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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RH Franquia Assessoria em Recursos Humanos Eireli Ltda. em face da decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau, por meio da qual houve o reconhecimento da sua incompetência para processamento e julgamento de ação de cobrança por ela ajuizada em face de Maximiliano Stefano, ao entendimento de que o foro competente é o do domicílio do réu, por entender que há evidenciada vulnerabilidade técnico-jurídica da parte requerida. Alegou a agravante, em suma, que é válida a cláusula de eleição de foro, uma vez que o contrato sub judice é um contrato de natureza tipicamente empresarial, não havendo qualquer característica de contrato do tipo consumerista, bem como o franqueado não é considerado a parte mais fraca em relação ao franqueador, tampouco o destinatário final de seus produtos e serviços, tendo em vista que o produto transacionado pelas partes não se destina para uso próprio da agravante (franqueada), e sim para comercialização para eventuais clientes, reais destinatários. Embora intimada, a parte agravada não apresentou resposta. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. Mérito: No caso, a agravante requer a reforma da decisão de primeiro grau, por meio da qual o magistrado singular reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento da ação de cobrança por ela ajuizada em face do agravado, ao entendimento de que o foro competente é o domicílio do réu, por entender que há evidenciada vulnerabilidade técnico-jurídica da parte requerida. Sucede que ao analisar os argumentos apresentados pela parte, os elementos constantes nos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o agravo não comporta provimento, senão vejamos. 2.1. Alega a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de franquia, em setembro de 2016, cuja vigência se deu até setembro de 2018, não tendo a parte requerida logrado êxito em implementar o negócio adstrito contratualmente. Assim, sustentou que a parte requerida descumpriu cláusulas contratuais, já que não realizou qualquer negócio, muito menos empenhou-se na implementação dos deveres inerentes à franquia adquirida, nos termos estabelecidos contratualmente. Deste modo, ajuizou a presente demanda, pugnando, em síntese, pela condenação da parte requerida ao pagamento dos encargos provenientes da rescisão contratual, sem prejuízo dos danos morais cabíveis. Por sua vez, a parte ré apresentou contestação requerendo, em suma, a nulidade da cláusula de eleição de foro, declarando-se a incompetência territorial a fim de que os autos sejam remetidos à Comarca de São Paulo- SP, onde reside, em razão de sua hipossuficiência. 2.2. Pois bem, ainda que o contrato de franquia não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, há decisões admitindo a flexibilização da cláusula de eleição do foro. Nesse sentido, cita-se precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “mesmo existindo a cláusula que elege o Foro da Comarca de Curitiba, o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a flexibilização da redação contratual quando demonstrada a hipossuficiência do franquiado em relação ao franqueador (AgInt no AREsp 935.542/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)”. (Destacou-se) No caso dos autos, o agravado demonstrou que é deficiente físico, conforme se vê dos relatórios médicos (mov. 38.34 a 38.40), de modo que necessita do auxílio de muletas para locomoção em curtas distâncias e cadeira de rodas para longas distâncias, tanto que teve que ser representado na audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Logo, é evidente a sua dificuldade de locomoção. Ainda, observa-se que o requerido é aposentado, recebendo como renda o valor de R$ 689, 82, conforme extratos apresentados (INSS), o que também comprova a sua hipossuficiência econômica perante à agravante. Ora, por tais razões, é certo que a franqueadora/agravante possui maior aparato técnico e econômico em relação ao franqueado/pessoa física, de modo que agiu com acerto o magistrado ao determinar a remessa dos autos à Comarca de São Paulo- SP. Não é outro o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO PARA A COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS - INSURGÊNCIA – RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA – NATUREZA DE ADESÃO – NÃO APLICAÇÃO DO CDC - RELATIVIZAÇÃO DA ELEIÇÃO DO FORO – FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA – NECESSIDADE NO CASO – REMESSA DO PROCESSO PARA A COMARCA ELEITA QUE ENSEJA DEMASIADO PREJUÍZO À PARTE QUE TEM MENOR CAPACIDADE FINANCEIRA PARA EXERCER O AMPLO CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE À DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DINÂMICA DA PROVA – FRANQUEADO PESSOA FÍSICA – FLEXIBILIZAÇÃO DA REDAÇÃO CONTRATUAL DE FRANQUIA QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO FRANQUEADO – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL - LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU QUE SE CONFIRMA – DECISÃO SINGULAR REFORMADA – MANUTENÇÃO DO FEITO NA COMARCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PELO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037527-04.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.06.2020). (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO OBJURGADA QUE DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA O FIM DE CONFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP PARA O JULGAMENTO DO FEITO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERTA EM CONTRATO DE ADESÃO. FRANQUIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA FRANQUEADA CONSTATADA. DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021634-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.09.2019). (Destacou-se) Desta feita, a decisão agravada fica mantida por seus próprios termos. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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