Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0043582-97.2021.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Mandaguari, em que figuram como Agravante HÉLIO PINTO e Agravado ESTADO DO PARANÁ.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hélio Pinto em face da decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade e, com isso, afastada a tese de prescrição para o redirecionamento da execução.Nas suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: ao contrário do contido na decisão agravada, o marco inicial da prescrição corresponde à data da prática do ato ilícito, e não da sua certificação. Afirmou que a baixa da empresa perante a Receita Federal ocorreu em julho de 2011, motivando a partir de então a inclusão do sócio no polo passivo. Como a medida não se concretizou dentro do prazo de cinco anos, está caracterizada a prescrição. Alegou a demora na citação da pessoa jurídica, a qual se deu mais de sete anos após a prática do suposto ato ilícito.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo seu provimento, com o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução. O recurso teve o seu processamento determinado sem a atribuição de efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
A controvérsia posta em debate versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.O Superior Tribunal de Justiça julgou, de forma unânime, o REsp 1201993/SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin e publicado em 12/12/2019, onde houve alteração do entendimento da Corte com relação ao prazo para redirecionamento contra o sócio da empresa, antes contado da citação da pessoa jurídica, tese com a qual nunca concordei. Assim, a delimitação da controvérsia do tema 444 ficou resolvida da seguinte maneira: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.”No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 12/03/2013 buscando créditos de ICMS oriundos da lavratura de auto de infração.Em 26/03/2013 a empresa executada foi citada na pessoa de seu representante legal, Hélio Pinto (mov. 9.1), porém, como não houve o pagamento espontâneo, fez-se necessária a continuidade do processo.Entretanto, em 16/11/2017 o oficial de justiça se dirigiu a sede da empresa para buscar bens e lá constou o encerramento das atividades empresariais. Segundo se observa, não houve prévia comunicação a Fazenda Pública.Assim, pode-se afirmar que na data da diligência o exequente passou a ter ciência da dissolução irregular da empresa, passando a correr a partir de então o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento.Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser presumida a dissolução irregular da sociedade quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos julgadores.Confira-se: Súmula 435. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente.” Logo, legítima a pretensão do fisco de redirecionar a execução em face do sócio, haja vista não ter decorrido prazo superior a cinco anos entre a data da dissolução irregular e o redirecionamento da execução.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SÚMULA 435 DO STJ. PRETENSÃO NASCIDA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR PELO EXEQUENTE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA ANEXADA NO DIA 26.01.2009. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CITADA POR EDITAL NO DIA 13.04.2009. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR A PARTIR DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA INFOJUD, NO DIA 11.04.2017. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO NO DIA 19.04.2017. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO DECORRIDO. REDIRECIONAMENTO LEGÍTIMO E TEMPESTIVO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0073933-87.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA 435 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DA PRECRIÇÃO DA AÇÃO E INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROCESSUAL, OU SEJA, INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. Dentro do contexto da Teoria da Actio Nata, para efeito de reconhecimento da prescrição da ação, nasce o direito do credor de redirecionar a execução contra o sócio a partir do conhecimento da irregularidade na dissolução da empresa (Súmula 435 do STJ) e a sua citação, para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser promovida e efetivada em cinco anos.(TJPR - 1ª C.Cível - 0009802-97.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 05.10.2020) E de minha relatoria: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONSTRA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESP 1201993/SP. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TESE DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO DA CIÊNCIA, PELO EXEQUENTE, DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0038608-56.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 11.05.2020) Neste quadro, observa-se que todo o procedimento se deu dentro do prazo legal, não havendo qualquer motivo para se falar em prescrição.Logo, correta a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição para o redirecionamento da execução.
|