo a liminar e julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, determinando que seja realizada nova deliberação a respeito da denúncia com observância do quórum previsto no inciso II do art. 5º do DL nº 201/67. Brasília, 03 de agosto de 2020. (STF - Rcl: 38371 PR 0034603-49.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Data de Publicação: 07/08/2020) – grifo nosso. EMENTA: Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito Constitucional. Afastamento de prefeito. Prática de infração político-administrativa. Decreto-Lei nº 201/67. Quórum de maioria simples para recebimento de denúncia. 1. Inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado na Súmula nº 496 (RE 799.944 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15). 3. “A norma do art. 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal” (ARE nº 823.619, Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/16). 4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem pública. 5. Reiteraram-se os argumentos postos na inicial, sem acréscimo de novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo ao qual se nega provimento. (SS 5279 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019) – grifo nosso. Assim, tem-se pela interpretação dada à questão pelo STF de que muito embora a Constituição Federal estabeleça o quórum de dois terços para recebimento de denúncia contra o Presidente da República e a Constituição Estadual preveja o mesmo quórum para o cargo político de Governador, no que tange ao recebimento e afastamento vereadores, contudo, ante a omissão constitucional, a aplicação do mesmo quórum não é automática, mas sim deve ser definida pela legislação local através da Lei Orgânica do Município, disciplinado o processo interna corporis, consequentemente, pelo Regimento Interno do órgão legislativo – o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Portanto, devem os Municípios estipularem em suas Leis Orgânicas o quórum para recebimento e afastamento dos parlamentares ou, então, observar a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 201/1967.Sobre o tema, ainda, registre-se que este Tribunal já decidiu a questão no mesmo sentido ora alinhavado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELA CASSAÇÃO DA PREFEITA. LIMINAR INDEFERIDA. PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE NÃO PODE SER TRATADO COMO SIMPLES PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO NO QUE SE REFERE AO ARGUMENTO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO POR MAL SÚBITO DE VEREADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0061584-86.2019.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.08.2020) – grifo nosso.REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUÓRUM MÍNIMO PARA PERDA DE MANDATO DE VEREADOR. 1. EVIDENCIADA ILEGALIDADE DA PORTARIA, CONTRÁRIA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA DO ENTE PARA ESTIPULAR REGRAS DO PROCESSO DE CASSAÇÃO. 2. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. LITÍGIO RESOLVIDO À LUZ DO ORDENAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PR - REEX: 00046081420198160112 PR 0004608-14.2019.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA ORDEM - CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE VITORINO/PR - QUÓRUM PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ART. 42, § 2º - MAIORIA ABSOLUTA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - QUÓRUM DE 2/3 DA CÂMARA - IMPOSSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA - UTILIZAÇÃO SOMENTE EM CASO DE OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 42, § 2º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITORINO - NÃO RECONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PR - APL: 10460425 PR 1046042-5 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 10/12/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1264 24/01/2014) – grifo nosso. Administrativo. Apelação cível. Mandado de segurança. Ilegitimidade recursal das autoridades coatoras. Não conhecimento. Decisão extra petita. Inocorrência. Preliminar de nulidade rejeitada. Lei orgânica do município de quinta do sol. Regimento interno da câmara municipal. Normativos legais que coexistem com o Decreto-Lei n.º 201/67, de aplicação subsidiária. Inexistência de afronta ao princípio da hierarquia das leis. Quorum legal para recebimento de denúncia contra vereador. Omissão das leis municipais. Observância do contido no inciso II do artigo 5º do DL 201/67. Maioria simples. Quorum para o julgamento do pedido de cassação. Maioria absoluta, conforme a Lei Orgânica (art. 20, § 2º) e o regimento interno (art. 21, § 2º e art. 258, § 1º). Requisitos atendidos pelo apelante. Inexistência de afronta ao princípio da simetria. Ausência de parâmetro legal para o caso. Ilegitimidade ativa para propositura de representação contra parlamentar. Inocorrência. Possibilidade de proposta por partido político. § 1º do artigo 258 do Regimento Interno. Comissão processante. Cumprimento do devido processo legal. Apuração de quebra de decoro parlamentar. Ato interna corporis. Vedação ao poder judiciário. Recurso conhecido em parte e provido, prejudicado o Reexame Necessário. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 452401-8 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 25.11.2008) – grifo nosso.Forte em tais fundamentos, veja-se que resta patente a inexistência do requisito fumus boni iuris no presente caso. Da mesma maneira, na situação específica dos autos, a parte agravante sequer fundamentou minimamente o requisito do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), razão pela qual não há como se acolher o pleito liminar formulado. Ante o exposto, é de se conhecer do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo-se a r. decisão de “mov. 11.1” dos autos do mandado de segurança cível n. º 0005156-56.2021.8.16.0116 que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte agravante para que inaudita altera pars se suspendesse o Decreto Legislativo 06/2021, da Câmara de Vereadores do Município de Matinhos – PR.III. DISPOSITIVO:Pelo exposto, vota-se por conhecer do recurso e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. [1] Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.[2] ADPF 378, Rel. Min. Edson Fachi, Rel. para o Acórdão Min Roberto Barroso, DJe 07.03.2016.[3] Regimento Interno da Câmara Municipal de Matinhos – PR: Art. 140 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa e soberana. [...]. 3° - Estará impedido de votar o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge e de parte até o terceiro grau, consanguíneo ou afim.
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