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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0043526-64.2021.8.16.0000 da Comarca de Cambará, Vara da Fazenda Pública, em que são Agravantes José Salim Haggi Neto e Outros e Agravado o Ministério Público do Estado do Paraná. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por José Salim Haggi Neto e Outros em face da decisão de mov. 207.1, complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (mov. 223.1), proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000987-25.2015.8.16.0055 em fase de Cumprimento de Sentença, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a qual rejeitou a Impugnação apresentada pelos Agravantes. Em suas razões, afirmam que a sentença objeto de cumprimento condenou cada um dos Réus ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a partir da data de sua publicação até a efetiva quitação, com juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia imediatamente posterior ao seu trânsito em julgado, a ser revertido em favor do Município de Cambará/PR. Apontam que em grau de recurso houve a reforma parcial do provimento sentencial. Relatam que o Acórdão deixou de definir o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos, como também não estabeleceu expressamente a incidência de multa civil para cada Réu, entendendo que restou a condenação final da seguinte forma: a) para José Salim Haggi Neto, o equivalente ao valor de 5 vezes a sua remuneração à época dos fatos, sem correção monetária, nem juros de qualquer natureza, porque não estipulado; b) para Victorio Fransolin e Paulo Kiyan, o equivalente ao valor de uma remuneração do ex-Prefeito José Salim Haggi Neto, a ser rateado entre ambos – porque não validada a expressão “para cada um”, constante da sentença –, também sem correção monetária, nem juros de qualquer natureza, tendo em vista que não foram especificados. Assinalam que, todavia, o Agente Ministerial elaborou e apresentou o cálculo do débito, incluindo indevidamente correção monetária e os juros moratórios nos valores referentes à multa civil, bem como definiu os seus termos iniciais, mesmo desautorizado pelo julgado a assim proceder. Além disso, consignam que houve a indevida individualização da multa civil atribuída a Victorio Fransolin e Paulo Kiyan. Argumentam que o Acórdão em nada dispôs a respeito de correção monetária, dos juros e do termo inicial de ambos, tampouco autorizou a pretendida cobrança da multa civil de “cada um” dos devedores Victorio Fransolin e Paulo Kiyan. Afirmam que o título executivo em questão apresenta uma obrigação certa, líquida e exigível, de modo que se mostra cabível o pagamento da multa civil em conformidade com os critérios traçados pelo julgado, cuja apuração do quantum depende, tão somente, de simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Defendem que não se aplica à hipótese o enunciado da Súmula nº 254 do STF, invocada pelo Agravado, eis que não se trata de liquidação de sentença, mas de cumprimento do Acórdão. Ainda, destacam que o Juízo de origem, ao fundamentar a decisão agravado com base em um precedente do STJ que teve por objeto uma liquidação de sentença, matéria estranha à discutida naqueles autos, teria violado o art. 505, caput, do CPC. Sustentam que preenchem os pressupostos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo, ante a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnaram pelo provimento do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido, nos termos da decisão de mov. 16.1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou as contrarrazões de mov. 24.1, defendendo o acerto da decisão recorrida. A douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de mov. 37.1, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Salim Haggi Neto, Paulo Kiyan e Victorio Fransolin em face da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos Agravantes, nos moldes já relatados. Compulsando-se os autos, depreende-se que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa em detrimento dos três Recorrentes, a qual veio a ser inicialmente julgada Parcialmente Procedente, conforme sentença de mov. 141.1, transcrevendo-se o seu dispositivo: “3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de CONDENAR os requeridos JOSÉ SALIM HAGGI NETO, VICTORIO FRANSOLIN e PAULO KIYAN à sanção prevista no artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92, quais sejam:A) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), para cada requerido, devidamente corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a partir da publicação desta decisão e até a efetiva quitação, com juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia imediatamente posterior ao trânsito em julgado desta decisão, a ser revertido em favor do Município de Cambará/PR; B) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS.De outro modo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO proposto em face da empresa VICTORIO FRANSOLIN e PAULO KIYAN, no que tange ao reconhecimento da nulidade das contratações. Tendo em vista que o requerente sucumbiu em parte do seu pedido, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, deixando de condená-los em honorários advocatícios, por ser a ação movida pelo Ministério Público. Saliento, ainda, que deixo de condenar o órgão ministerial ao pagamento de custas e despesas, com fulcro no art. 18 da Lei nº 7.347/85”. (grifos nossos) Contra a sentença houve a interposição de Apelação Cível pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 146) e pelos Réus (mov. 151). Nos termos do Acórdão reproduzido no mov. 163.1, esta 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo apresentado por José Salim Haggi Neto, Victorio Fransolin e Paulo Kiyan e conheceu e deu parcial provimento ao Apelo do Parquet, para fins de se reconhecer a presença do elemento subjetivo do dolo na conduta dos Requeridos (e não da culpa, como havia anotado o Magistrado a quo) e de adequação da multa civil. Sendo esse último ponto o de maior relevância para a discussão travada no presente procedimento recursal, faz-se a transcrição do correspondente excerto da decisão Colegiada, em que a questão foi abordada: “Finalmente, ambas as partes se insurgem contra a condenação ao pagamento da multa civil: os Réus pretendem a sua redução para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o Ministério Público a sua majoração para até 02 (duas) vezes o valor do dano. Pois bem, assiste razão ao Parquet no que diz respeito à incorreção na forma de arbitramento da multa civil, embora não seja o caso de fixa-la com base no valor do dano ao erário. A quantificação da multa na forma como feita na sentença não encontra respaldo legal. Em hipóteses análogas, nas quais não é possível a quantificação do dano ao erário, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de aplicação do parâmetro do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, com o arbitramento da multa com base na remuneração do agente público:ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fáticoprobatório, esbarrando na dicção da Súmula 7 do STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 4. Hipótese em que, muito embora o Tribunal de origem tenha excluído as demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista no art. 12, II, da LIA em 5 remunerações mensais atualizadas, louvando-se nas peculiaridades da questão, notadamente no dano presumido causado à administração pública, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL NA FORMA ESTABELECIDA NO INCISO III DO ART. 12. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO POR PARTE DO AGENTE GESTOR. INOCORRÊNCIA DE DANO (REDUÇÃO PATRIMONIAL) AO ERÁRIO. SANÇÃO APLICADA COM RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Tendo o acórdão recorrido consignado que "os elementos constantes dos autos não induzem à conclusão de que o Apelante tenha se locupletado ou auferido qualquer benefício econômico com os atos praticados" e, ainda, que "desnecessária a aplicação da pena de ressarcimento ao erário porque a União fora ressarcida com a retenção judicial do FPM", não comporta ajuste a conclusão pela inexistência do dano (propriamente dito) ao erário federal, em termos de redução patrimonial. 2. Dentro das singularidades do caso - apesar da conduta irregular, o agente não se locupletou de benefício econômico, e os valores repassados ao Município foram restituídos à União por desconto do FPM -, não há de ser alterada opção de julgamento do tribunal de origem, ao estabelecer o valor da multa civil em 3 (três) vezes a remuneração do agente (art. 12, III - Lei 8.429/1992) e não em "até duas vezes o valor do dano" (art. 12, II -idem).3. Na individualização da sanção, a Corte Regional Federal se houve com razoabilidade e proporcionalidade em face do quadro empírico dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1404865/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Assim, cumpre reajustar a multa civil imposta na sentença, adotando-se o quantum sugerido pela douta Procuradoria de Justiça. Ficam os Réus condenados ao pagamento de multa civil nos seguintes termos: (i) para José Salim Haggi Neto, em montante equivalente a 05 (cinco) vezes a sua remuneração à época dos fatos e (ii) para Victorio Fransolin e Paulo Kiyan, em patamar equivalente a 01 (uma) vez o valor da última remuneração do exPrefeito José Salim Haggi Neto. O pagamento da multa civil nos referidos termos, somado à penalidade de proibição de contratar com o Poder Público já imposta na sentença, mostra-se suficiente para a reprovação das condutas, razão pela qual deixa-se de cominar a sanção de suspensão dos direitos políticos. Isso porque os serviços contratados ao final foram prestados, o preço pago em princípio não foi completamente desarrazoado e se tratava de prática herdada da gestão anterior. Tais circunstâncias por óbvio não afastam a ilicitude das condutas dos Réus, mas autorizam o seu apenamento de forma menos grave, deixando-se de aplicar a suspensão dos direitos políticos.Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, com o desprovimento do apelo dos Réus e parcial provimento do apelo do Ministério Público, para reformar em parte a sentença, reconhecendo a prática dolosa de ato de improbidade administrativa e modificando o valor da multa civil, ficando o Réu José Salim Haggi Neto condenado ao pagamento de multa em montante equivalente a 05 (cinco) vezes a sua remuneração à época dos fatos e os Réus Victorio Fransolin e Paulo Kiyan ao pagamento de multa civil em patamar equivalente a 01 (uma) vez o valor da última remuneração do ex-Prefeito José Salim Haggi Neto”. (grifos nossos) (mov. 163.1) O Acórdão foi integralmente mantido em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 163.10), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 28 de agosto de 2019 (mov. 163.11). O MP/PR deu início, então, ao Cumprimento de Sentença, nos moldes da petição de mov. 168.1, apontando que o valor da multa civil a ser paga por José Salim Haggi Neto, atualizado, seria de R$ 54.455,43, enquanto que aquela devida por Paulo Kiyan e por Vitório Fransolin seria de R$ 10.891,08, cada, também atualizado. Intimados para que promovessem o pagamento do débito, os Executados apresentaram a Impugnação de mov. 192.1, sustentando que o Exequente teria feito incluir, indevidamente, em seus cálculos correção monetária e juros de mora, em razão de que o Acórdão não teria previsto a sua incidência, além de defender que a mesma decisão colegiada teria aplicado o valor de uma única vez o valor do último subsídio recebido por José Salim Haggi Neto de forma solidária, e não este valor inteiro para cada. Sustentaram, por conseguinte, haver excesso na execução. A Impugnação veio a ser inteiramente rejeitada pelo Juízo de primeira instância, conforme decisão de mov. 207.1, mantida após a apresentação de Embargos de Declaração pelos Executados (mov. 223.1). Contra esse pronunciamento que ora se voltam os Recorrentes, almejando sua reforma. Após exame do caderno processual, porém, conclui-se que a insurgência recursal não comporta acolhimento. Defendem os Agravante, em síntese, que não poderia haver a inclusão de juros moratórios ou de correção monetária sobre o principal, uma vez que o Acórdão que apreciou as Apelações Cíveis nada dispôs a respeito da matéria, assim como que a condenação imposta a Paulo Kiyan e por Vitório Fransolin deveria ser de uma vez apenas o subsídio do corréu a ser cobrada de ambos solidariamente, em razão de que a decisão colegiada não teria estabelecido a necessidade de cobrar o montante de “cada um”. Importa esclarecer, por primeiro, que consoante se pode verificar a partir da reprodução do dispositivo da sentença, já feita neste voto, ao condenar os requeridos o Julgador monocrático consignou a forma e tempo de atualização da multa civil imposta, a título de juros de mora e correção monetária, além de expressamente consignar que o seu montante deveria ser pago por cada um dos condenados, ausente qualquer menção à solidariedade (previsão manifesta de “para cada requerido”). É certo, por outro lado, que, conforme prescreve o art. 1.002 do Código de Processo Civil, “a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte”, sendo que, por regra, somente é abarcada pelo efeito devolutivo a matéria que venha a ser expressamente impugnada nas razões recursais pela parte Recorrente, a qual é, então, devolvida ao Tribunal ad quem, competindo-lhe pronunciar-se a seu respeito. E, ao se proceder à leitura dos Apelos interpostos pelos litigantes, nota-se que em momento algum quaisquer das partes controverteram i) a incidência em si de correção monetária ou de juros de mora; ii) os índices e valores a incidirem em cada caso; iii) seus termos iniciais; e iv) tampouco a circunstância de que o montante indicado a título de multa civil deveria ser pago na integralidade por cada um dos condenados, afastando, assim, a solidariedade. O que restou controvertido nas Apelações Cíveis – e tanto por autor, quanto por réus – foi o quantum arbitrado a título de multa civil, sendo que o primeiro pleiteou a adoção de distintos critérios para o seu estabelecimento e os segundos, sua minoração. Destaque-se, outrossim, que o Apelo dos requeridos restou integralmente desprovido, enquanto o do Ministério Público foi provido em parte, modificando-se parcialmente a sentença, nos termos já expostos. Sobressai, portanto, que não houve reiteração por parte desta Corte de Justiça no sentido de que o numerário arbitrado a título de sanção deveria ser pago “por cada um dos réus” – ou seja, de que inexistiria solidariedade em seu pagamento – porque a questão não foi abarcada pelo efeito devolutivo, não tendo sido objeto de impugnação pelos Apelantes. Noutros termos, não houve reiteração do ponto pelo Colegiado, porque não havia necessidade de seu pronunciamento para tanto: no ponto não houve impugnação pelas partes e, logo, tampouco qualquer modificação do teor da sentença. Não se pode deixar de destacar, ademais, que a solidariedade, como estabelece o art. 265 do Código Civil, não se presume, sendo que a previsão trazida na norma a respeito da lei e da vontade das partes, também se estende para as decisões judiciais: salvo disposição expressa trazida no comando judicial, não se autoriza a presunção de solidariedade na condenação promovida, ainda mais quando inexiste, na hipótese, a sua previsão na lei que regeu a lide debatida no processo. Mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SOLIDARIEDADE DETERMINADA PELA SENTENÇA, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I. O art. 23 do Código de Processo Civil estabelece que, "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção".II. Conforme a jurisprudência, em regra inexiste responsabilidade solidária entre os litisconsortes vencidos, condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Vige a regra do art. 23 do CPC, que impõe o princípio da proporcionalidade e a presunção legal da não solidariedade (STJ, REsp 129.045/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 06/04/1998).III. No caso dos autos, porém, a sentença, transitada em julgado, proferida no processo de conhecimento, estabeleceu a solidariedade dos litisconsortes ativos vencidos, em relação aos honorários de advogado, o que transitou em julgado, de forma a acarretar a preclusão da matéria, em consonância com o disposto no art. 473 do CPC.IV. Nesse contexto, estabelecida a solidariedade dos autores vencidos, quanto aos ônus sucumbenciais, pela sentença proferida no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, descabe rediscutir a matéria, por força da preclusão, podendo o credor utilizar-se da faculdade que lhe é outorgada pelo art. 275 do Código Civil, escolhendo contra quem executará referidos honorários de advogado.V. Na forma do jurisprudência, "expressamente imposta na sentença, com trânsito em julgado, a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, permitindo-se ao vencedor da demanda escolher contra quem executará referidos honorários, em valor total ou parcial" (STJ, REsp 1.343.143/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012).VI. Recurso Especial improvido.(REsp 1426868/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) (grifos nossos) O mesmo se constata no tocante à correção monetária e aos juros de mora, porque a matéria simplesmente não foi objeto de questionamentos nos recursos interpostos. É certo que os dois encargos se qualificam como matéria de ordem pública, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, acaso este Tribunal entendesse ser o caso, poderia ter promovido a alteração da sentença quanto ao ponto, por força do efeito translativo dos recursos, mesmo que ausente qualquer insurgência das partes a seu respeito. Para tanto, porém, seria imperativo o expresso pronunciamento nesse sentido, consignando-se que se estava a modificar a sentença, ex officio, seja para afastar a incidência dos encargos, seja para alterar os seus índices ou termos iniciais, o que obviamente não se deu. Não tendo assim esta Corte de Justiça procedido, forçoso reconhecer que a sentença teve os seus termos modificados unicamente naquilo que se consignou na conclusão do Acórdão. Consequentemente, o restante de seu conteúdo foi totalmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ad argumentandum tantum, acaso realmente houvesse omissão a respeito da incidência ao caso de correção monetária e de juros de mora no título exequendo – reiterando-se que não há – deve ser observado o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, sendo que, eis que decorrente da mesma lógica, estende-se também à correção monetária, bem como à fase de Cumprimento de sentença: Súmula nº 254 – Supremo Tribunal FederalIncluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 254/STF.1. O Tribunal de origem, ao ponderar a urgência e os riscos envolvidos, concluiu que não há necessidade de prestação de caução para o levantamento de valor incontroverso, na pendência de julgamento de agravo de instrumento perante o STF. A pretensão recursal de ver reconhecida a existência de risco de dano à executada demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.2. A matéria referente aos arts. 614, II, e 475-J do CPC não foi objeto de discussão no julgamento recorrido, de modo que carece do indispensável prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ).3. A inclusão de juros de mora e a correção monetária na execução independe de pedido expresso e de determinação contida na sentença exequenda (Súmula 254/STF).4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 72.420/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) (grifos nossos) Como já mencionado, finalmente, os encargos em comento qualificam-se como matéria de ordem pública, sendo, ademais, consectários legais da condenação, seria admitida a a sua fixação inclusive de ofício e mesmo em sede de liquidação ou cumprimento de sentença: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária e os juros de mora tem natureza de ordem pública podendo ser analisados de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDAP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente embasada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: (...) No caso, como bem observou o juízo a quo, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado. Ademais, quanto ao período do cálculo, não procede a alegação de que a gratificação é devida somente a partir de maio de 2002, porquanto o mandamus foi ajuizado em fevereiro de 2002. (...) Portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...) Inexiste razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto." 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação." (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. No que toca ao excesso de execução, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.7. Recurso Especial parcialmente conhecido em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.(REsp 1804669/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019) (grifos nossos) Por tais motivos não subsistem as teses dos Agravantes, no sentido de que haveria excesso na execução, eis que o cálculo apresentado pelo Exequente para fins de Cumprimento de Sentença, ao menos em relação às questões aqui examinadas, encontra-se em plena consonância com o título executivo judicial. Diante do exposto, o voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão questionada.
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