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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 46.1 que, em “ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais”, assim decidiu: “2. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Em sede de contestação (mov. 33.1) aduziu a ré a preliminar de incompetência territorial, pelo que passo a analisá-la. Aduz a ré que, em se tratando de demanda em que figura com ré pessoa jurídica, deve ser aplicado o disposto no art. 53, III, “a”, do CPC, o qual prevê a competência do local da sede para a ação em que for ré pessoa jurídica. Contudo, sem razão a requerida. No caso dos autos, a autora se enquadra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, sendo verificada a relação de consumo, há aplicação da prerrogativa de foro prevista no CDC, devendo, portanto, ser reconhecido como foro competente o domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, da legislação consumerista.3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Mesmo sem ter entabulado qualquer relação jurídica com a empresa ré, segundo alegado na inicial, a parte autora foi exposta a um acidente de consumo, enquadrando-se, dessa feita, no conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Em vista disso, razoável a aplicação dos meios de facilitação de defesa previstos no Código de Defesa do Consumidor, aí incluída a inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que a ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto o autor é hipossuficiente na relação de consumo, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.” 2. Inconformada, a agravante alega que não foi alegado na petição inicial que a recorrida seria consumidora por equiparação, tampouco requerida a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, segundo entende, a decisão agravada teria extrapolado os limites objetivos da lide, não podendo incidir o referido diploma normativo e, consequentemente, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, aduz que deve incidir em relação à competência territorial a norma do art. 53, III, a, do CPC, de modo que o foro competente para processamento e julgamento do feito é o do local de sua sede. 3. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Conforme decisão de mov. 9.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 5. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É a exposição.
II - VOTO 6. Observa-se que o argumento central do recurso é no sentido de que não foi alegada na inicial a existência de relação de consumo ou requerida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, resultando consequentemente inaplicáveis a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, e a regra de competência territorial disposta no art. 101, I. Confira-se: “No entanto, Exas., em nenhum momento a inicial alegou e requereu a qualidade de consumidora por equiparação, pelo contrário, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, fato esse reconhecido pelo juiz a quo nos seguintes termos: ‘Mesmo sem ter entabulado qualquer relação jurídica com a empresa ré, segundo alegado na inicial...’Desse modo, vê-se que a decisão ora guerreada decidiu extra petita ao reconhecer a agravada como consumidora por equiparação e inverter o ônus da prova, com base no art. 6º, III, do CDC, violando assim os art. 492 e o art. 162, ambos do NCPC:(...)Sendo assim, a decisão que considerou a agravada consumidora por equiparação e a consequente aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova é nula de pleno direito, porquanto violou o princípio da adstrição e o julgamento foi extra petita. Portanto, o caso em comento é de natureza civil comum, vale dizer sem relação de consumo, como a própria inicial aduziu e o ônus da prova cabe à agravada, nos termos do art. 373, I, do NCPC.” 7. Contudo, da leitura da inicial percebe-se que, na verdade, a todo momento a agravada se apresenta como consumidora supostamente atingida por defeito no serviço da recorrente. 8. Inclusive, há tópico específico na causa de pedir em que a recorrida defende a caracterização de relação consumerista, assim como expresso requerimento de inversão do ônus probatório. 9. Nesse sentido, destaque-se: “(...)Assim, conforme se depreende dos fatos narrados, as vendas ou o credito concedido pelas OTICA COMERCIAL objeto do contrato nº 160291 no importe de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), apesar de não solicitado e não prestado e não utilizado, teve como destinatário final a autora, restando evidente a relação de consumo entre as partes e a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. E, feita a qualificação do fornecedor e do consumidor, o art. 14 do CDC., dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientemente ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)A autora, embora não tenha efetivamente mantido relação comercial com os requeridos, foi vítima dos atos perpetrados pelos réus durante a sua atividade. Logo, deve incidir a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.(...)Vale mencionar, que o Código de Defesa do Consumidor também confere ao consumidor, em certas situações, a inversão do ônus da prova. É o que estabelece a Lei nº 8.078 em seu artigo 14 (sic), inciso VIII, senão vejamos: “São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras de experiência.(...)Deste modo, pelo todo exposto, requer o “INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”, por ser a Autora/Consumidora, hipossuficiente, nos termos do CDC.” 10. Portanto, a alegação recursal é flagrantemente contrária à realidade dos autos. 11. Não bastasse, a incidência ou não de determinado código não guarda relação com o princípio da demanda, de sorte que mesmo se não tivesse sido invocada a incidência do CDC na inicial não se sustentaria a alegação de decisão “extra petita” nesse tocante, sendo certo que os artigos 141 e 492 do CPC referem-se aos fatos articulados na causa de pedir e aos pedidos mediatos. 12. Deveras, quanto ao direito aplicável, incide a lógica de que ao juiz compete a sua definição em relação aos fatos alegados pelas partes, representada no brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. 13. Inclusive, expressamente dispõe o art. 1º do CDC que as normas deste diploma possuem natureza de ordem pública. A respeito, oportuno o comentário da doutrina: “(...) O Código de Defesa do Consumidor é claro, em seu art. 1.º, ao dispor que suas normas se dirigem à proteção prioritária de um grupo social, os consumidores, e que se constituem em normas de ordem pública, inafastáveis, portanto, pela vontade individual. São normas de interesse social, pois, como ensinava Portalis (apud Georges Ripert, L’ordre économique et la liberté contractuelle, Mélanges offertes à Geny, Paris, 1959, p. 347), as leis de ordem pública são aquelas que interessam mais diretamente à sociedade que aos particulares. Ou conforme observa Bruno Miragem, “a determinação da lei como de ordem pública, revela um status diferenciado à norma que ao expressar espécie de ordem pública de proteção em razão da vulnerabilidade reconhecida ao consumidor, embora não a torne hierarquicamente superior às demais, lhe outorga um caráter preferencial. De outra parte, na medida em que realiza o conteúdo de um direito fundamental, de matriz constitucional, retira da esfera de autonomia privada das partes a possibilidade de derrogá-la (norma imperativa).” (Miragem, Bruno. Direito do consumidor, 2008, p. 45). O STJ confirma: “As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de ‘ordem pública e interesse social’. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.” (REsp. 586.316 /MG). (...)” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. e-book. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, rl-1.2) 14. Portanto, ante a previsão do art. 1º do Código de Defesa do Consumidor, com ainda mais razão a incidência das normas previstas nesse diploma normativo independem de alegação da parte. 15. Consequentemente, não merece reparo a decisão agravada no que reconheceu a aplicação do art. 101 do CDC e a competência do foro do domicílio da parte autora. 16. A respeito da inversão do ônus da prova, a recorrente não se insurge quanto aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, logo, também deve ser mantida a decisão neste aspecto. 17. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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