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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043509-28.2021.8.16.0000, da Comarca de Toledo, 3ª Vara Cível, em que é agravante Paulo Roberto Rodrigues Aranda e agravado Fernando Vazatta.Paulo Roberto Rodrigues Aranda interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais (autos nº 0001191-05.2021.8.16.0170) que indeferiu o pedido de benefício de assistência judiciária por ele formulado (mov. 28.1 dos autos originários).Alegou, em suas razões recursais, em suma que: a) apresentou toda a documentação hábil ao deferimento da medida (mov. 11.1 a 11.3; mov. 16.2 a 16.5 e mov. 21.2 a 21.6 – CPF, CTPS, IRPF 2018, 2019 e 2020, dos autos principais); b) as certidões requeridas (de DETRAN e Registro de Imóveis) lhe geram custos, razão pela qual não as retirou; c) sua renda está em desconformidade com a capacidade de arcar com o dispêndio processual, haja vista ser idoso, divorciado, caminhoneiro e não possuir nenhum vínculo formal; d) apenas realiza serviços de forma esporádica; e) não deve ser considerado o contrato de 2018 por não condizer com a sua atual situação financeira. Por fim, requereu o efeito ativo do trâmite processual dos autos de origem e, ao final, o provimento do agravo para que seja concedida definitivamente a justiça gratuita. O efeito recursal foi indeferido por este relator na mov. 8.1, dos autos do recurso (mov. 36.1 dos autos originários).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita consiste na possibilidade de a parte com insuficiência de recursos ter acesso ao Judiciário, independente do pagamento de custas, estando previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), pode o Magistrado conceder assistência judiciária mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, assim como dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. Tal presunção, entretanto, é relativa e pode ser afastada nos casos em que o juiz entenda pela falta de pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária.O presente caso trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, ajuizada por Paulo Roberto Rodrigues Aranda, em face de Fernando Vazatta, na qual se pleiteia a baixa do gravame do veículo, transferência do bem para o seu nome, bem como o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por danos morais.Pleiteado o benefício da justiça gratuita, este foi indeferido por meio da decisão de mov. 28.1 dos autos principais de 1º grau, na qual restou assim consignada: [...] “Da análise dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se que o autor juntou declaração de hipossuficiência, mov. 1.4; certidões da situação das Declarações IRPF 2020, 2019 e 2018, mov. 21.4/21.6, sem comprovar a regularidade do CPF, e cópia da CTPS, mov. 21.3, na qual consta o último registro de contrato de trabalho encerrado no ano de 1974. Juntou, ainda, o documento do mov. 11.1, parcialmente cortado, o qual não se revela suficiente a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. Embora não tenha mencionado seu estado civil, nem a profissão na inicial, do contrato do mov. 1.6, datado de 2018, descreveu-se como sendo "casado" e desempenhando profissão de "comerciante e caminhoneiro". Na petição do mov. 11.1, por sua vez, aduz que está divorciado, mas nada comprovou. Havendo impossibilidade de comprovar os rendimentos mensais familiares, incumbe à parte juntar certidões dos registros de imóveis da Comarca onde reside e do DETRAN, próprias e de seu cônjuge, o que lhe foi facultado por diversas vezes, e não o fez. Assim, entendo que os documentos acostados não se revelam suficientes a demonstrar que o autor não poderá suportar o pagamento das custas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Por estas singelas razões, hei por bem INDEFERIR o pedido de justiça gratuita e determinar ao autor o preparo das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição”. Pois bem, nada obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não observo ilegalidade ou irregularidade na decisão combatida, que fundamentadamente indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.Isso porque, analisando os autos, vê-se que o contrato de compra e venda firmado pelo agravante permite concluir pela existência de recursos financeiros incompatíveis com a hipossuficiência por ele alegada, mormente em razão do valor do bem adquirido (mov. 1.1 dos autos originários): (caminhão) da marca VOLVO, modelo VOLVO/FH 12 380 4x2, ano 199/1999, placa MAP8181, da cidade de Chapecó – Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).Ainda, é possível inferir que o pagamento restou estipulado da seguinte forma, uma entrada de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), o que se perfez por meio de uma Caminhonete MMC/L200 modelo Outoor ano 2007/2007, placa JYK2834, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 11.000,00 (onze mil reais) em dinheiro, tendo sido o restante parcelado em 4 (quatro) vezes de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. De modo que, o mero fato do recorrente ter se comprometido com o pagamento mensal do valor supramencionado, já afasta a hipossuficiência arguida.Assim sendo, não merece prosperar a concepção de que basta a simples alegação de hipossuficiência para se obter a gratuidade da justiça, eis que a partir da Constituição Federal, reforçado pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, é necessária a efetiva demonstração de insuficiência de recursos.A simples alegação de hipossuficiência, é elemento muito frágil para a concessão de tão importante direito, ainda mais face a ausência de documentos hábeis a comprovação, até porque, os pedidos de assistência judiciária gratuita vem sendo utilizados de forma desmedida, isto é, não apenas para isentar o postulante ao pagamento das taxas, despesas processuais, mas também lograr demandas “sem risco” (aventuras jurídicas), desvirtuando, assim, a real natureza do instituto de acesso à Justiça pelos efetivamente necessitados, além da evasão da receita pública.Nesse sentido o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DE DESPESAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0009901-39.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.06.2021) Ademais, além da (I) falta de juntada aos autos de instrumentos capazes de demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, (II) aquisição de veículo de alto valor (em quantia que excede a 57 salários mínimos em jul/2021), há que se observar que (III) o agravante juntou sua declaração de Imposto de Renda (mov. 1.5; 16.3 a 16.5; 21.4 a 21.6 – autos principais) constando “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”. Em que pese tal conjuntura não impeça a concessão de Justiça gratuita por si só, verifica-se que (I) tal informação no documento apenas indica a ausência da declaração e não que se trata de pessoa isenta do Tributo, e ainda, nota-se nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, que (II) há a manifesta possibilidade do Juízo exigir a demonstração da hipossuficiência, bem como realizar a análise concessiva ou não do benefício, com base em todo o contexto processual.Logo, evidente que o agravante não logrou êxito em comprovar o estado de hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Portanto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
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