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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043628-86.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Wed Oct 13 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 13 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.É plenamente cabível, ao menos em tese, a concessão do benefício em questão a pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. A única ressalva que se faz é a de que a elas não se estende a presunção juris tantum contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que se contenta, em se tratando de pessoa física, com a declaração de insuficiência financeira. Portanto, sendo o pleito formulado por pessoa jurídica, incumbe-lhe fazer prova da propalada ausência de condições para arcar com os custos do processo, entendimento sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 481).