Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.É plenamente cabível, ao menos em tese, a concessão do benefício em questão a pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. A única ressalva que se faz é a de que a elas não se estende a presunção juris tantum contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que se contenta, em se tratando de pessoa física, com a declaração de insuficiência financeira. Portanto, sendo o pleito formulado por pessoa jurídica, incumbe-lhe fazer prova da propalada ausência de condições para arcar com os custos do processo, entendimento sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 481).
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043628-86.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.10.2021)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 109.1 dos autos da ação de rescisão de contrato movida pelos Agravados contra a Agravante, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de assistência judiciária por esta formulado, pois “o documento de mov. 94.3 demonstra que ela, contudo, apenas ao sócio detentor de 20% do capital, destinou R$ 21.600,00. Por regra de três projeta-se um ganho real portanto (que restou escamoteado no documento aludido) bem superior ao declarado, e acima ainda da faixa de isenção de imposto de renda”.Inconformada, alega a Agravante que o valor considerado pelo Juízo a quo diz respeito a um único sócio, o que “não implica que os outros sócios tenham recebido algo”. Acrescenta que não tem margem de lucro e que “o valor declarado ao fisco é o valor de giro da empresa”. Assevera que, em razão da pandemia, passa por dificuldades financeiras, o que lhe impede de custear os atos processuais de seu interesse, e, em conclusão, pugna pela reforma da decisão recorrida, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 10.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, V do CPC e estava dispensado de preparo, pois o que nele se discute é justamente se a Agravante pode ser eximida do custeio dos atos processuais de seu interesse.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários. Controverte-se, exclusivamente, se é devida a concessão à Agravante do benefício da assistência judiciária gratuita.É plenamente cabível, ao menos em tese, a concessão do benefício em questão a pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. A única ressalva que se faz é a de que a elas não se estende a presunção juris tantum contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que se contenta, em se tratando de pessoa física, com a declaração de insuficiência financeira. Portanto, sendo o pleito formulado por pessoa jurídica, incumbe-lhe fazer prova da propalada ausência de condições para arcar com os custos do processo, entendimento sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 481).No caso em mesa, não se verifica o cumprimento da exigência.Para justificar a postulação do benefício, a Agravante se limitou, na contestação, a alegar que “praticamente não realiza mais a atividade a que se presta com a intensidade que gostariam seus sócios, tudo devido as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas no momento” (sic). Além disso, instada a fazer prova de sua hipossuficiência (mov. 82.1), juntou apenas uma cópia da Declaração de Informações Socioeconômicas Fiscais (DEFIS) relativa ao ano calendário 2019 (mov. 94), que praticamente nada informa, senão que não teve lucro superior ao necessário à manutenção de seu enquadramento no SIMPLES nacional e que pagou lucro ao sócio Renato no valor de R$ 21.600,00.Como bem destacou o prolator da decisão recorrida, a distribuição de lucros a um sócio, notadamente quando se leva em conta que ele é detentor de apenas 20% do capital social, cria dúvida fundada sobre a sinceridade do pedido de assistência judiciária.É certo que, de acordo com o mesmo documento de mov. 94.1, os demais integrantes do quadro social não foram aquinhoados na distribuição de lucros, mas isso não significa que estes não tenham sido produzidos, sendo bem possível que, por opção daqueles, tenham sido mantidos no caixa da empresa ou até reinvestidos nela.Em suma, cabia à Agravante fazer prova documental de que merece o benefício que postula, apresentando, por exemplo, declaração de seu contador relacionando seu faturamento bruto e líquido nos últimos meses, além de documentos esclarecedores dos saldos de contas correntes e aplicações financeiras e da composição e seu ativo imobilizado, ônus do qual não se desincumbiu.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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