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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043473-83.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em que são agravantes DIEGO MATEUS DREISSIG, DJEOVAN MARCOS DREISSIG, MILTON DREISSIG e SIBILA ZAPPE DREISSIG e agravados ALBERTINA WUTKE e HILÁRIO WUTKE.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO MATEUS DREISSIG, DJEOVAN MARCOS DREISSIG, MILTON DREISSIG e SIBILA ZAPPE DREISSIG em face da r. decisão proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues, nos autos de ação de interdito proibitório nº 0001590-53.2017.8.16.0112, que aplicou multa aos agravantes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento da decisão liminar de seq. 20.1, que determina que eles se abstenham de adentrar ou praticar qualquer conduta que venha causar turbação ou esbulho sobre a posse do imóvel pertencente aos agravados, bem como, majorou a multa fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o descumprimento da determinação, a fim de dar maior efetividade à tutela concedida (seq. 128.1-AI).Em suas razões (seq. 1.1-AI) sustentam os agravantes, em síntese:a) nulidade da decisão ante o indeferimento do pleito de designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, aludindo que os vídeos juntados no seq. 165, os quais sequer foram objeto de manifestação pelos agravantes, não comprovam a suposta cabeça de gado que teria causado danos a propriedade dos agravados, sendo que, a aplicação de multa somente com base nessa prova se mostra temerária;b) nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que os agravantes sequer foram intimados para se manifestar sobre os vídeos anexados no mov. 165, os quais serviram de fundamento para a aplicação da multa, em evidente afronta ao disposto no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil;c) que não houve o descumprimento da liminar, porquanto inexiste animo ou qualquer indicativo de intenção ou vontade dos Agravantes em turbar a posse dos Agravados, sendo que, a fuga de um único e exclusivo animal e o seu ingresso na propriedade dos Agravados não pode ser considerada como turbação da posse, pois inexiste vontade especifica em dificultar ou impedir a posse dos Agravados de sua propriedade, tratando-se de uma situação corriqueira em propriedades rurais que possuem rebanho; d) o objeto da liminar seria a turbação da posse decorrente da construção de uma cerca no meio da estrada e a suposta alteração dos marcos divisórios, não havendo que se falar na aplicação de multa pelo descumprimento da liminar pela fuga de um único animal durante o carregamento realizado por terceiro.Ao final, sob o argumento da presença dos pressupostos autorizadores, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da decisão combatida, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como, do princípio da não surpresa. Alternativamente, pretendem o afastamento da multa aplicada, ante a inexistência de comprovação da turbação da posse da propriedade dos Agravados. O douto Juiz Substituto de 2º Grau Dr. Kennedy Josue Greca de Mattos, deferiu o processamento do presente agravo de instrumento, nos moldes do art. 1015, do Código de Processo Civil e determinou a intimação dos agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (seq.13.1).Os Agravados ofereceram contrarrazões ao seq. 24.1, requerendo o desprovimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Procurador de Justiça Dr. Adauto Salvador Reis Facco, entendeu não ser o caso de intervenção do órgão ministerial, restituindo os presentes autos sem a emissão de parecer sobre o mérito (seq. 45.1).Após, vieram-se conclusos.É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Uma vez ausente questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Consta dos autos que o Magistrado a quo proferiu decisão liminar de seq. 20.1, que determinou que os Agravantes se abstenham de adentrar ou praticar qualquer conduta que venha causar turbação ou esbulho sobre a posse do imóvel pertencente aos Agravados, qual seja, Lote Rural nº 40.A, integrante do 29º Perímetro, da Fazenda Britânia, com área de 72.600,00 m² (setenta e dois mil e seiscentos metros quadrados), situado no município de Nova Santa Rosa (PR) e com registro na Matrícula nº 29.583 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon (PR), bem como para que mantenham a cerca divisória no local que sempre esteve, sob pena de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato atentatório comprovado à posse dos Agravados. Os Agravados informaram a ocorrência de descumprimento da medida liminar e requereram aplicação da multa, tendo em vista a invasão da criação de animais dos Agravantes à sua propriedade, com os respectivos prejuízos às lavouras, bem assim em razão da alteração da cerca do marco divisório para dentro da área rural dos autores, aproximadamente cinco metros, inclusive em meio à sua própria estrada particular, anexando ao corpo da petição link dos vídeos (Google Drive) e fotografias (seq. 142.1 e 152.1).O juízo determinou que fossem os Agravantes intimados para se manifestarem, bem como os Agravados para que comprovassem os danos (ev. 153.1).Os Agravados apresentaram novamente link para acesso aos vídeos (seq. 159.1).Em manifestação (seq. 164.1) os Agravantes afirmaram que no dia 26/02/2020, o Agravante Milton sequer estava no Paraná, sendo que, enquanto um terceiro promovia o carregamento do gado, o qual estava confinado, uma cabeça desgarrou e adentrou à propriedade dos Agravados, fato esse sem qualquer intenção ou participação dos Agravantes. Aduziram que esse terceiro entrou com contato com o Agravado Hilário pedindo a autorização para ingressar na propriedade dele para que pudesse capturar o animal ou abatê-lo no pasto, o que foi negado, razão pela qual o animal lá permaneceu na propriedade dos Agravados, até que fugiu. Salientaram que no dia 22/06/2020, nenhum bovino de propriedade dos Agravantes ingressou no imóvel dos Agravados. Informaram, ainda, que os link’s de vídeos anexados nas petições dos Agravantes não puderam ser acessados. Requerendo, assim, a não aplicação da multa e a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.No seq. 165.2 a 165.8, os Agravados peticionaram apresentando os referidos vídeos em formato de “arquivo webm”, requerendo a aplicação da multa, sustentando a desnecessidade da designação da audiência de instrução, porque os Agravantes confirmaram a turbação.A multa por descumprimento à liminar foi aplicada (ev. 171.1). Os Agravantes apresentaram embargos de declaração (ev. 180.1) alegando a ocorrência de “decisão surpresa” porquanto não foram intimados para se manifestarem sobre os vídeos utilizados como fundamentação para aplicação da multa e omissão quanto a não apreciação do alegado fato de terceiro e pedido de designação de audiência de instrução, alegando ter havido invasão de gado dos Agravados à sua propriedade também, demonstrando que eventuais invasões são situações normais em propriedades rurais.Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (ev. 189.1) refutando a alegada decisão surpresa sob fundamento de que os vídeos juntados somente corroboram os fatos narrados e devidamente impugnados pelos Agravantes e sanou a omissão apontada afastando à alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que a responsabilidade do dono do animal é objetiva, indeferindo pedido de audiência de instrução por entender desnecessária. No mais, consignou que eventual pedido com relação à invasão de gado dos autores deverá ser manejado através de via própria.A despeito das alegações defensivas, não há que se falar em nulidade da decisão ante o indeferimento do pleito de designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, visto que a invasão do gado ocorrida no dia 26/02/2020 foi confirmada pelos próprios Agravantes, logo, desnecessária audiência para oitiva de testemunhas de fato incontroverso (seq. 164.1).No tocante a arguição de violação ao princípio da não surpresa, o art. 10 do Código de Processo Civil estatui que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.José Miguel Garcia Medina, comentando o art. 10 do Código de Processo Civil, ensina que “às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão” e, ainda, que “tal participação consiste em influir decisivamente nos destinos do processo” (in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 66).No mesmo sentido é a lição de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira: “De modo nenhum pode-se admitir sejam as partes, ou uma delas, surpreendidas por decisão que se apoie, em ponto decisivo, numa visão jurídica que não se tenham apercebido, ou considerada sem maior significado: O Tribunal deve dar conhecimento de qual direção o direito subjetivo corre perigo. Permitir-se-á apenas o aproveitamento, na sentença, dos fatos sobre os quais as partes tenham tomado posição. Dentro da mesma orientação, a liberdade concedida ao julgador de escolher a norma a aplicar, independentemente de sua invocação pela parte interessada, consubstanciada no brocardo iura novit cúria, não dispensa a prévia ouvida das partes sobre os novos rumos a serem imprimidos à solução do litígio, em homenagem ao princípio do contraditório. (Citação na obra “Novo Código de Processo Comentado”, anteriormente citada, de José Miguel Garcia Medina).Portanto, é vedado ao magistrado decidir sobre tema do qual não foi dada oportunidade de manifestação prévia às partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública e, consequentemente, de conhecimento de ofício pelo julgador.Assim o faz em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, do diálogo processual, da colaboração e da segurança jurídica para que a solução obtida tenha sido precedida de amplo debate sobre a matéria.Nesse aspecto, é dever do magistrado viabilizar o prévio debate das partes acerca de questões não abordadas nos autos, concretizando, dessa forma, o contraditório, o que vem a garantir a influência das partes na formação do convencimento do julgador, incluindo matérias de ordem pública.No caso em exame, verifica-se que o magistrado não deu a prévia oportunidade de manifestação sobre os vídeos anexados pelos Agravados no seq. 165.2/165.8, cujos vídeos embasaram a decisão impugnada: “Observe-se que nos vídeos de evs. 165.2, 165.4 restou comprovada a invasão do animal de propriedade dos requeridos ao imóvel dos requerentes, enquanto o vídeo de 165.3 dá conta de comprovar os danos causados pelo mesmo. Desse modo, comprovado o descumprimento da medida e a ocorrência de danos, imperiosa se faz a aplicação da multa” (seq.171.1).Com efeito, insubsistente o argumento do Juízo a quo em sede de embargos de declaração de que as provas em vídeo trazidos pelos Agravados ao seq. 165 somente corroboraram os fatos inicialmente narrados (seq. 142.1 e 152.1), porquanto o fundamento que embasou a decisão liminar que aplicou a multa aos Agravantes, como visto acima, foram os mencionados vídeos, os quais os Agravantes não tiveram a oportunidade prévia de se manifestar.Além do mais, cumpre destacar que não é possível acessar os links anexados no corpo das petições de seq. 142.1 e 152.1, que supostamente também demonstram o descumprimento da decisão liminar. Desse modo, considerando que não foi previamente oportunizado aos agravantes se manifestarem acerca dos documentos juntados pelos Agravados no seq. 165, os quais serviram de fundamento para a aplicação da multa, imperioso reconhecer a violação ao princípio da não-surpresa, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido de nulidade da decisão.Importante mencionar, inclusive, que a Corte Superior tem anulado pronunciamentos judiciais por inobservância das normas contidas nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. (...) 17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18. Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017).No mesmo sentido, destaco os precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0053963-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 27.08.2021).“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE ENTENDEU PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E EXTINGUIU A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE VIOLOU O ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES – RECURSO PROVIDO.“A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000045-52.2002.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 27.09.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO – CESSIONÁRIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CONSENTIMENTO (ART. 109, §1º, cpc) – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - GARANTIA FUNDAMENTAL (ARTIGO 5º, INCISO LV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ANTES DE DECIDIR – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0065210-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2022).Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto e provimento para reconhecer a nulidade da r. decisão agravada, proferida em dissonância do artigo 10, do Código de Processo Civil, com o retorno dos autos para oportunizar a manifestação dos Agravantes sobre os documentos juntados aos autos no seq. 165, restando prejudicada a análise dos demais pedidos.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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