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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DIVO TULIO em face da decisão interlocutória de mov. 14.1, prolatada nos autos de ação com pedido de rescisão contratual autuada sob nº 0011471-94.2020.8.16.0194, que indeferiu o pleito liminar que pretendia determinação para que a ré se abstenha de realizar qualquer apontamento negativo contra o autor até ulterior decisão judicial e que seja determinada, mediante ofício, a baixa dos apontamentos negativos retro citados, conforme carta comprobatória do Serasa.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que o juiz de piso ofendeu o disposto no Art. 141 do CPC ao dispor sobre questões referentes ao imóvel objeto de litígio como causa para o indeferimento da tutela de urgência, enquanto o requerimento do agravante no sequencial 11 tinha como razão de pedir apenas a fraude perpetrada pela agravada na emissão de títulos bancários que não se baseiam em nenhum negócio jurídico verdadeiramente travado entre as partes a qualquer tempo.Aduz que a motivação para o requerimento da tutela de urgência está relacionada à negligência da agravada que emite títulos desprovidos de suporte fático, vez que desde o aforamento da ação as partes não firmaram mais nenhum negócio entre si.Pondera que o único contrato travado entre as partes é aquele de compra e venda de um imóvel, datado de 27/07/2015 no valor de R$ 155.000,00 com pagamento por meio de sinal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e o saldo em parcelas mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais) e que resta demonstrada a ilegalidade na emissão de títulos bancários com valores aleatórios entre R$ 4.500,00 e R$ 5.000,00.Pontua que além da fumaça do bom direito, o requerimento também se reveste de urgência, já que a manutenção da negativação e agora de protesto em nome do agravante fatalmente maculará o seu nome na praça, privando-o da tomada de crédito, e pior, em plena época de pandemia de COVID19.Requer, assim, a concessão de tutela de urgência de evidência, por meio de liminar neste recurso, para suspender imediatamente a exigibilidade de todo e qualquer título entre as partes e também excluir todo e qualquer apontamento negativo, até ulterior decisão judicial, inclusive seja oficiado para o Serasa baixar os apontamentos já porventura levados a efeito, e o mesmo com relação ao 1º e o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de títulos de São José dos Pinhais/PRPleito liminar indeferido (mov. 8.1).Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 14.1).Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio parecer pela não intervenção no feito (mov. 17.1).Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALSustenta o agravante que a empresa agravada tem emitido títulos bancários ilegais e de forma aleatória sem que tenham origem no único contrato travado entre as partes, qual seja, de compra e venda de um imóvel, datado de 27/07/2015 no valor de R$ 155.000,00 com pagamento por meio de sinal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e o saldo em parcelas mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais).Requer, assim, seja provido o recurso para suspender imediatamente a exigibilidade de todo e qualquer título entre as partes e também excluir todo e qualquer apontamento negativo, até ulterior decisão judicial, inclusive seja oficiado para o Serasa baixar os apontamentos já porventura levados a efeito, e o mesmo com relação ao 1º e o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de títulos de São José dos Pinhais/PR.Pois bem, conforme informa a agravante, a sua insurgência tem como razão de pedir apenas a fraude perpetrada pela agravada na emissão de títulos bancários que não se baseiam em nenhum negócio jurídico verdadeiramente travado entre as partes a qualquer tempo.De fato, analisando detidamente os autos, conforme contrato juntado no nov. 1.6, as partes contrataram a venda de uma residência de alvenaria, situada em São José dos Pinhais, com 76 metros quadrados, cujo pagamento se daria com uma entrada de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) e o saldo devedor no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcelas fixas mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais), sem fixar a quantidade de parcelas ou o prazo de pagamento.Referido contrato foi assinado em 19 de dezembro de 2015, ou seja, o início do pagamento das parcelas se daria, ao que se verifica nesta análise de cognição sumária, em 3 de janeiro de 2016.Conforme consta na documentação anexada nos movs. 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.15 - daquilo que foi possível a leitura – a agravante teria, a princípio, realizado o pagamento de parcelas do referido contrato até a data de 05/09/2019, ou seja, haveriam débitos ainda em aberto para datas posteriores que deveriam ser quitados, contudo não há essa informação nos autos.Destarte, me afigura acertada a decisão singular, pois, ao contrário do alega o agravante, analisou o pedido de antecipação da tutela de acordo com as razões e pedidos veiculados na petição inicial. De diferente forma não poderia agir.Vale destacar que o contrato firmado entre as partes ainda está vigente, não existindo decisão que suste ou suspenda os seus efeitos, de forma que os débitos decorrentes do mesmo após a propositura da ação principal ainda são devidos, não sendo possível, em sede de antecipação de tutela, determinar o cancelamento de cobranças advindas de parcelas inadimplidas.Conforme bem ponderou o magistrado singular: “Não apresenta o autor documento hábil à demonstração de que o imóvel descrito na petição inicial é objeto de loteamento irregular. Por consequência, e tratando-se de contrato comutativo, indispensável a formação do contraditório e a realização da fase instrutória, para a verificação acerca do cumprimento das obrigações recíprocas”, vale dizer, a suspensão liminar das cobranças decorrentes do contrato depende da demonstração inicial da irregularidade do mesmo e também de pedido nesse sentido, o que sequer constou na petição inicial.Nesse sentido, considerada a inadimplência da parte agravante, não há como se afirmar que as cobranças e inscrições em cadastros negativos de crédito promovidas pela parte agravada são desconexas do contrato firmado, principalmente nesta seara de cognição não exauriente, restando ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter incólume a decisão objurgada.
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