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Acórdão
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Relatório1. Gilberto Marcos Ramos interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de seq. 116.1, proferida pelo Juiz de direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de execução de título extrajudicial, autuados sob nº 0008997-21.2015.8.16.0035, ajuizada em face do agravante Juliana Toledo Santos Rossa, decisão esta que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
A sustentação do agravante, em resumo, é de que não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia (OI, CLARO, TIM, VIVO, etc.), nem às concessionárias de serviços públicos, como COPEL e SANEPAR. Defende que, considerando que não foram realizadas todas as diligências para a localização do agravante, é nula a citação por edital (art. 256, §3º do CPC). Traz julgados sobre o tema. Assevera que a carta de citação encaminhada à Rua Milton Camargo retornou com a informação “ausente” por três vezes, o que autoriza a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Requer o conhecimento do recurso e o seu provimento, ao final. Autorizado o processamento do recurso pelo Juiz Substituto Antonio Domingos Ramina Junior (seq. 9.1 - TJ), muito embora intimada, a agravada não apresentou resposta (seq. 20 – TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – seq. 120 (autos originários) e seq. 1.0, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado). 3. Contudo, não merece provimento. De acordo com o regramento atinente à citação por edital, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (CPC, art.256, §3º, destaquei). Em âmbito doutrinário, pondera Arruda Alvim que "incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto e não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital. Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto" (Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019, p. 648). Na mesma toada, é a conclusão de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo a qual "para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas. Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição" (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 5.ed. e-book baseada na 19 ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) Nesse trilhar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, mercê de sua excepcionalidade, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada.A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à ciência acerca do paradeiro da parte demandada ou mesmo sobre a inexistência de prévias diligências para a obtenção do seu endereço comercial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1346536/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016). 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 483.803/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 11/10/2018) – destaquei. Da análise do feito executivo, apesar da insurgência recursal, constata-se a validade da citação por edital em razão do esgotamento dos meios de localização do executado, aqui agravante. Ajuizada a execução em 10.08.2017 (seq. 1.0, autos originários), não foi possível a citação do executado diante do retorno das cartas de citação com a informação “Mudou-se” (seq. 26.1, autos originários). Na sequência, foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas BACENJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD (seq. 40.1/seq. 43.1) para o fim de localizar o endereço do executado. E então, foram efetuadas tentativas de citação, mas as cartas encaminhadas voltaram com a informação “Ausente” (seq. 54.1, autos originários) em mais de uma oportunidade.
Foi novamente realizada uma tentativa infrutífera de citação do exequente, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação “Mudou-se – IMÓVEL VAZIO” (seq. 76.1, autos originários). Posteriormente, foi determinada nova pesquisa de endereço por meio do sistema BACENJUD (seq. 89.1, autos originários), sem êxito. Em seguida, requereu a parte exequente, ora agravada, a citação do executado por edital (seq. 92.1, autos originários), o que foi deferido pelo juízo monocrático (seq. 95.1, autos originários). Realizada a citação editalícia (seq. 105.1, autos originários), o executado apresentou, por Curadora Especial, exceção de pré-executividade (seq. 109.1, autos originários), defendendo, em suma, a nulidade da citação em razão da ausência de realização de buscas por meio dos sistemas “RECEITA FEDERAL (INFOSEG), COPEL, SANEPAR, PORTAL JUD e companhias telefônicas e internet (como Claro, Vivo, Oi, Tim, etc.)”. Contudo, o magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, por constatar que as diligências realizadas foram suficientes, dada a situação dos autos e que o feito tramita há anos sem localizar o devedor. E muito embora a insistência do agravante, a decisão recorrida não merece reparo. É bem verdade que quando das diligências na busca de novos endereços do executado, não houve consulta junto as empresas de telefonia e empresas públicas. No entanto, tal fato não invalida o ato citatório, diante das diversas outras diligências realizadas por outros meios, todas infrutíferas. Vale ressaltar que este Tribunal possui entendimento de que o esgotamento das diligências não precisa ser absoluto e a parte credora efetivamente buscou diligenciar no endereço disponível, efetuou buscar via Bacenjud, Infojud, Siel e Renajud e efetuou tentativas de citação nos endereços encontrados. Assim, dispensáveis novas diligências buscando localizar o endereço do executado, aqui agravante. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS DEVEDORES – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CORREIO EM ENDEREÇOS DIVERSOS, MAS SEM ÊXITO – DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA BACENJUD, INFOJUD, COPEL E SANEPAR NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS – TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA QUE OS DEVEDORES FOSSEM ENCONTRADOS FORAM PRATICADAS – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PLENO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, §3º, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058361-91.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.02.2021 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE ARGUIDA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE OFÍCIO PARA AS CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÃO ALTERNATIVA CONTIDA NO §3º, DO ART. 256, DO CPC. NECESSIDADE DE BUSCA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CADASTROS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS. REALIZAÇÃO NO CASO CONCRETO DE BUSCAS NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, TAIS COMO: INFOJUD, SIEL, BACENJUD E COPEL. CITAÇÃO VALIDA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando comprovado nos autos que o agravado diligenciou para efetuar a citação do Réu/agravante, através de consultas pelos sistemas Infojud, Siel, Bacenjud e Copel e não tendo obtido sucesso em localizá-lo, é válida a citação por edital, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043743-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 04.11.2020 - destaquei) Ao contrário do alegado, a parte agravada trouxe diversos endereços nos autos e também se utilizou dos mecanismos judiciais disponíveis para tanto (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), não podendo ser considerada prematura a citação por edital. Na realidade, neste caso restaram aperfeiçoados os requisitos do art. 256, que condiciona a citação por edital aos casos em que “desconhecido ou incerto o citando” ou “ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”. E ainda que o agravante alegue a necessidade de se buscar a citação antes, por meio de oficial de justiça, com amparo no artigo 249 do Código de Processo Civil, é evidente que a necessidade de tentativa de citação por meio de oficial de justiça deve ser analisada em cada caso para fins de esgotamento das tentativas citatórias realizadas na via ordinária. Afinal, a depender dos motivos pelos quais a citação pela via postal não se concretizou, torna-se inócua a tentativa realizada por meio de oficial de justiça, tal como ocorre no caso dos autos, uma vez que as correspondências retornaram sem sucesso, não por suspeita de ocultação do executado, por exemplo, mas pela impossibilidade de localização precisa do seu endereço e paradeiro, apesar das pesquisas realizadas. Bem por isso, a partir da análise dos autos, compreende-se que não há que se falar em nulidade da citação por edital efetuada, tendo em vista que restaram efetivadas diversas buscas para localização do endereço do executado, esgotando as tentativas citatórias pelos meios ordinários, o que justificou, portanto, a excepcionalidade da citação por edital, sendo ela válida. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
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