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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de liminar, interposto por Banco do Brasil S.A. nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001323-45.2009.8.16.0053, ajuizada pelo banco Agravante em face de THC Indústria e Comércio de Confecções, Alaíde da Silva Campana, Daniel Sbizera Campana, Heber Silva Campana, Paulo Sbizera Campana, Rosa Maria Silva Campana e Thaís Silva Campana, contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a realização de novo leilão e determinou a suspensão da execução nos termos do artigo 921, §1º do Código de Processo Civil (mov. 376.1 – Processo originário).Contra referida decisão foram opostos embargos de declaração pela parte ora Agravante (mov. 386.1 – Processo originário), os quais foram rejeitados nos seguintes termos da r. decisão de mov. 397.1 (Processo originário).Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso), requer a parte agravante, preliminarmente, “seja concedido o efeito suspensivo ativo pleiteado, a fim de que seja deferido liminarmente o pleito do ora Agravante, sendo determinada a realização de novo leilão para tentativa de arrematação dos bens constritos” e, no mérito, seja reformada a r. decisão agravada “para deferir o pedido de realização de novo leilão para tentativa de arrematação dos bens constritos”, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido nova designação de hasta pública para tentativa de arrematação dos bens constritos, sob o fundamento de que já foram realizados vários leilões, com resultados negativos. Contudo, inexiste previsão legal que limite o número de leilões de bens penhorados. Assim, ainda que as praças realizadas não tenham logrado êxito, não há impedimento para que outras ocorram”; b) “os bens foram avaliados em valor considerável para a satisfação da execução, a saber: “R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) cada, totalizando em R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), conforme autos de avaliação do evento 37.2”; c) “a expropriação de bens do devedor para a satisfação é direito do credor, não podendo o Juízo impedir a realização do ato que o viabiliza, sem fundamentação legal. Desta forma, considerando a possibilidade de êxito de arrematação dos bens penhorados em nova tentativa de leilão, o indeferimento do pedido afronta os princípios da razoabilidade e da satisfação do credor, previstos nos artigos 8º e 797, do Código de Processo Civil, respectivamente”; d) “dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil, que toda a condução processual deve se dar com vistas à satisfação do objeto da demanda, que no presente caso é o crédito devido ao Agravante, sendo de fácil constatação como o indeferimento de designação de novo leilão vai de encontro ao referido princípio”; e) “ao negar o pedido de nova praça, o MM. Juiz a quo determinou a suspensão do processo, o que acarretará no início da contagem do prazo prescricional que pode ensejar na extinção da demanda originária sem a satisfação do crédito devido ao Agravante, mesmo que este esteja tomando todas as medidas possíveis para tanto”; f) “a decisão agravada contraria frontalmente o princípio da primazia da solução do mérito, que inclui a atividade satisfativa do título executivo judicial. Além disso, é de fácil constatação a violação pelo posicionamento do MM. Juiz a quo dos artigos 6º e 8º, do Código de Processo Civil, por contrariar o imperativo da cooperação entre os sujeitos do processo e eficiência dos atos processuais, sempre com vistas ao efetivo cumprimento do objetivo da demanda”; g) “ausente norma legal impeditiva de novo leilão e considerando que o seu indeferimento afronta os princípios da razoabilidade e da satisfação do credor, a reforma da decisão é medida que se impõe”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão de mov. 16.1 (Recurso) proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conhece-se do presente recurso. No mérito, ainda, a pretensão recursal comporta provimento.Conforme relatado, o banco exequente pretende a reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de realização de novo leilão e determinou a suspensão da execução nos termos do artigo 921, §1º do Código de Processo Civil (mov. 376.1 – Processo originário).O Juízo de origem indeferiu a realização de novo leilão eis que nas 08 (oito) tentativas anteriores de leilão dos bens penhorados não houve interessados (mov. 351.1 – Processo originário).Com o presente recurso, pretende o banco exequente a designação de nova data para alienação judicial dos bens penhorados, quais sejam: “A) - 200 (DUZENTOS) Ternos tecido Polyester de Cor preta sendo 50 de cada tamanho nº 46 ao 52. B) - 100 (CEM) Ternos Tecido Polyester cor Chumbo sendo 25 de cada tamanho de nº 46 ao 52. C) - 100 (CEM) Ternos tecido Polyester Cor Kaqui, sendo 25 de cada tamanho de nº 46 ao 52, cujos bens encontram-se na empresa Danithais Ind. Comércio e Confecções Ltda” avaliados em 14.05.2018 (mov. 37.2 – Processo originário).Pois bem, muito embora seja relevante a informação de que os bens já tiveram 08 tentativas frustradas de alienação e não obstante a aparente ausência de liquidez no mercado, não se ignora o contexto econômico social pelo qual passa o país, em que rápidas mudanças na perspectiva econômica podem, eventualmente, despertar interesse comercial nos bens penhorados.Nesse contexto, o fato de terem restado frustradas outras tentativas de alienação não implica necessariamente na falta de interesse de eventuais arrematantes na aquisição dos objetos constritos.E como esses bens constritos foram os únicos até o momento localizados, deve-se deferir a pretendida realização de novo leilão, nos termos requeridos pelo banco exequente, na medida em que a execução se realiza no seu interesse (artigo 797 do Código de Processo Civil) e não há na legislação limite máximo para eventuais leilões.Desta feita, é o caso de se prover o presente agravo de instrumento para o fim de se deferir o pedido de novo leilão dos bens penhorados em data a ser designada pelo Juízo de origem, após a adoção dos procedimentos legais.Por conseguinte, voto pelo provimento do presente recurso para, reformando a r. decisão agravada, determinar a realização de novo leilão em data a ser designada pelo Juízo de origem, nos termos da fundamentação.
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