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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regina Gluck Ferreira, em face da decisão de Mov. Ref. 7.1, prolatada nos autos de “Ação de Nulidade de Negócio Jurídico” nº 0004513-58.2021.8.16.0194, em trâmite perante a 24ª Vara de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo julgou indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) Não se encontram demonstrados, quantum satis, os elementos caracterizadores da simulação. Necessária a prévia manifestação da parte ré e a produção de outros meios probatórios, para a comprovação do consilium fraudis, ou intenção maliciosa dos pactuantes.Declarações dos réus em processo de inventário, embora possam constituir indícios de ato de simulação, não os demonstram suficientemente para a atribuição de eficácia executiva imediata ao pedido principal.Por conseguinte, à luz do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência, ante a ausência de demonstração de fumus boni iuris nesta fase de cognição sumária.O requerimento, todavia, será reexaminado por ocasião da sentença, em cognição verticalizada e exauriente. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a agravante, argumentando, em síntese, que: a agravante propôs ação visando a decretação da nulidade da compra e venda de um imóvel de propriedade de sua genitora, cujo negócio foi realizado de forma simulada por ideação dos Agravados, pleiteando também a anulação do negócio jurídico por retratar venda de ascendente para ascendente; além da simulação, o negócio foi feito entre ascendente e descendente, já que o comprador é neto da vendedora, sem anuência expressa dos descendentes, filhos da vendedora, entre eles, a Agravante; o primeiro indicativo da simulação se constata pelo valor do negócio formalizado por R$ 365.000,00, enquanto uma busca preliminar de outros apartamentos no mesmo prédio indica que o valor médio de mercado praticado oscila entre R$ 540.000,00 e R$ 690.000,00; foi aberta uma conta em banco virtual em nome da genitora da Agravante no Banco Inter onde foi creditado o valor do financiamento no dia 20/10/2021, portanto após o falecimento da vendedora do imóvel ocorrido em 14/10/2021 e o mais relevante, que sofreu movimentação após seu falecimento (vide TED enviado em 21/10/2021), evidenciando que os Agravados possuem livre acesso à conta; o se espera a declaração da existência ou inexistência de um direito, mas apenas mera probabilidade, não se afigura razoável que demonstrado que o negócio jurídico não se revestiu das formalidades que a lei impõe, que o processo se desenvolva sem garantia do resultado útil e que será o desfazimento do negócio, recompondo-se as partes ao estado anterior, patrimonial e economicamente; demonstra suficientemente a probabilidade do direito, o perigo de dano, como também o risco ao resultado útil do processo, merecendo a apreciação e deferimento da tutela de urgência pleiteada em sede recursal e que consiste na anotação da existência da presente ação, mediante averbação na matrícula, bem como a indisponibilidade do imóvel e dos valores aportados em conta bancária instituída em nome da alienante. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento integral ao recurso. O almejado efeito ativo foi restou indeferido, bem como foi determinada a intimação da parte Agravada (Ref. Mov. 8.1-TJ). Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Cuida-se, assim, de Agravo de Instrumento interposto por Regina Gluck Ferreira, objetivando a reforma do decisum – que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, conforme citado. Busca a Agravante, por conseguinte, a indisponibilidade do imóvel, com a anotação à margem da matrícula do imóvel. Pois bem, inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada; pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, indeferiu o pleito liminar, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores, na medida em que não restou plenamente demonstrada a alegada simulação do negócio jurídico. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal se cinge apenas a um ponto específico: presença ou não dos elementos ensejadores da antecipação de tutela, na hipótese encartada nos autos. E, desde logo, registre-se que a súplica recursal não merece ser acolhida, conforme se passa a expor: De antemão, salienta-se que a decisão prolatada pelo magistrado singular não merece reparo; isto porque, tal decisão se alicerçou na ausência da verossimilhança das alegações, e, de fato, num primeiro momento, não há demonstração da probabilidade do direito invocado. Segundo dispõem os artigos 294 e 300, do CPC, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados, desde que seja constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). Transcreve-se: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris –, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). Ainda sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado, é a plausibilidade da existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art., 300, CPC) Assim, na forma do supracitado art. 300 do CPC, a antecipação da tutela está subordinada à demonstração, por meio de prova inconteste da verossimilhança do alegado. DIDIER Jr, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016 (grifos nossos)
Ao efetivar-se a subsunção de tal norma ao caso concreto, verifica-se que – ao menos neste momento de cognição sumária – não há fortes indícios que viabilizem a formação da convicção do magistrado a favor da tutela pleiteada. Imperativo ressaltar, entretanto, que embora inviável em sede de cognição sumária a concessão da tutela de urgência requerida, nada impede que, após a instrução probatória, reste o juízo de 1ª instância convencido da veracidade dos fatos narrados e da pertinência jurídica do pedido multicitado. Destaca-se que, inclusive, conforme sabido, tal tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo. Afinal, em que pese a parte Agravante alegue que o negócio jurídico foi realizado mediante simulação, tal incidência, ao menos nesse momento preambular, não se mostra satisfatoriamente embasada. Sem embargos, os negócios jurídicos realizados mediante simulação podem ser declarados nulos, consoante prevê a literalidade do art. 167 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” Como bem explicado por Nelson Nery, em seu Código Civil Comentado: “(...) A simulação compõe-se de três elementos: a) intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; b) intuito de enganar; c) conluio entre os contratantes (acordo simulatório). A intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é a característica fundamental do negócio simulado. (...)”. Veja-se que para considerar uma simulação num negócio jurídico, há necessidade da comprovação de elementos técnicos para se chegar a tal conclusão, uma vez que a simulação não é vício de consentimento, mas sim é um defeito da declaração de vontade. Assim, não há como se prever o defeito do negócio jurídico em tutela antecipada, sem que antes haja a dilação probatória, com a necessária clareza dos fatos, a fim de que o crivo jurisdicional obtenha maiores subsídios fáticos e jurídicos, para que assim possa ser determinada a indisponibilidade do imóvel. Dessa forma, incide que, ao menos neste momento de cognição limitada, não há elementos nos autos capazes de indicar que o negócio jurídico tenha ocorrido mediante simulação, tratando-se, como citado pelo juízo de 1º grau, de ponto controvertido. Destarte, considerando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, impositivo o desprovimento do recurso, devendo ser mantida incólume a decisão de 1ª instância. Nesse sentido, é o posicionamento desse E. Tribunal: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL HOTELEIRA EM SISTEMA DE “TIME SHARING”. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS VALORES DAS COBRANÇAS DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0013367-12.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.08.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1322180-4 - Sarandi - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 30.06.2015) (grifos nossos) Considerações finais. Dessa forma, à luz das fundamentações expendidas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento mantendo-se a decisão afrontada por seus próprios fundamentos.
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