Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DE SÓCIA FALECIDA. HERDEIROS QUE NÃO SE TORNARAM SÓCIOS. HERDEIROS QUE APENAS TEM DIREITO ÀS COTAS, CUJA APURAÇÃO DE HAVERES ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AUTOS QUE TRAMITAM EM APENSO. HERDEIROS QUE SÃO IGUALMENTE CREDORES DAS SOCIEDADES REQUERIDAS. HERDEIROS NÃO SÓCIOS QUE NÃO PODEM RESPONDEM PELA SOCIEDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. As partes legítimas do processo são aquelas sobre as quais a sentença produzirá efeitos diretos. A legitimação se traduz na necessidade de verificar se o autor é o possível titular do direito pretendido por meio da ação e, de outro lado, se o réu é aquele que juridicamente, procedente a ação, sujeitar-se-á aos efeitos da decisão proferida nos autos.2. Inicialmente o pai dos agravantes e, com o seu falecimento, sucessivamente sua mãe Ana Geni Gelinski foram sócios das sociedades em que a agravada pretende a apuração de haveres. Contudo, com o falecimento de Ana, em 2004, houve a abertura de sua sucessão, acarretando na distribuição do direito das suas cotas sociais aos seus herdeiros. Contudo, os agravantes tiveram negado seu acesso à sociedade como cotistas, o que se verifica na ação de apuração de haveres nº 0018184-07.2011.8.16.0031, que tramita em apenso a estes autos originais.3. Este Tribunal já entendeu que em ação de dissolução de sociedade é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo quando os herdeiros de sócio falecido não se tornaram sócios: 17ª C.Cível - 0003940-88.2019.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.10.2019.4. Além disto, esta Câmara Cível já decidiu que quando herdeiro de sócio é igualmente credor, em decorrência de apuração de haveres das cotas que lhe são de direito, não deve lhe ser imputado responsabilidade de sociedade da qual não faz parte: “Diante da disposição contratual expressa no sentido de que os herdeiros de sócio falecido não integram a sociedade, aliada à existência de acórdão que, fundamentado no mesmo ato constitutivo, atribui aos herdeiros a condição de meros credores da sociedade, outra solução não resta senão o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, não só porque entendimento diverso implicaria ofensa à coisa julgada, mas também porque os herdeiros não são titulares de obrigação alguma que corresponda ao direito cuja tutela é pretendida pelo sócio retirante”. (AI - 1397606-4 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 03.02.2016) 5. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar a legitimidade passiva dos herdeiros de Ana Geni Gelinski, uma vez que não devem responder tal qual a sociedade da qual não são sócios, mas da qual são credores, em razão de ação de apuração de haveres de cotas recebidas por herança. Por sua vez, é o caso de manter tais pessoas como terceiros interessados nos autos, se houver interesse para tanto.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043683-37.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.11.2021)
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Acórdão
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Certificado digitalmente por: FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 16ª CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 907.472-2 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 1001-15.2010.8.16.0142 COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL.APELANTE : ILTON CARLOS SOARES (JG) APELADO : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA SUBMETIDA AO PRAZO QUINQUENAL (ART. 21 DA LEI N.471/65). ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.273.643/PR). OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.273.643-PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C); 2. "(...)a regra abstrata do direito adotado na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 907.742-2, em que figura como parte apelante ILTON CARLOS SOARES e como parte apelada BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 16ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 907.472-2
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ILTON CARLOS SOARES contra a sentença, proferida nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 1001-15.2010.8.16.0142, manejado pela parte apelante em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., que reconheceu a prescrição da pretensão executiva com a extinção do feito com resolução do mérito. Consta da parte dispositiva da sentença: "Assim sendo, julgo extinto o processo de execução pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 21 da Lei n. 4.717/65, súmula nº 150 do STF e art.269,IV, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno nos autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos réus, fixados em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), ficando a cobrança das verbas de sucumbência fica subordinada ao art. 12, da Lei 1060/50. Anote-se na autuação a exclusão da lide de ARANI POTEROKI, bem como no registro e distribuidor (fls.25)." (fls141/144) Nas razões do recurso (fls. 148/173), pugna a parte apelante pela reforma da sentença para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) a sentença constitui apenas uma fase da relação processual, sendo que o exercício da pretensão do direito material se inicia com a propositura da ação e finda com a sua execução, desta forma, não pode haver novo prazo prescricional diverso ao da pretensão do exercício do direito material; b) a decisão proferida pelo STJ diz respeito apenas ao prazo prescricional para ingresso da Ação Civil Pública, não se prestando a determinar o prazo para execução da ação principal; c) tendo em vista que a Ação Civil Pública ajuizada contra o Banco Banestado transitou em julgado no ano de 2002 a decisão do STJ publicada apenas em setembro/2010 não alcança a referida ação; d) a coisa julgada material impede que nenhum outro juiz ou qualquer situação contrarie o que foi decidido; e) a coisa julgada material, formal e as preclusões são mecanismos que visam a estabilidade das decisões e com isso, a segurança jurídica; f) deveria a instituição financeira arguir a prescrição quando da fase de conhecimento da ação e não na fase satisfativa do crédito; g) se há prazo prescricional fixado na ação de conhecimento há óbice na transposição da fixação de novo prazo prescricional na fase executiva; h) nos termos da Súmula 150 do Supremo
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Tribunal Federal também prescreve em 20 (vinte) anos a partir do trânsito em julgado da decisão do processo originário, o pedido de cumprimento de sentença; i) a jurisprudência desta Corte Julgadora é unânime ao afastar a prescrição quinquenal; j) em caso de reforma da sentença, pugna pela condenação do réu em custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação; k) alternativamente, prequestiona a matéria para o fim de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. O recurso foi recebimento no duplo efeito (fls. 209). A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 212/240) pugnando pela manutenção da sentença recorrida sob o fundamento da aplicabilidade do prazo quinquenal para a pretensão executória de sentença coletiva. Considerando tratar-se de matéria afeta a recurso repetitivo foi determinando a suspensão do feito (fl. 245), até o julgamento definitivo da controvérsia. O banco apelado peticionou alegando que o Superior Tribunal de Justiça já teria decidido o REsp 1.273.643, pacificando o entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado seria o de 5 (cinco) anos, devendo ser dado o prosseguimento ao recurso (fls. 249/250). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O recurso deve ser conhecido já que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). A matéria debatida nestes autos foi objeto de julgamento no Recurso Especial nº. 1.273.643/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que o prazo para o manejo do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é o de 5 (cinco) anos previsto na Lei de Ação Popular (Lei nº. 4.717/65), ainda que se tenha reconhecido, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, a aplicabilidade da prescrição vintenária. Acompanhe-se a ementa do acórdão referido, já transitado em julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 16ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 907.472-2
PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. " (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). A tese levantada pela apelante, concernente à suposta violação à coisa julgada material, em razão de a prescrição já haver sido decidida por decisão definitiva, foi expressamente refutada no referido julgado. Veja: "(...)a regra abstrata do direito adotado na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da Sentença exequenda". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Superada tais premissas, considerando, especificamente no presente caso, que a sentença exequenda, proferida na Ação Civil Pública nº. 38.765/98, movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor APADECO, transitou em julgado em 03.09.2002, bem como que o cumprimento de sentença foi iniciado em 18.05.2010, quando, portanto, já escoado o prazo prescricional aplicável à espécie, com efeito, resta TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 16ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 907.472-2
prescrita a pretensão executiva, como decidido com acerto na sentença, a qual, portanto, deve ser mantida. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra a sentença apelada, nos termos da fundamentação. ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira (sem voto) e dele participaram a Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Vania Maria da S. Kramer (em substituição à Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto) e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Magnus Venicius Rox (em substituição ao Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen). Curitiba, 30 de novembro de 2016. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente)
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