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Acórdão
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I. RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada/excipiente em face de decisão prolatada nos autos de ação de execução de título extrajudicial, sob nº 0006459-07.2017.8.16.0194, que rejeitou os argumentos da exceção de pré-executividade (mov. 222.1/orig.).Alega merecer reforma a decisão, porque a execução deve ser extinta por ausência das condições de validade e eficácia do título, não podendo se falar sequer na própria existência do título, na medida em que pautado em suposto acordo que teria sido realizado por trocas de mensagens eletrônicas.Requer o conhecimento do recurso, com deferimento de gratuidade da justiça e concessão de efeito suspensivo, e ao final seu provimento, para reformar a decisão agravada e acolher os termos da exceção de pré-executividade, extinguindo-se a execução em razão da carência de certeza, liquidez e exigibilidade do objeto da execução (mov. 1.1/TJ).Em razão do pedido de gratuidade da justiça, foi oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 11.1/TJ), sendo juntado os documentos na manifestação de mov. 24/TJ.Deferido o pedido de gratuidade e concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 26.1/AI), houve expedição de comunicação ao juízo a quo (mov. 31/AI) e o transcurso do prazo sem apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser parcialmente conhecido, eis que, conforme se verá adiante, a pretensão subsidiária de reconhecimento de excesso na execução não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, e tampouco no recurso que busca a reforma da decisão de rejeição da peça. 2. Mérito.Resumidamente, o executado defendeu, em exceção de pré-executividade, a nulidade do título ante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porque baseado em suposto acordo realizado por mensagens eletrônicas, cujo documento autorizaria apenas o ingresso de ação monitória, mas não executiva. Alegou a incompetência do juízo de Curitiba, porque estipulado o juízo de São Paulo como foro de eleição no contrato, e subsidiariamente sustentou haver excesso na execução, em razão da incidência de encargos não contratados. Os argumentos foram rejeitados nos seguintes termos (mov. 222.1/orig.):1. Enfrento a exceção (sequência 214) porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual.A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou pela impugnação.Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça.O STJ:(...)Com relação à incompetência, criticável a arguição apresentada pela parte executada de que há cláusula de foro da Comarca de São Paulo. Isso porque há, em verdade, cláusula compromissória arbitral, a qual não impede a execução do título extrajudicial.Somente em caso de eventual discussão do mérito do título, o que apenas se daria em sede de embargos à execução, seria competente o juízo arbitral para sua análise.Seguindo tal conclusão, também não se mostra possível cogitar a inexistência de título executivo ou ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Isso porque o título em execução é o documento acostado à sequência 1.5, com as alterações promovidas em virtude do acordo firmado por e-mail. Tal circunstância não tem o condão de afastar a natureza da obrigação assumida, haja vista que o artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil é claro em estabelecer tal condição a todo crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel.Por tais razões, rejeito a exceção de pré-executividade Embora a parte excipiente/agravante pretenda a reforma da decisão agravada, sustentando as mesmas teses da exceção de pré-executividade, o recurso não merece provimento.Sabe-se que, via de regra, a exceção de pré-executividade é instrumento cabível para arguição de vício de ordem pública, como instrumento de defesa que busca a decretação de nulidade da execução ou sua extinção, e que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. 1. QUESTÃO SUSCITADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória.2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da necessidade de dilação probatória quanto às alegações de falta de aceite e de ausência de prova da entrega de mercadorias), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1615945/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021) Feitas essas considerações preliminares, observa-se de imediato que a alegação subsidiária de excesso na execução demanda dilação probatória e não é admitida pela via da exceção de pré-executividade, como bem ilustra o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença reformada para que sejam rejeitas as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos Apelados, dando-se regular prosseguimento à execução. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0009976-62.2010.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.07.2021) Certamente por essa razão sequer foi enfrentada na decisão recorrida e aqui também não o será.Quanto à alegação de incompetência territorial, diferentemente do que alega o recorrente, não há foro de eleição no contrato (mov. 1.5/orig.), mas cláusula de compromisso arbitral, através da qual restou estabelecido que qualquer divergência, controvérsia ou litígio decorrente da interpretação ou execução do contrato seria resolvido por meio de mediação e arbitragem pelo Núcleo Paulista Mediação e Arbitragem, localizado na cidade de São Paulo/SP. Ocorre que, como bem asseverado na decisão agravada, a cláusula compromissória não afasta, por si só, a ação executória da via judicial, notadamente quando não há discussão propriamente dita acerca do contrato, como bem ilustram os seguintes julgados:RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ABANDONO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTABELECENDO QUE A REGÊNCIA E A SOLUÇÃO DAS DEMANDAS OCORRERÃO NA INSTÂNCIA ARBITRAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ABANDONO DO IMÓVEL. NATUREZA EXECUTÓRIA DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TOGADO PARA APRECIAR A DEMANDA.1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal para a prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.3. Especificamente em relação ao contrato de locação e sua execução, o STJ já decidiu que na "execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral. A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda às relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito" (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).4. A ação de despejo tem o objetivo de rescindir a locação, com a consequente devolução do imóvel ao locador ou proprietário, sendo enquadrada como ação executiva lato sensu, à semelhança das possessórias.5. Em razão de sua peculiaridade procedimental e natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão na posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo. Com efeito, a execução na ação de despejo possui característica peculiar e forma própria. Justamente por se tratar de ação executiva lato sensu, verifica-se ausente o intervalo que se entrepõe entre o acatamento e a execução, inerente às ações sincréticas, visto que cognição e execução ocorrem na mesma relação processual, sem descontinuidade.6. Na hipótese, o credor optou por ajuizar ação de despejo, valendo-se de duas causas de pedir em sua pretensão - a falta de pagamento e o abandono do imóvel -, ambas não impugnadas pela recorrente, para a retomada do bem com imissão do credor na posse. Portanto, há competência exclusiva do juízo togado para apreciar a demanda, haja vista a natureza executória da pretensão.7. Recurso especial não provido.(REsp 1481644/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 19/08/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLAUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. AÇÃO QUE NÃO DISCUTE O CONTRATO, MAS APENAS BUSCA EXECUTAR QUANTIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. CASO EM QUE NÃO É ATRAÍDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial perante a Justiça Comum, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos.2. Por não existir de antemão discussão acerca do contrato e por ser autorizada a execução do título perante a Justiça Estadual, não há necessidade de remeter o feito às Varas Cíveis com competência para julgar ações relativas à Lei de Arbitragem, pois se trata de execução autônoma, não incidindo a cláusula compromissória arbitral.(TJPR - 18ª C.Cível - 0020916-36.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.06.2021) Por essa razão, correta a decisão agravada ao rejeitar a tese de incompetência territorial.Em relação à alegação de ausência de título executivo, melhor sorte não socorre o agravante, porque os documentos que instruíram o pedido de execução foram o contrato de locação comercial, acostado no mov. 1.5/orig., e as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (mov. 1.6/orig.), em que constam as alterações promovidas em comum acordo, sendo que o artigo 784, inc. VIII do Código de Processo Civil dispõe que são títulos executivos extrajudiciais o crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.Note-se que o Código de Processo Civil vigente já prevê expressamente a possibilidade de utilização de mensagens eletrônicas como meio de prova, sendo que, de acordo com os artigos 439 e 441 do CPC, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei, e serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.No caso dos autos, a execução não se pauta unicamente no e-mail, mas principalmente no contrato de locação, sendo que a mensagem eletrônica apresentada na forma impressa comprova pontualmente a alteração contratual e dá lastro, juntamente com o contrato, à pretensão executória.Importante destacar, ainda, que o executado insiste na tese de que o documento não autoriza o ajuizamento de execução, mas apenas de ação monitória, mas, por outro lado não apresenta nada que desqualifique ou lhe retire a credibilidade em seu conteúdo.Portanto, como a legislação expressamente admite como título judicial o crédito documentalmente comprovado, e tendo esse requisito sido observado nos autos de origem, não há como acolher a pretensão de extinção da execução por ausência de título executivo. 3. Conclusão.ISTO POSTO, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a decisão hostilizada.
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