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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz singular, na execução de título extrajudicial de débitos condominiais (0003588-96.2020.8.16.0194) suspendeu o processo em virtude da impossibilidade de constrição dos bens pertencentes ao espólio, até que haja prolação de decisão com as deliberações pertinentes ao pagamento de seus débitos e a partilha de bens do de cujus (mov. 235.1). Em suas razões recursais, o agravante alega que não pode ser imposto ao exequente que habilite o seu crédito no rol das dívidas do espólio, no âmbito do inventário ou mesmo que aguarde as determinações à realização da partilha, sujeitando-lhe aos entraves que são inerentes à sucessão. Defende que a habilitação se trata de uma faculdade, devendo a execução prosseguir, inclusive, com atos expropriatórios visando assegurar a satisfação do crédito. Postula pela atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, pelo provimento.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 16.1).O recurso foi respondido (mov. 26.1 e 27.1).É o relatório.
§ 2. VotoA insurgência recursal versa sobre a possibilidade ou não de constrição de bens pertencentes ao espólio, tendo em vista a suspensão executória determinada, nos seguintes termos:(...) Nos presentes autos, pretende o condomínio credor a penhora dos ativos financeiros de titularidade do espólio devedor, depositados junto à conta judicial vinculada aos autos de inventário que tramitam perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, bem como a realização dos atos expropriatórios em relação ao imóvel gerador dos débitos em execução.Todavia, conforme já consignado nos autos que se processam em apenso, incumbe ao Juízo competente onde tramitam os autos de inventário do ora devedor, a prolação de decisão com as deliberações pertinentes a respeito do pagamento dos débitos do Espólio e a partilha dos bens do de cujus.De tal modo, neste momento processual, é incabível a determinação da prática de atos constritivos por este Juízo em relação aos bens do espólio.Ante o exposto, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes e conforme já decidido nos autos que se processam em apenso, verifica-se que enquanto não houver notícia a respeito da modificação da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba ou a respeito da satisfação do crédito em execução, o curso do presente processo deverá permanecer suspenso. (...) De saída, importante esclarecer a alegação, arguida em contrarrazões, de possível prevenção da matéria posta, tendo em vista a decisão proferida pela 11ª Câmara Cível, agravo de instrumento nº 0042175-90.2020.8.16.0000, oriundos dos autos de Inventário.Com efeito, é assente o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a competência dos órgãos fracionários é definida com base no pedido e na causa de pedir deduzidos na petição inicial, e que a matéria nela debatida prevalece sobre a prevenção para fins de fixação de competência (Súmula n. 60/TJPR).No caso em apreço, consoante se infere da exordial, o autor pretende o adimplemento das cotas condominiais vencidas e não pagas, inclusive, as vincendas no curso da execução. Verifica-se, portanto, que a relação jurídica entre as partes decorre de obrigação condominial, a qual se enquadra no artigo 110, inciso IV, alínea “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; Diante disso, não há que se falar em prevenção ou mesmo preclusão, pois nestes autos a insurgência recursal não foi tratada.Quanto à possibilidade ou não de penhora de bens do espólio, estabelece o artigo 642 do Código de Processo Civil: “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.”, ou seja, trata-se de uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade.Nesse sentido:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DISPONIBILIZADA AO CREDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. (...) . 3- A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível. Precedentes. (...) (RMS 58.653/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).Tal entendimento é seguido por este Tribunal:CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PARA SUBSEQUENTE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO FACULTADO AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DO ESPÓLIO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA PARA RETORNO DO FEITO À ORIGEM E REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0000025-77.1997.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.08.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA CONTRA BENS DO ESPÓLIO.1. MÉRITO. PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD SOBRE OS ATIVOS DO ESPÓLIO/EXECUTADO. INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. ART. 642, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE CONSTITUI MERA FACULDADE DISPONIBILIZADA AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS CONTRA O ESPÓLIO/EXECUTADO. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 9ª C. Cível - 0059863-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.03.2021).Assim, considera-se plenamente possível a execução de débitos condominiais em face dos bens pertencentes ao espólio, pois não se pode olvidar que a quota condominial é uma obrigação “propter rem”, de acordo com o artigo 12 da Lei 4.591/64, ou seja, acompanha a coisa, ou melhor dizendo, marcha acompanhando a titularidade do domínio, é a relação jurídica material com o imóvel. Logo, cada unidade condominial deve assumir as suas despesas, podendo, inclusive, o próprio bem responder pelo adimplemento da dívida.Com isso, a Lei visa garantir os direitos do condomínio que, via de consequência, deve agir de forma a proteger os interesses dos condôminos que pagam regularmente as taxas condominiais.Por oportuno, conforme mencionado pelo juízo a quo, nada impede que o credor busque outros bens pertencentes à devedora solidária, até mesmo porque essa não pode se valer da justificativa de dificuldades financeiras para não cumprir com a obrigação condominial.Portanto, a reforma a decisão objurgada é medida que se impõe, devendo prosseguir a execução em face dos devedores.
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