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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0043434-86.2021.8.16.0000, interposto por VANIO CARLOS RUI, em face da decisão interlocutória proferida em seq. 13.1 dos autos de nº 0004845-25.2021.8.16.0194, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao agravante, nos seguintes termos: “Indefiro o pleito de justiça gratuita formulado, ante a comprovação da plena capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais, uma vez que comprovado que a parte requerente recebe mais de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) anualmente (mov.11.7).” Inconformada com o decisum, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando que não possui condições financeiras de custear o ônus processual sem que lhe cause prejuízo em seu sustento.Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, suspendendo-se a decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento, sob o risco de ver negado seu acesso à justiça, ante o eventual cancelamento da distribuição da ação ajuizada em face da instituição financeira, caso esta permaneça sem o devido preparo.Em seq. 11 – TJ foi determinada a intimação da parte agravante para que o mesmo colacionasse documentos aptos a corroborar com a pretensão almejada, ou que providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.A parte agravante peticionou em seq. 18 – TJ requerendo a dilação de prazo para que pudesse concluir as buscas e, desse modo, apresentar a documentação exigida pelo comando judicial acima mencionado.Dilação de prazo deferida em seq. 20 – TJ.Sobreveio nova manifestação do agravante (seq. 23 – TJ), oportunidade em que discorreu que muito embora tenha buscado colacionar novos documentos hábeis a corroborar com sua pretensão pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, suas tentativas restaram infrutíferas, restando apenas como documentos a serem analisados os já presentes aos autos em comento, em seq. 11.2 – seq. 11.7 – processo originário.A medida liminar pleiteada pela parte agravante foi denegada, e restou deferido o processamento do presente agravo de instrumento (seq. 25 – TJ).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em seq. 36 – TJ.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da decisão proferida pelo juízo de piso que indeferiu o pleito da parte agravante pela concessão das benesses da justiça gratuita, sob o argumento que restou comprovada a plena capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais, uma vez que a parte agravante percebe mais de R$ 36.000,00 anualmente.Pois bem, o caput do art. 300 do CPC traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requisitos estes também denominados como fumus boni iuris e periculum in mora.Entende-se por fumus boni iuris a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, ou seja, diz respeito a um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser almejado e o provável perigo em decorrência do dano ao possível direito postulado no processo principal.Já o periculum in mora versa sobre o fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação a tal direito discutido. Outrossim, para que seja deferida a tutela pretendida, imprescindível a verificação de maneira cumulativa dos dois requisitos acima elencados.Feitas as considerações sobre os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência de caráter antecipada, cumpre ressaltar que o Douto Magistrado de primeiro grau indeferiu tal pleito da parte agravante, sob o entendimento de que o recorrente percebe rendimentos significativos, incapazes de ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita.Ocorre que, em análise sumária e provisória dos elementos necessários para concessão da liminar almejada, foi oportunizado ao agravante colacionar aos autos documentos que comprovem sua situação financeira, com o condão de demonstrar que este não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejudicar o seu próprio sustento.A parte agravante peticionou em seq. 18 – TJ requerendo a dilação de prazo para que pudesse concluir as buscas e, desse modo, apresentar a documentação exigida pelo comando judicial acima mencionado.Foi deferida dilação de prazo em seq. 20 – TJ, para que a parte pudesse dar cumprimento ao comando judicial de seq. 11 – TJ.Sobreveio nova manifestação do agravante (seq. 23 – TJ), oportunidade em que discorreu que muito embora tenha buscado colacionar novos documentos hábeis a corroborar com sua pretensão pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, suas tentativas restaram infrutíferas, restando apenas como documentos a serem analisados os já presentes aos autos em comento, em seq. 11.2 – seq. 11.7 – processo originário.Pois bem, sobre a temática da Justiça Gratuita, o CPC/15 traz uma série de novas normas com o fito de regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Até aqui, pouco se distingue do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar tal pedido.Outrossim, a novel legislação processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos: Art. 98. (...) § 1 A gratuidade da justiça compreende: o (...) IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§8º: Na hipótese do § 1 , inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos o pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6 deste artigo, o caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, conforme mencionado no corpo deste voto, devidamente intimado para apresentar documentação apta a comprovar a sua pretensão, a parte recorrente não atendeu ao comando judicial, sustentado que os documentos constantes de seq. 11.2 – seq.11.7 são bastantes suficientes para a concessão das benesses da justiça gratuita pleiteada.Considerando a manifestação ora apresentada em que nada lhe favorece, bem como a negativa do cumprimento integral ao comando, por ora não se pode afirmar que a parte agravante enfrenta dificuldades financeiras a ponto de não poder arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência.Isso porque, deve-se ponderar, tendo-se como fato de a própria parte ter se declarado casado, que o mesmo deixou de apresentar junto aos autos documentos que demonstrem a capacidade financeira da entidade familiar, bem como as despesas suportadas por ambos, ainda que tais documentos não estejam em seu nome, sendo irrelevante a alegação de inexistência de conta bancária em seu nome. Oportuno deixar devidamente consignado que o imposto de renda se utiliza de renda em abstrato, contudo, para a concessão do benefício almejado, faz-se necessária a prova dos gastos, fazendo frente aos rendimentos auferidos.Ou seja, ainda que o agravante perceba rendimentos anuais médios no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), deve fazer prova dos gastos destes valores, consigo ou com sua família, contudo, o recorrente deixou de apresentar quaisquer tipos de despesas que corroborassem com sua pretensão, em mais de um momento processual que lhe foi oportunizado.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVAM SEU DIREITO ÀS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE NÃO DEMONSTRA GASTOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0071793-80.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.09.2021) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. PLEITO DE CONCESSÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para obtenção integral do benefício, notadamente quando a requerente apresenta renda mensal e deixa de comprovar os gastos mensais, de modo que não é possível considerar suficientemente comprovada a necessidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038258-63.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.09.2020) Destarte, levando-se em conta a oportunidade concedida ao agravante para que este colacionasse documentação hábil a ensejar a concessão das benesses da justiça gratuita, sendo pelos seus rendimentos, bem como pelas despesas que possui, e este se quedando inerte na apresentação de documentos capazes de corroborar com pleito, entendo que o recorrente não faz jus aos beneplácitos da justiça gratuita.Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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