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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por C.VALE- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra os termos da decisão representada no mov. 176.1, proferida em sede de cumprimento de sentença, oriunda de ação monitória por si ajuizada em face de MARCIO MATIAS, a qual indeferiu o pedido para renovação de diligências junto aos sistemas conveniados do Juízo, ao argumento de que é ônus do credor fundamentar o pleito.Irresignado, busca a agravante a reforma do decisum, alegando, para tanto, que a última tentativa de penhora de ativos financeiros em nome do executado foi realizada no mês de novembro de 2019.Nesse sentido, salienta que “(...) inexiste limitação apriorística de quantas vezes as buscas de bens podem se repetir, ou de qual o intervalo para que caiba a repetição de busca já realizada e infrutífera.”Enfatiza que “(...) a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros ocorreu há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sendo razoável deferir nova realização, de acordo com o entendimento do STJ.”Na sequência, colaciona precedentes jurisprudenciais a encampar a sua tese.Finaliza, postulando a reforma da decisão hostilizada, dando-se provimento ao recurso.Através do despacho representado no mov. 9.1, determinou-se o regular processamento do recurso. O agravado deixou fluir in albis o prazo para oferecimento de contraminuta. (mov.16.1)É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do caderno processual denota que a decisão hostilizada comporta modificação nesta instância revisora. Senão vejamos. Como é sabido, o sistema BACENJUD, substituído atualmente pelo SISBAJUD, foi criado com a intenção de aprimorar o relacionamento entre o Poder Judiciário e as Instituições Financeiras, mais especificamente no cumprimento das determinações judiciais de bloqueios de ativos financeiros.O fim precípuo é tornar o processo executivo mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem afrontar os do devedor, de modo que a adoção dessas medidas para obtenção de resultados concretos, e em menor tempo, está em perfeita harmonia com o direito das partes à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).No entanto, embora seja um sistema eletrônico, ele não está à disposição da parte credora para consulta diária, sendo certo que pedidos de renovação de tais diligências, deve aguardar o decurso de certo lapso temporal, capaz de trazer mudança na vida financeira da parte contrária, em atenção ao princípio da razoabilidade.Ocorre que na hipótese vertente, já decorreu mais de ano e meio da pesquisa realizada, mostrando-se razoável a reiteração da diligência, até porque, a lei (art. 854 do CPC/2015) não limitou o uso a uma única vez.Aliás, é orientação assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça:“(...) 3. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema Bacen-Jud, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.” 4. Recurso Especial parcialmente provido.” (REsp nº 1.695.998/ES, Segunda Turma, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN - - DJ 19/12/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1134064 / RJ , Segunda Turma, Relator MINISTRO OG FERNANDES , DJe 22/10/2018). Ainda, peço vênia para citar recentes julgados desta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Tendo decorrido prazo superior a 1 ano, desde a última pesquisa nas contas bancárias do executado, revela-se razoável a renovação das buscas mediante sistema SISBAJUD, diante da real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento nº 0038400-33.2021.8.16.0000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator DES.HAYTON LEE SWAIN FILHO, DJ 23/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA NO ANO DE 2019. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS TENHA MUDADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OS EXECUTADOS TIVERAM UMA MELHORA EM SUA REALIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº0015238-09.2021.8.16.0000, Décima Terceira Câmara Cível, Relator JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE, DJ 23/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0040254-96.2020.8.16.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO, DJ 31/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). DEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR HÁ 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(Agravo de Instrumento nº 0067245-12.2020.8.16.0000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator DES. FÁBIO ANDRE SANTOS MUNIZ, DJ 08/03/2021) Destarte, em observância ao princípio da razoabilidade, máxime o lapso temporal transcorrido, é medida de justiça autorizar-se o pedido de renovação de diligências na tentativa de localizar ativos financeiros do devedor.ISTO POSTO, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão atacada e autorizar a renovação da ordem de busca de ativos financeiros, de titularidade do executado, por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizada junto ao juízo de origem.
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