SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043683-37.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DE SÓCIA FALECIDA. HERDEIROS QUE NÃO SE TORNARAM SÓCIOS. HERDEIROS QUE APENAS TEM DIREITO ÀS COTAS, CUJA APURAÇÃO DE HAVERES ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AUTOS QUE TRAMITAM EM APENSO. HERDEIROS QUE SÃO IGUALMENTE CREDORES DAS SOCIEDADES REQUERIDAS. HERDEIROS NÃO SÓCIOS QUE NÃO PODEM RESPONDEM PELA SOCIEDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. As partes legítimas do processo são aquelas sobre as quais a sentença produzirá efeitos diretos. A legitimação se traduz na necessidade de verificar se o autor é o possível titular do direito pretendido por meio da ação e, de outro lado, se o réu é aquele que juridicamente, procedente a ação, sujeitar-se-á aos efeitos da decisão proferida nos autos.2. Inicialmente o pai dos agravantes e, com o seu falecimento, sucessivamente sua mãe Ana Geni Gelinski foram sócios das sociedades em que a agravada pretende a apuração de haveres. Contudo, com o falecimento de Ana, em 2004, houve a abertura de sua sucessão, acarretando na distribuição do direito das suas cotas sociais aos seus herdeiros. Contudo, os agravantes tiveram negado seu acesso à sociedade como cotistas, o que se verifica na ação de apuração de haveres nº 0018184-07.2011.8.16.0031, que tramita em apenso a estes autos originais.3. Este Tribunal já entendeu que em ação de dissolução de sociedade é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo quando os herdeiros de sócio falecido não se tornaram sócios: 17ª C.Cível - 0003940-88.2019.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.10.2019.4. Além disto, esta Câmara Cível já decidiu que quando herdeiro de sócio é igualmente credor, em decorrência de apuração de haveres das cotas que lhe são de direito, não deve lhe ser imputado responsabilidade de sociedade da qual não faz parte: “Diante da disposição contratual expressa no sentido de que os herdeiros de sócio falecido não integram a sociedade, aliada à existência de acórdão que, fundamentado no mesmo ato constitutivo, atribui aos herdeiros a condição de meros credores da sociedade, outra solução não resta senão o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, não só porque entendimento diverso implicaria ofensa à coisa julgada, mas também porque os herdeiros não são titulares de obrigação alguma que corresponda ao direito cuja tutela é pretendida pelo sócio retirante”. (AI - 1397606-4 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 03.02.2016) 5. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar a legitimidade passiva dos herdeiros de Ana Geni Gelinski, uma vez que não devem responder tal qual a sociedade da qual não são sócios, mas da qual são credores, em razão de ação de apuração de haveres de cotas recebidas por herança. Por sua vez, é o caso de manter tais pessoas como terceiros interessados nos autos, se houver interesse para tanto.