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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanderlei Volpato e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0004113-79.2016.8.16.0045, rejeitou o incidente de Exceção de Pré-Executividade, não reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel suscitada pelos Agravantes, o fazendo nos seguintes termos: “I. Da impenhorabilidade.Em regra geral todos os bens privados são passíveis de serem penhorados, todavia, a lei estabelece hipóteses de proteção de determinados bens.Grande parte destes casos está elencada no artigo 833 do Código de Processo Civil, mais especificamente no inciso VIII, onde protege a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.Assim, torna-se impenhorável a propriedade rural, desde que esteja caracterizada como “pequena” pela legislação, bem como que seja trabalhada pela família.O requisito objetivo pode ser encontrado no artigo 4º, inciso II, letra “a” da Lei n.8.629/93, o qual determina que pequena propriedade rural é aquela que possui área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.Os módulos fiscais são definidos pela legislação municipal. No caso em tela, o módulo fiscal para a localidade do imóvel objeto da constrição é de 12 (doze) hectares (seq.152.2), sendo este o limite da área para ser considerada pequena propriedade rural.Por questão didática, 01 hectare equivale a 10.000m², ou seja, a pequena propriedade rural2não poderá ser superior a área de 120.000 m².Conforme pode ser constatado no auto de penhora (seq.128), o imóvel com matrícula40.370 (seq.128.1/128.2) tem área de 85.598,80 m, enquanto que o de matrícula 40.3722 (seq.128.3) tem área de 90.919,40, estando outrossim, definido legalmente como pequena propriedade rural.O segundo requisito a ser observado diz respeito à necessidade da família trabalhar no imóvel.Foi determinado pelo juízo (seq.157), que os executados apresentassem as contas de utilidade, declarações de IR, contratos de alienação ou hipoteca, após manifestação do exequente.Ocorre que os executados não apresentaram documentos comprovando ou até mesmo indicando exercerem a atividade rural nos imóveis.Assim, não demonstrado que o imóvel é trabalhado pela família, requisito essencial, improcede a impenhorabilidade”. Irresignados, os Agravantes reiteram a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural. Relatam que pleitearam no Juízo de origem a expedição de mandado de constatação para a comprovação dos fatos alegados, que, contudo, não foi deferida, o que revela cerceamento de sua defesa. Aduzem que os documentos apresentados são suficientes para provar que se trata do único imóvel de sua propriedade e que é trabalhado por suas famílias, justificando que não apresentaram a declaração de imposto de renda, conforme exigido pelo Juízo, porque são isentos. Assim, sob o fundamento de existência de risco de dano irreparável, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.Recebido o recurso e concedido o efeito pleiteado, determinou-se a intimação da Agravada, cuja resposta foi apresentada no mov. 25.1.Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reconhecida a impenhorabilidade dos lotes de terras sob nº 04/1E e 04/1-G, objeto das matrículas sob nr. 40.370 e 40.372, respectivamente, do 2º CRI, da Comarca de Arapongas/PR.Contudo, sem razão os Agravantes.É inegável que a pequena propriedade rural ostenta caráter de impenhorabilidade, todavia, desde que utilizada como meio de subsistência familiar e sendo trabalhada pela família. Tampouco se nega o entendimento jurisprudencial (ainda que o veja com severas ressalvas) de que sobre a pequena propriedade rural paira presunção de que é utilizada para fins de subsistência. Ocorre que recente entendimento do STJ, da Terceira Turma, afastou essa presunção impondo ao devedor o ônus da demonstração de que a propriedade é trabalhada pela família, especialmente porque, enquanto dinâmico o ônus da prova no caso dos autos, mais fácil a comprovação de dessa condição: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.(...) 4. Conquanto em alguns momentos da história a impenhorabilidade da pequena propriedade rural também tenha tutelado direitos outros que não a preservação do trabalho, este sempre foi seu objetivo primordial. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo.7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.8. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 1843846/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021) No mesmo sentido também se orientava, em alguns outros precedentes, a Quarta Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017 - destaquei) E, no caso dos autos, é inegável que a diminuta dimensão da propriedade enquadra o imóvel como pequena propriedade rural, fato que, inclusive, foi reconhecido pela decisão agravada.Todavia, não há um indício sequer do exercício de atividades de subsistência familiar no imóvel penhorado, já que, com exceção da relação do módulo fiscal (mov. 152.2), nenhum documento foi apresentado pelos Agravantes, a despeito de terem alegado na manifestação que antecedeu a decisão agravada, que estavam juntando cópia das notas fiscais de produtor, de compra e venda de produtos agrícolas, medicamentos, além de fotografias para comprovar suas alegações (mov. 152.1, fls. 04/05): “Ocorre que, referido imóvel rural, é o único imóvel de propriedade do Executado, destinado à sua residência bem como, meio de sua sobrevivência e sua família, conforme pode-se verificar das Notas Fiscais de Produtor e Notas Fiscais de Compra e Venda de Produtos Agrícolas (medicamentos/insumos, etc), além das inúmeras fotos em anexo, as quais comprovam os fatos ora narrados.É sabido que o Executado, tem seus rendimentos proveniente da produção pecuária/agrícola do referido imóvel rural, não tendo qualquer outra fonte de renda, conforme se inferem das Notas Fiscais de Produtor e Notas Fiscais de Compra e Venda de Produtos Agrícolas.” Destaco, ainda, que não vislumbro o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do mandado de constatação, pois bastava a simples apresentação de notas fiscais, conforme os próprios Agravantes indicaram em sua peça ao juízo, para que eventualmente possível a caracterização buscada, mas os Agravantes deixaram de produzir essa mínima prova. Assim, diante da ausência de qualquer indicativo mínimo de que o bem se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, impossível o reconhecimento da alegação de que é impenhorável.Portanto, deve ser conhecido e desprovido o recurso para que seja mantida a penhora sobre o bem imóvel supracitado.É como voto.
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