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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014235-63.2015.8.16.0021, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE : LIDIOMAR SIMA APELADOS : CLAUDEMIR ABADE PRIMIERI E MARLISE TEREZINHA FURLAN PRIMIERI RELATORA : DESª ÂNGELA KHURY APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. POSTERIOR REVENDA. ADQUIRENTE QUE CONSTATA IRREGULARIDADES E AJUIZA DEMANDA PARA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DO PRIMEIRO ALIENANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INEXISTÊNCIA. RÉU QUE DEIXOU DE CONTESTAR NO PRAZO, AINDA QUE TENHA OCORRIDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUMENTO QUE MERECE ACOLHIDA. RÉU QUE ATUOU COMO MANDATÁRIO, FIRMANDO O NEGÓCIO EXPRESSAMENTE EM NOME DOS MANDANTES, ENTÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A ATUAÇÃO DO MANDATÁRIO NA OCASIÃO DA NEGOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS PONTOS PREJUDICADOS. APELO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014235-63.2015.8.16.0021 da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Lidiomar Sima e apelados Claudemir Abade Primieri e Marlise Terezinha Furlan Primieri. 1. Trata-se de Ação de Regresso c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Claudemir Abade Primieri e Marlise Terezinha Furlan Primieri. Alegam os demandantes que firmaram com o requerido contrato de compra e venda do imóvel registrado junto à matrícula nº 54.765 do Cartório de Registros de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba. Posteriormente, em 31.08.2001, venderam o bem a José Soares do Nascimento, o qual, ao pagar a décima quarta parcela, descobriu que pendia sobre o imóvel alienação fiduciária e ajuizou ação nº 801/2005 em face dos ora autores a fim de desfazer o negócio. Declaram que foram condenados na ação movida pelo adquirente e, por conta desta condenação vêm sofrendo seguidas diligências a fim de localizar e constritar seus bens para quitação do débito exequendo que, atualmente, alcança o patamar de R$146.628,79. Requerem a condenação do demandado ao pagamento do valor exequendo naquela ação a título de direito de regresso, bem como a indenização pelos danos morais suportados. Oposta exceção de incompetência relativa pelo requerido, esta foi acolhida e os autos foram encaminhados ao juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 36.2). O demandado deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. Sobreveio sentença em mov. 70.1, por meio da qual o i. magistrado singular julgou a lide nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, ao efeito de condenar o requerido a indenizar a requerente, a título de danos materiais sofridos no valor de R$146.628,79 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e vinte e oito reais), devidamente corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-M, acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado nos autos que reconheceram o débito; e danos morais, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros moratórios desde a publicação desta decisão e correção monetária a partir da citação. Ante a sucumbência condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, dada a qualidade do serviço prestado, a duração da demanda, o zelo do profissional e a complexidade da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.” Opostos embargos de declaração em mov. 71.1 e parcialmente acolhidos em mov. 86.1, sem, contudo, qualquer alteração da conclusão da sentença. Opostos novos embargos em mov. 91.1, estes foram rejeitados em mov. 108.1. Inconformado com a sentença, o requerido interpôs apelação em mov. 111.1, alegando, em apertada síntese, que: a) houve cerceamento de defesa ao ter sido decretada sua revelia, na medida em que a oposição de exceção de incompetência suspende o curso do processo, de forma que deveria ter sido intimado para apresentar contestação após o julgamento da exceção; b) há ilegitimidade passiva do requerido, na medida em que figurou como mero mandatário no negócio jurídico envolvendo o imóvel em comento; c) há prescrição da pretensão dos demandantes, uma vez que o desfazimento do negócio jurídico se deu em 2008, de modo que já possuíam os apelados plena ciência quanto ao teor da sentença e as consequências que poderiam advir de sua execução; d) é equivocada a condenação do requerido ao pagamento de R$146.628,79, na medida em que, conforme narram os recorridos na exordial, foi expropriado apenas a quantia de R$10.845,43 nos autos em que são executados; e) o recorrente não praticou qualquer ato ilícito a ponto de ser condenado a indenizar os autores pelos danos morais. Requer, ao final, seja a apelação conhecida e provida, nos termos dos fundamentos alhures resumidos. Contrarrazões apresentadas em mov. 115.1, pugnando os recorridos pela manutenção da sentença objurgada. Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso de apelação deve ser conhecido. Do Cerceamento de Defesa Conforme se infere das razões recursais ventiladas pelo apelante, ao ser citado, ainda à luz do CPC/73, opôs exceção de incompetência, que, nos termos do artigo 265, III, do CPC/73, suspende o processo. Declara que, ainda que a exceção de incompetência tenha o condão de suspender o processo, após ter sido julgada, o juízo competente, em vez de determinar a intimação do réu para apresentar contestação no prazo que lhe restava, determinou que os autos fossem conclusos para conta, preparo e conclusão para sentença, na forma do artigo 355, I, do atual CPC. Afirma ter ocorrido equívoco no procedimento capaz de infirmar a sentença que ora se impugna, na medida em que, ocorrendo a suspensão do processo, deveria ter sido o demandado novamente intimado para oferecer contestação. Nos termos do artigo 306 da legislação adjetiva anterior, a oposição de exceção é suficiente para a suspensão do curso do processo e dos prazos que estão fluindo, de modo que, se ainda remanesce parcela do prazo para oferecimento de contestação, este também é suspenso, voltando a correr a partir da intimação do réu acerca do julgamento do incidente. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RÉUS COM DIFERENTES ADVOGADOS. PRAZO EM DOBRO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REINÍCIO DO PRAZO REMANESCENTE COM A INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DO RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE. 1. Os réus fazem jus ao prazo em dobro para oferecimento de suas contestações - independentemente de requerimento -, por terem patronos distintos, mesmo sendo casados e constando como promitentes compradores no contrato de promessa de venda e compra de imóvel. 2. Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente. 3. Recursos especiais providos. (REsp 973.465/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO.SENTENÇA QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO E DECRETOU A REVELIA NOS AUTOS, JULGANDO PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO. RÉU QUE, ANTES DA CITAÇÃO, HAVIA OPOSTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. FATO GERADOR DA SUSPENSÃO QUE É O PROTOCOLO DA EXCEÇÃO, E NÃO A DECISÃO DE RECEBIMENTO PROFERIDA PELO JUIZ EXCEPTO. DECISÃO DE RECEBIMENTO QUE SOMENTE DECLARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL JÁ OPERADA NA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA PROCEDENTE.PRAZO PROCESSUAL REMANESCENTE PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE SOMENTE VOLTA A SER CONTADO APÓS A INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DO RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO COMPETENTE.CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. --1 Substituindo o Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE FAZ NECESSÁRIO. AUTOR (APELADO) QUE TEM DIREITO DE RESPONDER A CONTESTAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA EVENTUALMENTE NECESSÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1642283-2 - Curitiba - Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 28.06.2017) AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REINÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGAR A EXCEÇÃO. REVELIA CONFIGURADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1648433-6 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 11.10.2017) No caso em tela, a leitura da carta de citação foi juntada aos autos em 15.06.2015 (mov. 24.0), de forma que teria o demandado até o dia 30.06.2015 para apresentar a contestação. Todavia, como a exceção de incompetência foi protocolizada em 29.06.2015 (mov. 1.0 dos autos da exceção), houve a suspensão do prazo para apresentar a peça defensiva, ou seja, teria o réu ainda um dia para apresentar a contestação. No entanto, mesmo após o julgamento da exceção de incompetência, tendo sido o requerido regularmente intimado nos autos do incidente, bem como tendo se manifestado espontaneamente nos autos principais após sua remessa ao juízo competente e ter sido intimado (mov.59.0), não apresentou, em momento algum, a peça contestatória. Em outros termos, a despeito de a oposição de exceção de incompetência ter suspendido o curso do prazo para apresentação da contestação, é de se ter em conta que o réu, após tomar ciência do julgamento do incidente (cujo trânsito em julgado se deu em 02.06.2016, conforme mov. 32.0 daqueles autos) e ter comparecido nos autos após a remessa ao juízo competente, deixou o restante do prazo fluir sem apresentar a peça contestatória. Assim sendo, escorreita a decretação da revelia, não havendo cerceamento de defesa. Da Ilegitimidade Passiva Assevera o apelante que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que interveio na negociação relativa à venda do imóvel apenas como mandatário dos então proprietários. Razão lhe assiste. Os demandantes, em sua peça exordial, afirmam que adquiriram do réu o “lote de terreno sob número 01, da quadra 01, da Planta Jardim Campo Comprido, situado nesta Capital, com a área de 524m2 com demais limites e características constantes da matrícula número 54.765 do Cartório de Registros de Imóveis da 8ª Circunscrição desta Comarca” em 1999. Declaram que, posteriormente, venderam o imóvel a José Soares Nascimento, porém, após este ter pago a 14ª parcela, descobriu que pendia sobre o bem alienação fiduciária, de modo que aforou ação em face dos requerentes com o escopo de desfazer o negócio jurídico, tendo saído vitorioso na demanda. Asseveram que vêm sofrendo prejuízos na execução daquela sentença, de sorte que possuem direito de regresso em face daquele que lhes alienou o imóvel, a saber, o requerido. Preambularmente, importa salientar que a parte ré não apresentou contestação, conforme alhures mencionado, operando-se, assim, a revelia, cujo efeito material é a presunção de veracidade do que foi afirmado pelos demandantes. Isso, no entanto, não gera automaticamente a procedência da demanda. O efeito material da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, e não a própria procedência do que está sendo pugnado em juízo. Assim, a presunção de veracidade não é absoluta, sendo legítimo ao julgador dar ao feito a solução que entender cabível de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Assim, pode-se afastar a presunção de veracidade mediante o cotejo das afirmações e as provas acostadas ao feito. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 537.630/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE CÉDULA COMERCIAL DE CRÉDITO. AVAL ATRÍBUIDO AO AUTOR. FRAUDE. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.RISCO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGRAVO RETIDO.APLICAÇÃO DO ART. 302 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO SOBRE FATOS NARRADOS NA INICIAL. REVELIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS. ÔNUS MÍNIMO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO¹.DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO². INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1576966-9 - Faxinal - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 11.05.2017) No caso em comento, evidencia-se, de partida, um equívoco na própria narrativa fática exposta na peça exordial. Isto porque os demandantes afirmam que, nos autos sob nº 801/2005, o adquirente José Soares do Nascimento buscou o desfazimento do negócio jurídico, uma vez que, na ocasião em que pagou a 14ª parcela do que fora acordado, tomou conhecimento de que pendia sobre o imóvel alienação fiduciária. Ocorre que da leitura da sentença (mov. 1.6) e da petição inicial daquela ação (mov. 80.2), extrai-se que o motivo que levou José Soares Nascimento a intentar a demanda foi o fato de que o imóvel fora vendido duas vezes e registrado pelo segundo comprador, além de que os ora autores não eram os proprietários do imóvel na ocasião da venda: Em outros termos, em momento algum se tentou desfazer o negócio por conta da existência de alienação fiduciária sobre o bem, mas pelo fato de que: 1) os ora autores não eram proprietários do imóvel quando firmaram contrato de compra e venda com José Soares e 2) o bem foi registrado no nome de outra pessoa após o contrato ser firmado, transferindo-se, por conseguinte, a propriedade a terceiro. Com efeito, ainda se poderia argumentar que o então proprietário do bem imóvel o alienou para outra pessoa, a qual efetuou o registro na matrícula, a despeito do contrato firmado com os autores, residindo aí eventual ato ilícito gerador do dano a ser reparado. Porém, eventual responsabilidade daí advinda ficaria a cargo dos proprietários do imóvel, e não do réu, que funcionou como mero mandatário quando da negociação com os autores. Não obstante o juízo singular, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença, tenha consignado que o requerido é proprietário do bem, conforme matrícula de mov. 1.17, é de se ter em conta que tal matrícula não é a do imóvel que ora se discute. A matrícula de mov. 1.17 é a de n. 9383, e foi juntada pelos autores para fundamentar o pedido de antecipação de tutela para determinar o redirecionamento da execução para os bens do requerido, indicando, por conta disso, quais seriam estes bens, dentre os quais se encontra o imóvel registrado junto a esta matrícula. A matrícula do imóvel que ora se discute é a de n. 54.765 e se encontra acostada ao mov. 1.18. Da análise desta matrícula, conclui-se que o requerido nunca foi proprietário deste imóvel, constando que os proprietários na época da alienação (1999) eram André Luiz Saporiti e Maria da Luz Saporiti (antes do último registro que fundamentou a propositura da ação por José Soares Nascimento contra os autores). Ademais, consta nos documentos juntados aos autos que os proprietários do bem (André Luiz Saporiti e Maria da Luz Saporiti) outorgaram poderes para José Roberto Carrascossa, em 1995, para a alienação do bem. O instrumento de mandato restou assim redigido: Este mandatário substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados para Nelson Amancio (mov. 80.2 – fl.11), o qual, por sua vez, os substabeleceu para o requerido Lidiomar Sima (mov. 80.2 – fl.12), o qual, por conseguinte, negociou com os demandantes na condição de mandatário dos proprietários do imóvel. Conforme dispõe o art. 663 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Com efeito, o requerido, na condição de mandatário dos proprietários do imóvel, responderia em face de terceiro apenas se agisse em seu próprio nome, o que não é o caso dos autos, na medida em que o instrumento contratual consignou expressamente que as partes eram André Luiz Saporiti e Maria da Luz Saporiti, representados no ato pelo réu Lidiomar Sima: O mandatário é considerado em sua relação com terceiros como representante do mandante, de forma que suas condutas, quando cingidas aos limites dos poderes transferidos, vinculam o mandante, pois é como se ele estivesse atuando. O mandatário, assim, age em nome alheio para o fim de satisfazer interesse alheio. Carlos Roberto Gonçalves leciona: “Opera-se o mandato, diz o art. 653 do Código Civil, ‘quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Como explica com clareza Roberto de Ruggiero, ‘encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e no nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticado, é o que tecnicamente se chama conferir ou dar mandato”1 Desta maneira, como o mandatário atua manifestando a vontade do mandante de forma a vinculá-lo as obrigações contraídas com terceiros, não é parte legítima para figurar no polo passivo em ações atinentes a eventuais negócios jurídicos firmados, salvo quando extrapolar dos poderes lhe conferidos, agir com culpa ou em nome próprio, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS E MATERIAIS.REVOGAÇÃO NA SENTENÇA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. FALTA DE IMPUGANÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA APELADA. ESTIPULANTE QUE AGE APENAS COMO INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE É EXCLUSIVIDADE DA MANDANTE (SEGURADORA). (ARTIGO 663 DO CÓDIGO CIVIL).ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MANDATÁRIA/ESTIPULANTE VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL.RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO NESTA PARTE.APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU EXPRESSAMENTE OS -- 1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.3. Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 411. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NAS RAZÕES DE RECURSO QUE SÃO OS MESMOS TRAZIDOS NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1070788-1 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 20.11.2014) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais. Contrato de compra e venda de imóvel urbano. Autor que invoca a responsabilidade do vendedor em relação aos débitos fiscais vinculados ao imóvel vencidos até a data da tradição do bem. Ilegitimidade passiva do 1º réu que atuou apenas como mandatário da 2ª ré. Acervo probatório deficitário. Autor que não se desincumbiu do ônus da prova conforme a regra insculpida no art. 333, inciso I do Código de Ritos. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557 caput DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRJ – Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos. 10ª Câmara Cível. P. 10.11.2014) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESPESAS COM REPAROS. SEGURO FIANÇA. COBRANÇA REGRESSIVA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA. Considerando a atividade exercida pela imobiliária, que se deu unicamente na qualidade de mandatária e responsável pela administração do imóvel, esta não se obriga a responder à demanda que visa à declaração de inexistência de débito relativo a despesas com reparos no imóvel pagas por meio de seguro fiança, objeto de cobrança regressiva pela seguradora. Precedentes desta Corte. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJRS. Apelação 70077434710. Rel. Ana Beatriz Iser. P. 12.06.2018) No caso em tela, reforce-se que o alegado prejuízo decorreu da constatação de que se operou uma nova venda do imóvel e posterior registro na matrícula, em janeiro de 2003 (mov. 80.2), ou seja, sequer se sabe se o ora requerido estava envolvido nesta segunda venda que ensejou a propositura de ação contra os autores, inexistindo nexo entre sua atuação na alienação do bem em 1999 como mandatário e a causa que gerou a propositura daquela ação em face dos demandantes. Deste modo, medida que se impõe é reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC/15. O restante da matéria veiculada no apelo fica prejudicada diante do acolhimento da ilegitimidade passiva do requerido. Por conta da alteração da conclusão do julgado, invertem-se os ônus sucumbenciais, restando os autores condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, os quais são arbitrados em 11% do valor da causa, já levados em consideração os honorários recursais, na forma do artigo 85, §§2º e 11 do CPC/15. Em suma, o voto é pelo conhecimento e provimento do apelo para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15, condenando- se os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, os quais são arbitrados em 11% do valor da causa, já levados em consideração os honorários recursais, na forma do artigo 85, §§2º e 11 do CPC/15. Diante do exposto: ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, os quais são arbitrados em 11% do valor da causa, já levados em consideração os honorários recursais, na forma do artigo 85, §§2º e 11 do CPC/15. O julgamento foi presidido pela Desembargadora ANGELA KHURY e dele participaram, acompanhando o voto da Relatora, o Desembargador ALBINO JACOMEL GUERIOS e o Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA. Em 09 de agosto de 2018. Desª ÂNGELA KHURY – Relatora
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