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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO GOIOFLEX LTDA. contra a decisão proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença”, nº 0005964-47.2017.8.16.0069, que reconheceu a sucessão empresarial de JACOMELI & CARMINATI LTDA. pela agravante, lançada nos seguintes termos: “(...) No caso, a executada Jacomeli e Carminati Ltda dedicava-se ao Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, além de comércio varejista de lubrificantes. Iniciou suas atividades em 27/10/2003 na Avenida América, 1879, Zona 6. Por sua vez, a terceira asseverou que realmente desenvolve suas atividades no mesmo endereço, e que emitiu cupons fiscais valendo-se dos dados cadastrais e fiscais da executada enquanto pendentes trâmites burocráticos junto aos órgãos públicos/fazendários. Fácil concluir, portanto, que ela adquiriu o fundo de comércio da executada e que, sem solução de continuidade, iniciou suas atividades no mesmo espaço, aproveitando maquinários, funcionários, e até os dados cadastrais/fiscais daquela. Sendo assim, o reconhecimento da sucessão empresarial é medida que se impõe. Inclua-se a terceira Auto Posto Goioerê Ltda no polo passivo. (...).” (mov. 175.1 – autos originários) 1.1. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) não houve pedido da exequente para reconhecimento de sucessão empresarial; b) a decisão de mov. 137 determinou a penhora de seus ativos financeiros sem sequer oportunizar-lhe o contraditório; c) para o reconhecimento de sucessão empresarial, conforme entendimento deste Tribunal, é imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d) inexistiu sucessão empresarial, vez que a emissão de cupons fiscais em nome da executada ocorreu por poucas semanas, apenas enquanto não finalizado o processo de sua regularização; e) os sócios das empresas agravante e executada não são os mesmos ou tem qualquer relação de parentesco ou afinidade; g) assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a antecipação da tutela recursal, impedindo-se que a exequente levante os valores penhorados; e, ao final, o seu provimento, declarando-se a nulidade da decisão recorrida ou, sucessivamente, a inexistência da sucessão empresarial, bem como o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio realizado, com a liberação do valor à peticionária. 1.2. Concedido o efeito suspensivo requerido (mov. 16.1 – autos recursais), o agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (mov. 7.1 – 0043597-66.2021.8.16.0000 ED 1). 1.3. Apenas a agravada MARIANA GODOY CASOTTI apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 28.1 – autos recursais), pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO 2. Inicialmente, consigne-se o conhecimento parcial do presente recurso, conforme esclarecido na decisão de mov. 16.1 (autos recursais). 3. Depreende-se da análise dos autos de origem que a agravada, Mariana Godoy Casotti, propôs demanda indenizatória em face do também agravado, Jacomeli & Carminati LTDA, em razão do furto de seu caminhão, ocorrido nas dependências do denominado “lava car amigão” (mov. 1.1 – autos de origem). 3.1. Após o regular trâmite do feito, o Juízo a quo entendeu parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido, Jacomeli & Carminati LTDA, ao pagamento de danos materiais e morais (mov. 51.1 – autos originários). 3.2. Interposto recurso, este Tribunal afastou a condenação do requerido ao pagamento dos danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos (mov. 13.1 – recurso de apelação 0005964-47.2017.8.16.0069). 3.3. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 78.1 – autos originários), o requerido Jacomeli & Carminati LTDA deixou de efetuar o pagamento da condenação, bem como a diligência pelo sistema BACENJUD restou frustrada (mov. 130.1 – autos originários). 3.4. Posteriormente, a autora informou nos autos que, embora o executado permanecesse exercendo sua atividade econômica, conforme nota fiscal colacionada, os valores recebidos estariam sendo depositados na conta de outra empresa, AUTO POSTO GOIOERÊ, ora agravante, razão pela qual requereu o bloqueio de seus ativos para satisfação do débito (seq. 133 – autos originários). 3.5. Referida pretensão fora deferida pelo Juízo a quo (mov. 137.1 – autos originários), culminando no bloqueio de R$ 751,68 (mov. 145.1 – autos originários). 3.6. Após a manifestação da agravante nos autos de origem (mov. 166.1), o Juízo a quo declarou a sucessão empresarial ocorrida, contra o que se insurgE a agravante. 3.7. Nesse sentido, sustenta a recorrente a ausência de sucessão empresarial, alegando, em síntese, a necessária instauração de procedimento para o seu reconhecimento, no que lhe assiste razão. 3.8. Conforme destacado em decisão monocrática anterior, imprescindível a observância do rito previsto no art. 133 e seguintes do CPC. 3.9. Isso porque as pessoas jurídicas são entidades a quem a lei confere capacidade e, por consequência, atuantes em nome próprio, dotadas de patrimônio individualizado, o qual goza de autonomia, conforme dispõe o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil. 3.10. Contudo, em casos excepcionais, havendo abuso da personalidade jurídica, poderá ser reconhecida a sucessão empresarial, conforme elucida a doutrina: “Como evolução da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se adotado há tempos a teoria da sucessão de empresas, também denominada de desconsideração econômica ou indireta, pelas quais, nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra – denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente. Frise-se que a Lei da Liberdade Econômica positivou a sua possibilidade, pelo menos indiretamente, pelo teor do novo § 4.º do art. 50 do CC, in verbis: “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (...)” (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 210). destaquei 3.11. Nesse sentido, em observância ao devido processo legal, impreterível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendimento esse objeto do Enunciado 11 da I Jornada de Direito Processual Civil: “Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.” 3.12. Do mesmo modo, é o entendimento reiterado deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA EMPRESA APONTADA COMO SUCESSORA DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NO BOJO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO – ERROR IN PROCEDENDO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRECEDENTES DESSA CORTE – DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0058358-73.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.11.2021) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0021459-08.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.10.2021) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A SUCESSÃO EMPRESARIAL, DETERMINANDO O INGRESSO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – INADMISSIBILIDADE – PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXEGESE DO ARTIGO 133 DO CPC – SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0050130-75.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 20.09.2021) destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 133 DO CPC/2015. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi disciplinado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, passando-se a exigir a instauração de incidente com a citação de todos os envolvidos no requerimento, como corolário da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.Agravo de instrumento prejudicado.(TJPR - 15ª C.Cível - 0026753-41.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2021) destaquei 3.13. E, conforme narrado anteriormente, ainda que presentes os indícios para o reconhecimento da alegada sucessão empresarial, o que se admite apenas a título de argumentação, tal questão deve ser objeto de incidente próprio, o que não foi observado no presente caso. 4. Diante do exposto, conhecido parcialmente do recurso interposto e, na extensão, dar-lhe provimento, para cassar a decisão recorrida. 5. Para fins de prequestionamento, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão todos os elementos suscitados.
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