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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 295.1 dos autos n. 5884-11.2018.8.16.0017, do cumprimento de sentença movido pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau acolheu o pedido de um destes – Elsa – e reconheceu como impenhorável o apartamento 601 do Edifício Dona Eulália, por entender que a exceção feita pelo artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990 não se aplica aos casos de fiança prestadas em contrato de locação comercial.Irresignada, alega a Agravante: a) o artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade do imóvel residencial nos casos de fiança prestada em contrato de locação; b) a penhorabilidade do bem, em situações assim, já foi reconhecida pelo STF quando do julgamento do tema 295 (RE 605.709), dispondo no mesmo sentido a Súmula 605 do STJ.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos. Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 12.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 34.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, em essência, se é possível a penhora do único imóvel pertencente àquele que prestou fiança em contrato de locação e que o utiliza como moradia sua e dos familiares.Está em descompasso com a jurisprudência desta Câmara a decisão que acolheu o argumento de que a penhora não poderia ser feita para a satisfação de dívida resultante da prestação de fiança em contrato de locação comercial.O Supremo Tribunal Federal, ao decidir, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 612.360 (tema 295), fixou a seguinte tese: “Constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador” (rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300).Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, avaliando a questão pelo prisma estritamente infraconstitucional, decidiu, para os fins do artigo 543-C do CPC/1973 (atual artigo 1.040), que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n.8.009/1990” (REsp 1.363.368/MS, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 12/11/2014).In casu, é incontroverso que a Agravada Elsa prestou fiança num contrato de locação de imóvel comercial, obrigando-se solidariamente à locatária pelo cumprimento das obrigações contraídas junto à Agravante, o que a impede de invocar o benefício da impenhorabilidade do imóvel no qual reside, haja vista o que estabelece o artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990.Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, a partir de uma divergência suscitada pela eminente Ministra Rosa Weber quando do julgamento do RE 605.709, inicialmente confiado à relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu em sentido diverso àquilo que ficara assentado no RE/RG 612.360, fazendo uso da técnica do distinguishing. Com argumentos profundos e, ouso dizer, sedutores, decidiu o Pretório Excelso, em mais de uma oportunidade, que a tese definida anteriormente só se aplicaria às fianças prestadas nos contratos de locação residencial, não incidindo nas dadas para garantia da satisfação de obrigações decorrentes de locações comerciais (neste sentido: RE 1277481 AgR, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, j. em 16/11/2020, unânime; RE 1.265.881 AgR, Segunda Turma, rel. p/acórdão Min. Edson Fachin, vencido o Min. Ricardo Lewandowski, j. em 10/10/2020, maioria). Não faz muito tempo, além disso, foi reconhecido que o tema possui repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.307.334 – tema 1127), e, iniciado o julgamento, oito Ministros já exararam seus votos, quatro pela aplicação irrestrita do artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990 – Alexandre de Moraes (relator), Kássio Nunes Marques, Roberto Barroso, e Dias Toffoli; outros quatro votaram por sua aplicação restrita às situações de fiança em locação residencial - Rosa Webber, Carmen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski – faltando votar o Presidente da Corte, Luiz Fux, o que torna imprevisível o resultado, ainda mais que este, no passado, já votou pela constitucionalidade da regra e, não bastasse, está vago o cargo deixado pela aposentadoria do Ministro Marco Aurélio.Por tudo isso, não obstante os robustos fundamentos apresentados pelos cultos Ministros que decidiram pela impenhorabilidade, há ser considerado que suas decisões não possuem eficácia vinculante, diferentemente dos acórdãos do RE/RG 612.360 e do Recurso Especial Repetitivo 1.363.368/MS, que são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, ex vi do artigo 927, III, que restringe a liberdade dos juízes de aplicar a lei de maneira diferente, invocando o princípio do livre convencimento motivado. Esta colenda 18ª Câmara Cível, embora ciente das decisões favoráveis aos prestadores de fiança em contratos de locação comercial, tem se mantido fiel à orientação vinculante firmada pelos Tribunais Superiores, como ilustram estes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DO FIADOR. INOPONIBILIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, é inoponível a impenhorabilidade em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.2. JULGAMENTO PROFERIDO, POR MAIORIA, NO RE 605.709 PELO STF. ENTENDIMENTO NÃO VINCULANTE. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA POR ESTA CÂMARA. SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE. VIABILIDADE DA PENHORA.A despeito do julgamento proferido no RE 605.709 pelo STF, esta Câmara filia-se a entendimento contrário, fundado na Súmula 549 do STJ, segundo a qual “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0029717-41.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.11.2020) No mesmo sentido: AI 0039305-72.2020.8.16.0000 – Londrina – rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. em 27/01/2021AI 0059009-71.2020.8.16.0000, rel. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Luciane Bortoleto, j. em 03/05/2021, v.u.
Assim, e por ora, não é possível dizer que o entendimento firmado pelas Cortes Superiores esteja superado, impondo-se, destarte, sua observância em casos como o presente, com a consequente rejeição das teses de inconstitucionalidade do artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990 e de ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, mantendo a penhora realizada.
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