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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ahmad Milhem Nizar El Rafihi e Outros em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais (mov. 330.1), autos nº 0022297-31.2006.8.16.0014, promovida em face da Companhia de Saneamento do Paraná, que determinou a expedição de ofício para transferência do crédito depositado à mov. 328.2, bem como, a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente (4ª Vara Cível de Londrina-PR). Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese: I) que a agravante M. Kauss Cobrança Extrajudicial Eireli possui legitimidade para recorrer, na qualidade de terceira prejudicada, conforme dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil; II) que o cumprimento de sentença vem se alastrando por mais de 08 (oito) anos e quando, finalmente, a agravada depositou os valores devidos, o juiz singular decide por declinar a competência ao juízo que prolatou a sentença condenatória (4ª Vara Cível de Londrina-PR); III) que a Agravante Amine possui 93 (noventa e três) anos de idade, razão pela qual o momento escolhido para declinação de competência causa tamanha perplexidade, até porque a entrega jurisdicional depende apenas do levantamento de valores já depositados em juízo; IV) que a competência adequada será “aquela que servirá ao melhor resultado jurisdicional, e não necessariamente aquela estritamente prevista na regra processual”; V) que a marcha processual atingiu o seu fim, pelo que a demora na satisfação do crédito só implicará em prejuízos para ambas as partes; VI) assevera que “o princípio do acesso à justiça inclui o direito que as partes têm de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa (art. 4º, CPC); VII) que diante das peculiaridades do caso, quais sejam, a duração do processo, a idade da requerente e a baixa complexidade do feito, resta notório o prejuízo com a declinação da competência; VIII) que a Sra. Stela Iubel obteve a suspensão da liberação dos valores que deveriam ser liberados à Agravante M. Kauss, sob falsos argumentos; IX) que embora a Sra. Stela Iubel tenha afirmado ser credora trabalhista do advogado Walid Kauss, o arresto trabalhista nº. 000052606.2021.5.09.0664 foi julgado extinto; X) assevera, portanto, que “a petição (mov. 335 – 1º grau) resulta de pleito nulo ou inexistente, de modo que se impõe a restauração da situação anterior com a imediata liberação da verba honorária e referente à taxa de administração”; XI) que presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, razão pela qual deve ser deferida, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR e, subsidiariamente, pela concessão do efeito suspensivo à decisão combatida para que seja mantida a competência do juízo de origem até o julgamento final do presente recurso.Pleiteou, ao final:“Seja recebido e, ao final, totalmente provido o presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão de sequencial 330.1 do Projudi – 1º grau, para o fim reformar a decisão que declinou a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, com o consequente reconhecimento de sua competência para continuar a processar o cumprimento de sentença, iniciada em 2013, [c] Os valores a serem recebidos pela Agravante M. Kauss entram na categoria de proventos e salários, quais gozam de garantia de prioridade no recebimento, por previsão legal e constitucional, destaca-se, portanto, sua equivalência ao pleito da Stela, Consequentemente, o pagamento da credora cessionária, conforme anteriormente deferido (seqs. 338.1 e 345.1 – 1º Grau). Alvará já expedido”. Foi conferido efeito suspensivo ao recurso para que, após a expedição de alvará respeitante ao valor principal para o exequente, o feito permaneça suspenso junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, até o julgamento definitivo do presente recurso (mov. 13.1/TJ).Na sequência, agravantes pleitearam, à mov. 23.1/TJ, pelo "deferimento do levantamento do valor excedente à importância de R$ 86.283,89 (oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), de igual prioridade legal (taxa de administração), com a expedição do respectivo alvará de levantamento, mediante transferência para a conta já declinada em movimento 318.1 (M. Kauss Cobranças - Conta 89488-4 - Ag. 0718 – Banco 0748 - CNPJ. 10.962.917/0001-20)”. Em sequência, determinou-se a inclusão de Stela Iubel como terceira interessada, bem como sua intimação para, querendo, apresentar contrarrazões e se manifestar sobre o pedido de levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 25.1/TJ).A SANEPAR apresentou manifestação à mov. 38.1/TJ, oportunidade em que informou já ter efetuado o depósito do valor devido, restando apenas o encerramento da ação. Dessa forma, argumentou que, considerando que o processo já atingiu o seu resultado, podendo se encerrar na Vara da Fazenda Pública, afirmou que “não se opõem aos pedidos dos Agravante e nem à determinação do Juiz de Primeira Instância”. Os agravantes reiteraram o pedido de levantamento do valor excedente à importância de R$ 86.283,89 (oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), salientando que “a oitiva de STELA não mudará o curso do feito e o que já foi definido no campo da Justiça do Trabalho (o ofício enviado é claro ao limitar o valor arrestado)” (mov. 40.1).Contrarrazões apresentadas por Stela Iubel à mov. 43.1/TJ. Sustentou, em síntese: I) que os recorrentes deixaram de juntar o documento de capacidade postulatória, pelo que inadmissível o recurso; II) que não há interesse em recorrer para os agravantes Ahmad Milhem Nizar El Rafihi e Amine El Rafihi, haja vista que a decisão objurgada não impediu a expedição do Alvará em favor destes, conforme se vislumbra dos movs. 348.1/348.2; III) que falta legitimidade em recorrer por parte da M. Kauss Cobranças, visto a inexistência de qualquer documento que demonstre ter havido cessão de crédito ou sucessão processual; IV) que o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina determinou a expedição de penhora do crédito que Walid Kauss tinha por receber em razão de contrato de honorários advocatícios estabelecido com os autores; V) que a fase executória deve prosseguir no mencionado Juízo da 4ª Vara Cível, independentemente de haver sido criado Vara Especializada da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil; VI) assevera que “o advogado devedor nos autos de execução trabalhista usa de expedientes maliciosos para ocultar sua fortuna”; VII) informa que Walid Kauss atua para impossibilitar o bloqueio judicial de seus bens, motivo pelo qual requereu ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina-PR a remessa de seu crédito para conta da empresa em nome de seu irmão (Kauss Cobranças, CNPJ/MF 10.962.917/0001-2).Requereu, em preliminar, seja negado conhecimento ao recurso em face da incapacidade postulatória, que seja declarada a falta de interesse processual dos recorrentes, seja declarada a ilegitimidade da empresa “M. Kauss Cobranças” e, ainda, que seja declarada a impossibilidade de expedição de alvará Judicial em favor da referida empresa. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que determinou a remessa dos autos à 4ª Vara Cível de Londrina-PR.Após, vieram conclusos.Eis o relato do essencial.
2. Do juízo de admissibilidade2. 1. Da ilegitimidade e da falta de interesse recursalAntes de adentrar o mérito, em preliminar de contrarrazões (mov. 43.1/TJ), invoca a interessada Stela Iubel que não há interesse em recorrer por parte dos agravantes Ahmad Milhem Nizar El Rafihi e Amine El Rafihi, bem como, que falta legitimidade da empresa M. Kauss Cobranças.Primeiramente, quanto à ausência de interesse em recorrer, não merece amparo a preliminar arguida. Isto porque, o interesse recursal deve ser analisado à luz do binômio da necessidade e utilidade, só existindo interesse quando a parte detém necessidade de recorrer para alcançar o que pretende e, ainda, quando a tutela jurisdicional se mostra adequada e útil do ponto de vista prático. Em sua obra, Humberto Theodoro Junior traz a fala de Carnelutti, o qual afirma que interesse é a “posição favorável para a satisfação de uma necessidade” (in: Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 60ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 181). E, sobre o interesse em recorrer, estará presente quando “o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo”, conforme ensina a obra de Medina (in: Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 930).Vale ressaltar, portanto, que a incompetência absoluta é matéria cognoscível de ofício, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. Diante disso, para evitar posteriores nulidades e eventual instauração de conflito de competência, o mérito deve ser analisado desde já, o que vale tanto para empresa recorrente (M. Kauss Cobranças), quanto para os demais exequentes (Ahmad Milhem Nizar El Rafihi e Amine El Rafihi).E, inobstante tenha sido expedido o alvará em favor de Ahmad Milhem Nizar El Rafihi e Amine El Rafihi, não havendo tamanho prejuízo com o declínio de competência para estes, ainda não foi realizada a transferência do valor de “R$ 141.283,89 em conta da administradora – M. Kauss Cobranças”, verba a ser recebida pelo advogado Walid Kauss, referente aos honorários advocatícios. Verifica-se, inclusive, que a transferência de referido valor está suspensa ao argumento de que “a manifestação sobre eventual bloqueio do crédito referente aos honorários sucumbenciais possuirá caráter decisório, motivo pelo qual se faz necessário que tal deliberação se dê pelo juízo competente (4ª Vara Cível)” (mov. 338.1). Portanto, resta notório o interesse recursal in casu, especialmente porque o andamento processual necessita da prévia fixação da competência.Logo, considerando que os recorrentes possuem interesse na manutenção da competência na 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina e que o recurso interposto (Agravo de Instrumento) desafia a decisão combatida, presente o interesse recursal. Adiante, a preliminar de ilegitimidade da empresa também não merece acolhimento. Pois, ao passo que a interessada sustenta a “inexistência de qualquer documento que demonstre ter havido cessão de crédito ou sucessão processual”, observa-se do mov. 328.1, que houve expressa concordância de Ahmad Milhem Nizar El Rafihi com a transferência do crédito para a empresa recorrente. Ora, o petitório de mov. 328.1 informa a cessão de crédito e ratifica o pedido de depósito na conta indicada (Conta 89488-4; Ag. 0718; Banco 0748; CNPJ. 10.962.917/0001-20). Não somente, mas a decisão recorrida assim dispôs: “Diante da expressa concordância do credor à seq. 328.1, expeça-se ofício de transferência do crédito depositado às contas indicadas à seq. 322.1”. Isto posto, considerando que os legitimados para a interposição do recurso são aqueles referidos no art. 996 do CPC/2015 (a parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público), conclui-se que a M. Kauss Cobranças possui legitimidade para recorrer, seja porque noticiada a concordância do credor com a cessão de crédito, seja porque o juiz determinou a transferência de valores à conta indicada pela empresa. 2.2. Do pedido de levantamento do crédito de M. Kauss CobrançasNarram os recorrentes que a Sra. Stela Iubel, terceira interessada, obteve a suspensão da liberação do crédito da empresa agravante, sob falsos argumentos, sendo necessária a imediata liberação da verba honorária e taxa de administração de 10% (dez por cento), correspondente ao valor de R$141.283,89.O recurso, neste ponto, não pode ser conhecido. Explico.Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Ahmad M. Nizar El Rafihi e Amine El Rafihi em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, visando o recebimento do valor de R$726.839,00, posteriormente atualizado.O crédito foi depositado à mov. 321.2, em 23.06.2021, no valor de R$941.892,65 (novecentos e quarenta e um oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos). No petitório de mov. 322.1, a parte exequente pleiteou pelo levantamento do valor de R$141.283,89 em conta da administradora – M. Kauss Cobranças.Todavia, o juiz singular compreendeu que inexiste autorização para que o crédito seja depositado na conta da referida empresa (terceira estranha aos autos), determinando a intimação da parte exequente para indicar a conta bancária do causídico Walid Kauss, conforme se vislumbra do mov. 326.1.Em sequência, sobreveio informativo da parte exequente de que a quantia de R$141.283,89 se refere a crédito da administrada e seu advogado, oportunidade em que reiterou a cessão deste crédito e ratificou o pedido de depósito do valor na conta indicada (mov. 328.1). Então, proferida a decisão recorrida que determinou a expedição de ofício para transferência do crédito depositado à mov. 328.2, bem como, a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente (4ª Vara Cível de Londrina-PR).Após, peticionou a interessada Stela Iubel: “requer a Vossa Excelência se digne determinar o sobrestamento da expedição de Alvará Judicial em favor de WALID KAUSS ou da empresa M. KAUSS COBRANÇAS, CNPJ/MF 10.962.917/0001-20 visando assegurar a não perpetração de fraude pretendida” (mov. 335.1). Em resposta, o juízo de origem, ao argumento de que a manifestação sobre eventual bloqueio do crédito possui caráter decisório, compreendeu que referida deliberação deve ser feita pela 4ª Vara Cível de Londrina, competente para julgar o feito (mov. 338.1).Por fim, sobreveio a informação de que penhorados os direitos de Walid Kauss, referente a honorários advocatícios devidos nos autos de nº 0022297 31.2006.8.16.0014 em favor da então exequente Sra. Stela Iubel, até o montante de R$86.283,89, para pagamento de verba alimentícia (mov. 338.1). Tem-se, portanto, que o sobrestamento da expedição de alvará judicial em favor de M. Kauss Cobranças e a consequente liberação do valor de R$141.283,89, são questões ainda não decididas em primeira instância, pelo que sua análise, neste momento, implicaria em desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ora, o sobrestamento da expedição do alvará, a alegação de eventual fraude, a eficácia da cessão de crédito à empresa recorrente e o inconformismo com a penhora no rosto dos autos, são questões ainda pendentes de perquirição, pelo que não pode este Colegiado decidir sobre elas, sob pena de incorrer em supressão de instância. Preleciona a doutrina de Medina que “toda decisão judicial deve poder ser submetida a novo exame, de modo que a segunda decisão prevaleça sobre a primeira, exame este realizado por órgão diverso daquele que proferiu a decisão” (in: Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 924). Trata-se do princípio do duplo grau de jurisdição, norteador do ordenamento jurídico pátrio.Por outro lado, a supressão de instância consiste naquela situação em que “a corte de recurso analisa determinada matéria em primeiro lugar, isto é, sem que tenha sido enfrentada no juízo a quo”. Além disso, também ensina Rafael Gaburro Dadalto:De regra, o órgão ad quem não pode conhecer de matéria não analisadas na instância de origem, pois, ainda que afastado o duplo grau de jurisdição, incide na hipótese as regras de competência decorrentes do princípio do juiz natural.Contudo, o próprio sistema processual excepciona algumas hipóteses, tal como se dá no caso da profundidade do efeito devolutivo (artigo 1.013, §§ 1º e 2º) e da aplicação da teoria da causa madura inserta na regra insculpida no artigo 1.013, § 3º (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015, p. 509-510). (in: Supressão de instância e a teoria da causa madura no agravo de instrumento. Anais do II Congresso de Processo Civil Internacional: Vitória, 2017. p.244-254. Disponível em: file:///C:/Users/Windows/AppData/Local/Temp/valescaborges,+243-254.pdf. Acesso em: 09. set. 2021). Dito isso, não sendo o caso de excepcionar o princípio do duplo grau de jurisdição, não pode ser analisado o pedido de levantamento dos valores devidos à empresa M. Kauss Cobranças, não enquanto existirem inúmeras questões que ainda devem ser debatidas em primeira instância. Assim que fixada a competência por este Colegiado, poderá a empresa requerer o levantamento dos valores depositados pela Sanepar, no limite de seus direitos.As razões recursais dos agravantes, neste ponto, se limitavam a dispor que: “como consequência da decisão declinatória que ora se combate, a Sra. Stela Iubel obteve, na prática, a suspensão da liberação dos valores que deveriam ser liberados à Agravante M. Kauss”; e que “a petição (mov. 335 – 1º grau) resulta de pleito nulo ou inexistente, de modo que se impõe a restauração da situação anterior com a imediata liberação da verba honorária e referente à taxa de administração”. Somente após a interposição do recurso, que a parte requereu: “deferimento do levantamento do valor excedente à importância de R $86.283,89"- mov. 23.1.Porém, tem-se por impossível a liberação imediata de referida verba, tanto porque era necessária a fixação da competência para análise desta liberação, como porque ainda há questões (primordiais) não examinadas pelo Juízo a quo. Grifa-se, por fim, que sequer o levantamento do valor não atingido pela penhora pode ser feito, visto que não apurada a eventual fraude com a transferência do crédito à empresa, tampouco a validade desta cessão (oponibilidade a terceiros). Portanto, quando houver decisão sobre todas essas questões (o sobrestamento da expedição do alvará, a alegação de eventual fraude, a eficácia da cessão de crédito à empresa e o inconformismo com a penhora), poderá a parte insurgir-se por meio do recurso cabível, momento em que este Egrégio Tribunal de Justiça, se entender pertinente, modificará o entendimento.3. Da competênciaCinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, a saber qual o Juízo competente para encerrar o feito, conquanto a ação está em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina desde 07 de agosto de 2013 (mov. 1.1). O feito foi processado e julgado procedente pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, decisão confirmada por este E. Tribunal de Justiça, em acórdão que transitou em julgado em data de 29.11.2012 (mov.1.7). O autor promoveu o cumprimento de sentença, o qual teve início no Juízo sentenciante (mov. 1.8) e, posteriormente, foi redistribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina. Em 25.06.2021, o juiz singular proferiu decisão declinando a competência à 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, ao argumento de que o feito deve ser processado perante o juízo que proferiu a sentença, nos termos do artigo 516, II do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 475-P, II da legislação processual vigente à época da prolação da sentença), que dispõe:Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante:[...]II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.De fato, em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, o mesmo deve ser processado perante o juízo que julgou a causa em primeiro grau. Ainda que posteriormente tenha sido criada a Vara especializada da Fazenda Pública pela Resolução 93/2013 do TJPR, a mesma Resolução prevê em seu artigo 334:Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça (redação do artigo dada pela Resolução 97-2013, de 11 de novembro de 2013).A propósito, acórdãos recentes desta Corte de Justiça:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DAS SUCESSÕES. DEMANDA EM TRÂMITE NA VARA CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA ESPECIALIZADA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PELA RESOLUÇÃO Nº 244/2020-OE. ATO NORMATIVO QUE NÃO CONTEMPLA OS PROCESSOS EM ANDAMENTO PERANTE AS VARAS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 244/2020-OE QUE SOMENTE AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES QUE TRAMITEM NAS VARAS DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL OU VARAS DESCENTRALIZADAS. ALTERAÇÃO QUE NÃO AFETA AS AÇÕES EM CURSO PERANTE OUTROS JUÍZOS. CONFLITO PROCEDENTE, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0040561-62.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 09.08.2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE DEVE SE DAR PERANTE O JUÍZO EM QUE FOI JULGADO E PROCESSADO O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-P, II DO CPC/1973 (ATUAL 516, II DO CPC/2015). POSTERIOR CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, o mesmo deve ser processado perante o juízo que julgou a causa em primeiro grau, nos termos do artigo 475-P, II, do Código de Processo Civil/1973 (atual 516, II do CPC/2015), sendo irrelevante a criação posterior de vara especializada da Fazenda Pública.(TJPR - 8ª C.Cível - 0027699-88.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.08.2021) No caso em apreço, embora o declínio de competência tenha sido determinado quando já depositado os valores devidos pela Sanepar, os recorrentes Ahmad M. Nizar El Rafihi e Amine El Rafihi já levantaram o crédito (mov. 348.1 e 348.2). E, ainda que a empresa esteja momentaneamente impedida de levantar o valor de R$ 141.283,89 (cento e quarenta e um mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), poderá fazê-lo após fixada a competência, e desde que observados os óbices à expedição do alvará. Não se desconhece que Amine El Rafihi já possui idade avançada, tampouco que o feito tramitou por mais de 15 (quinze) anos, por outro lado, o declínio de competência (embora tardio) não implicará em maiores prejuízos às partes, razão pela qual deve ser mantida a decisão objurgada. A manutenção da decisão recorrida se dará em prol do princípio do juiz natural, responsável por estabelecer regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a imparcialidade do órgão julgador, em especial, em casos de “competência absoluta”. Sendo assim, o declínio de competência importará tão-somente na regularização do processo, conforme estabelece o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 475-P, II, do CPC/73). Recordando-se que, a incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e fase processual, conforme preconizam os artigos 43 e 64, §1º, ambos do Código de Processo Civil/2015.Isto posto, deve-se declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, para análise e julgamento dos autos de origem, em fase de cumprimento de sentença, consoante fundamentado. Mantém-se, portanto, incólume a decisão recorrida (mov. 330.1). 4. Da conclusãoDiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento, mantendo-se a decisão que declinou a competência à 4ª Vara Cível de Londrina-PR.
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