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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 87.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003211-74. 2010.8.16.0001, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, ante a inocorrência da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito executivo. Alegam os agravantes que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do feito, fundamentando que, no caso, deve ser aplicado o lapso trienal, de acordo com o contido no art. 70 do Decreto 57663/66, bem como, de acordo com precedentes do STJ e deste TJPR. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 11.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 20.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de execução de cédula de crédito bancário - empréstimo capital de giro, cuja discussão inicial se dá em relação ao decurso do prazo prescricional, para que seja configurada a prescrição intercorrente.Sustentam os agravantes que, ao contrário do que fora decidido, deve incidir, no caso, a prescrição trienal e, consequentemente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, ante a ausência de movimentação no feito entre o ano de 2013 e 2017.Pois bem.Inicialmente, saliento que, no feito, independentemente da regra referente ao prazo prescricional a ser aplicada, não há se falar em ocorrência da prescrição.Como se sabe, o STJ fixou as seguintes teses repetitivas sobre a prescrição intercorrente: 1.1) “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”; 1.2) “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”; 1.3) “o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual” (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).No caso, conforme devidamente motivado pelo Magistrado singular, o processo permaneceu suspenso por decisão judicial, a partir de 12/11/2013 (mov. 1.1, p. 136/142), nos termos do art. 791, inciso III do CPC/73.Neste ponto, destaco que, conforme item 1.2 da tese supramencionada, o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, conta-se, no caso, do transcurso de um ano da data da suspensão do feito, ou seja, a partir de 13/11/2014.Dessa forma, considerando que o Banco voltou a se manifestar no dia 26/04/2017, pugnando pela renovação de diligências para satisfação do crédito (mov. 1.1 - fls. 141/142), ou seja, antes do prazo prescricional trienal ou quinquenal, bem como, manteve regular movimentação no processo, cumprindo as diligências determinadas nos devidos prazos, não há se falar em prescrição intercorrente. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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