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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargante em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução sob nº 0003048-48.2020.8.16.0194, que indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como anunciou o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por vislumbrar desnecessária a produção da prova requerida (mov. 61.1).Alega o embargante, em síntese, merecer reforma a decisão agravada, sob o argumento de que se revela necessária a produção da prova pericial a fim de comprovar a cobrança de encargos excessivos no contrato, demonstrando os fatos constitutivos do seu direito, de modo que o anúncio do julgamento antecipado da lide constitui flagrante cerceamento de defesa.Defende ainda que seja invertido o ônus da prova diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese sob exame, pois, presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do embargante perante o banco embargado. Postula, ao final, pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferida a realização da prova pericial, bem como determinada aplicação do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do embargante (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo postulado (mov. 10.1/TJ), o agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo (mov. 18.1/TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade recursal.Em primeiro lugar, em análise às razões recursais, verifica-se que o presente agravo de instrumento é, em parte, inadmissível.Com a entrada em vigor do novo estatuto processual civil (Lei nº 13.105/2015), só é cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses descritas taxativamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, que contém a seguinte redação:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Ainda que seja admissível a mitigação da taxatividade do rol nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], tem-se que ainda assim prevalece o entendimento de que o rol do art. 1.015, do CPC é taxativo, admitindo-se a excepcionalidade apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. No caso sob exame, a insurgência em face do indeferimento da prova pericial e anúncio do julgamento antecipado da lide não deve ser conhecida, visto que são hipóteses não contempladas no art. 1.015, do CPC, e que não exigem o pronto enfrentamento do Judiciário, como reconhecido em casos semelhantes: DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO NCPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO NCPC.(TJPR - 17ª C. Cível - 0025056-53.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.10.2019)EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PREVISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RESP 1.704.520-MT. NÃO CONHECIMENTO.1. A decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial não comporta impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, sequer apresenta risco de inutilidade da impugnação em momento oportuno, na forma prevista no § 1º, do art. 1.009/CPC ou caráter de urgência para mitigação do rol, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520-MT). 2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC).(TJPR - 17ª C. Cível - 0063750-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 28.10.2020)Em contrapartida, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se insurgir, se quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015[2].Por outro lado, quanto à insurgência voltada à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à consequente inversão do ônus da prova, estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), devendo ser autorizado o processamento do recurso, conforme recentes decisões proferidas por esta corte.Portanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2. Do mérito.Extrai-se do feito que MANSUETO LINHARES opôs embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, o excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos e ilegais no bojo do contrato celebrado entre as partes, cuja previsão colocou a parte executada/consumidora em exagerada desvantagem em relação ao banco exequente (mov. 1.1/orig.).Após o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo embargante na inicial (mov. 44.1/orig.), mantido em sede de recurso (mov. 26.1/orig.), o juízo singular proferiu decisão saneadora, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte embargante, nos seguintes termos (mov. 61.1/orig.):“Pende de apreciação os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório ao caso em tela, que deve ser apreciado em momento antecedente ao julgamento de mérito, no condão de evitar sejam as partes surpreendidas e privadas do conhecimento do encargo probatório que a cada uma delas é imposto pelo julgador.Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista para verificação de sua aplicação ou não ao caso concreto, ou seja, para sua incidência é necessária a figura do consumidor final.Para além do conceito estático acima referido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer como consumidor, para efeitos da incidência da legislação consumerista, também aqueles que adquirissem produtos e serviços da cadeia produtiva e se afigurem em condição de vulnerabilidade frente à situação, mesmo que venham a implementar tais bens em sua própria atividade meio, inaugurando, pois, a chamada teoria finalista adequada ou mitigada ou aprofundada.No caso concreto, sendo a embargante/devedora principal, pessoa jurídica, com fins lucrativos, e a operação de crédito materializada no contrato objeto da execução tratar-se de empréstimo – capital de giro – vigora a presunção de que os valores lhe disponibilizados pela instituição bancária foram destinados à sua atividade produtiva, ou seja, como insumo intrínseco das atividades por si desenvolvidas em caráter empresarial, e não para satisfazer uma necessidade pessoal, própria, cabendo-lhe, assim, elidir tal presunção ou, ao menos, demonstrar sua vulnerabilidade frente à parte contrária.Todavia, a embargante não elidiu a presunção contra si existente, bem como não demonstrou sua situação de vulnerabilidade frente ao embargado.Embora a embargante seja empresa de pequeno porte, o contrato exequendo é claro em seus termos, não sendo de difícil compreensão, ainda mais para a pessoa jurídica acostumada à realização de operações bancárias.Ademais, não houve sequer dificuldade da empresa embargante em apontar quais ilegalidades supostamente perpetradas pelo embargado.Inexistindo vulnerabilidade da empresa embargante no caso concreto, não vislumbro cabível a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em julgamento, no que se inclui a inversão supletiva do ônus probatório.A respeito:(...)Destarte, e por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do CPC, o ônus da prova seguirá o regramento previsto no artigo 373, I e II do mesmo Diploma”.Embora a embargante, ora agravante, defenda que o ônus da prova deve sofrer inversão, diante da aplicação do CDC à hipótese sob exame, em análise aos fundamentos contidos na decisão singular, não se vislumbra que o recurso deva prosperar.Isso porque, conforme constou da decisão agravada, o CDC adotou a teoria finalista como critério para a sua incidência e, em que pese a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha evoluído para uma aplicação mais comedida da teoria finalista para definir o conceito do consumidor frente às pessoas jurídicas (REsp 1195642/RJ, 2010/0094391-6, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, 13/11/2012), é necessário que se comprove a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, sendo que esta última deve ser entendida como impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito.No caso sob exame, o juízo singular destacou que a parte ora agravante não demonstrou situação de vulnerabilidade perante o embargado, visto que o contrato é claro em seus termos, não sendo de difícil compreensão, ainda mais para pessoa jurídica acostumada à realização de operações bancárias, tanto é que não houve qualquer dificuldade pela embargante em apontar as supostas ilegalidades praticadas.Além disso, as particularidades do caso demonstram que as provas serão basicamente documentais, bastando a análise das cláusulas contratuais, não havendo elementos a indicar dificuldade em relação a uma das partes a justificar tratamento desigual e a inversão do ônus da prova, o que afasta a tese sustentada pela embargante/executada.A propósito, é o entendimento deste Tribunal do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA (1) CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ENTRE DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. (2) MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADOS E CARIMBADOS. DOCUMENTOS QUE AUTORIZAM A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. (3) EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO QUE VAI AO ENCONTRO DO QUE RESTOU DECIDIDO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 701 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C. CÍVEL - 0002762-11.2019.8.16.0128 - PARANACITY - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.04.2021).PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. 1. (...) 2. (...) 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 4. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 286. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 7. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA ATENDIDOS OS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO A MAIOR. 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. 9. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. (...) 2. (...) 3. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 4. (...) Apelação Cível 2 (Banco do Brasil S/A.) – conhecida e provida. Apelação Cível 1 (Jair Ulisses Batista de Oliveira Eireli - ME e outro) – Prejudicada.(TJPR - 15ª C. Cível - 0031473-28.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021).Sendo assim, uma vez não demonstrada a vulnerabilidade e a hipossuficiência da agravante, não há que se falar em aplicação das normas do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, devendo ser mantida a decisão. 3. Conclusão.Assim sendo, vota-se pelo conhecimento parcial e pelo desprovimento do recurso.
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