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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0093903-68.2023.8.16.0000, interposto por Itaú Unibanco S/A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0020845-10.2021.8.16.0030, em face da decisão do mov. 181.1, que determinou a intimação via edital a ser publicada em imprensa local.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) a publicação em jornal local não é pressuposto de validade, sendo exigível apenas quando a comarca possuir peculiaridades que a fizer necessária; e que b) a Comarca de Foz do Iguaçu não possui particularidade para justificar a publicação na imprensa.Sem contrarrazões.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante propôs Execução de Título Extrajudicial, distribuída sob o nº 0020845-10.2021.8.16.0030, em desfavor dos agravados.No mov. 177.1, o agravante requereu que a intimação dos agravados ocorresse por edital, em razão da impossibilidade de localização dos executados para intimação pessoal.Sobreveio, no mov. 181.1, decisão que determinou a intimação por edital, com publicação no Diário de Justiça e em imprensa local, nos seguintes termos: “Promova-se a intimação da parte executada via edital com prazo de 30 dias, a ser publicado no DJ e em imprensa local.Intimem-se.”. E é em face dessa decisão que se insurge a agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade, ou não, de publicação do edital de intimação em imprensa local.Pois bem.O art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, autoriza a intimação por edital. A propósito: Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.§ 1º A certidão de intimação deve conter:I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;II - a declaração de entrega da contrafé;III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. (grifei) Considerando que aludido diploma legal não trouxe o regramento específico da intimação por edital, deve-se aplicar, por analogia, o art. 257, também do CPC, que trata da citação edilícia. O art. 257 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (grifei) Extrai-se do dispositivo legal que é possível a determinação de que o edital seja publicado também em jornal de ampla circulação, todavia, isso é condicionado às particularidades da Comarca.Considerando que, no caso, a Comarca de Foz do Iguaçu não ostenta nenhuma situação excepcional, desnecessária a publicação do edital em imprensa local.Sobre o tema já decidiu a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE TRAMITA EM COMARCA COM ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A PUBLICAÇÃO EM MEIO FÍSICO.EXEGESE DO ART. 257, II, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A determinação de publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação deve vir amparada em decisão fundamentada, que explane as peculiaridades da comarca que ensejam a excepcionalidade, o que não ocorreu no caso. Agravo de instrumento provido. TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061592-58.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2022) (grifei) É certo que o julgado colacionado acima tratava de citação por edital, porém, inexistem razões para não se adotar o mesmo entendimento no caso de intimação edilícia. Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para o fim de afastar a necessidade de publicação do edital em jornal local.
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