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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Evandro Kuchula em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos de “Ação Ordinária” proposta por João Evandro Kuchula em face do Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná, que reconheceu a ilegitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo da ação e condenou o autor ao pagamento de honorários, observada a gratuidade deferida (mov. 20 dos autos de origem).
Da decisão Conforme consignado pela decisão do d. Juízo de primeiro grau, "o autor é servidor público do DER-PR, autarquia estadual, detentora de autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei Estadual 1.052/1952" (mov. 20 dos autos de origem, p. 01). Por este motivo, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e, por consequência, a legitimidade do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná para figurar no polo passivo da ação (p. 01). Pelo exposto, acolheu a preliminar aventada e determinou a exclusão do Estado do Paraná do polo passivo da ação, condenando "a parte autora ao pagamento de honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8o, do CPC, observada eventual gratuidade deferida" (p. 2).
Das razões recursais Inicialmente, alegou o cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que discute a legitimidade passiva das partes, haja vista a ampliação do rol das decisões que podem ser agravadas pelo Supremo Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº .704.520/MT (mov. 01, p. 03-04). Inicialmente, apontou ser dever do requerido alegar, em sede de preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva, apontando também o sujeito passivo da relação jurídica discutida, nos termos do art. 339 do NCPC (p. 13). Caso acolhida a preliminar, deverá o autor arcar pelo reembolso das custas e honorários advocatícios da parte citada equivocadamente, conforme disciplina o art. 85 e o parágrafo único do art. 338, do NCPC (p. 14). No caso em tela, o agravante indicou somente o Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná como requerido em exordial, em nenhum momento indicando a intenção de ter no polo passivo da ação o Estado do Paraná (p. 14-15). A seu turno, ao ofertar contestação, o DER/PR alegou sua ilegitimidade e apontou o Estado do Paraná como parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Seguidamente, devidamente citado para se manifestar nos autos, o ente estadual impugnou o argumento apresentado pela autarquia (p. 15). Uma vez que a preliminar não foi acolhida pelo d. Juízo, e considerando que esta foi arguida tão somente pelo agravado, argumenta ser dever do DER/PR arcar com eventuais custas e honorários advocatícios cabíveis ao Estado do Paraná (p. 15). Nessa esteira, reiterou não ser plausível a condenação do agravante ao pagamento da sucumbência por um pleito gerado pela contraparte da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade (p. 15). Pelo exposto, uma vez que a preliminar indeferida foi levantada pelo DER/PR, requer a reforma da d. decisão, invertendo os ônus sucumbenciais de modo que a condenação recaia sobre o agravado (p. 15-16). Intimado, o Procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado ofertou parecer, pronunciando-se pela ausência de interesse público primário que possa atrair a intervenção do parquet no presente feito (mov. 19). Por fim, intimado a se manifestar (mov. 15), o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná deixou o prazo para contrarrazões transcorrer em branco (mov. 16). Posteriormente, o Estado do Paraná postulou pelo ingresso no feito (mov. 29.1) e manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 41.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em determinar se adequada a condenação do agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais pelo indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva pelo d. Juízo de Primeiro Grau. Pois bem. No caso em tela, João Evandro Kuchula, ora agravante, propôs ação ordinária em face do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná com objetivo de reconhecer o desvio de função sofrido pelo requerente e, em consequência, determinar o recebimento das diferenças salariais devidas à titulo de indenização (mov. 01.1 dos autos de origem).
Devidamente citada, a autarquia requerida arguiu, em caráter preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que todos as questões relativas à remuneração de servidores devem ser autorizadas pelo Estado do Paraná, in verbis: qualquer reajuste ou antecipação salarial aos funcionários servidores do órgão, somente poderá ser concedida mediana autorização governamental através de Decreto, consoante ao disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 8.756, de 17/04/88 (…). Como se observa dos referidos dispositivos legais, qualquer aumento ou reajuste de salário de servidores, somente poderá ser concedido pelo Poder Executivo do Estado, através de seus órgãos competentes. Portanto, a evolução salarial ou qualquer alteração de vantagens, que impliquem em aumento de despesas, obedecem exclusivamente às normas e procedimentos emanados da SEAP. (…). Nesse sentido, não há como se responsabilizar a Autarquia Reclamada, sendo forçosa a conclusão de que não há azo jurídico para manter este Departamento no polo passivo da presente reclamatória. (mov. 1.4, p. 63, dos autos de origem. Destaquei). Intimado a se manifestar acerca da peça contestatória (mov. 1.6, p. 112), o requerente impugnou a preliminar aventada, pugnando também pela citação do Estado do Paraná para figurar no polo passivo da lide: O que se admite é que o Estado do Paraná possa interesse jurídico e econômico na lide, forçando-o a figurar no pólo passivo da demanda.
O interesse jurídico do Estado do PAraná consiste no fato de que um servidor vinculado ao QPPE esta em desvio de função, acarretando sérias consequências administrativas.
O interesse econômico acaba sendo indireto, na medida em que apesar do DER/PR possui personalidade jurídica e orçamental próprios, boa parte de seus recursos advém do Tesouro Estadual. Assim, requer-se seja refutada a alegação da ilegitimidade passiva do DER/PR, já que são os prepostos desta Autarquia que colocam o Autor em desvio de função, possuindo o dever legal e responder pelo ilícito cometido e pelos prejuízos ocasionados. No mesmo sentido, entretanto, requer-se a citação do Estado do Paraná para figurar no pólo passivo da lide, na medida em que possui interesse jurídico e econômico no desenrolar da demanda (mov. 1.6, p. 118-119, dos autos de origem. Destaquei). Considerando que o autor é servidor público estadual, o d. Juízo de Primeiro Grau acolheu o pedido formulado em sede de impugnação à contestação, determinando a citação do Estado do Paraná para ofertar resposta dentro do prazo legal (mov. 1.7, p.11). A seu turno, o ente estatal alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, apontando que “a simples responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná pela autarquia estadual não exige que ele figure em todos os processos de que ela faz parte. A subsidiariedade apenas vai produzir efeitos concretos quando a autarquia responsável não puder responder financeiramente pelas suas obrigações. E não é esse o caso” (mov. 1.7, p. 17). Entendendo descabida sua inclusão no polo passivo da demanda, o Estado do Paraná pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao ente público, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos (mov. 1.7, p. 18).
Seguidamente, o d. Juízo prolatou decisão interlocutória de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Estado do Paraná e extinguindo o processo em relação à parte, condenando o agravante ao pagamento dos honorários e custas processuais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC (mov. 20): O autor é servidor público do DER-PR, autarquia estadual, detentora de autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, nos termos do disposto no artigo 1o da Lei Estadual 1.052/1952. (…). Reconhece-se, assim, a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e, via de consequência, a legitimidade passiva do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná.
(…). 4. Conclusão Diante do exposto: a) acolhe-se a preliminar de ilegitimidade do Estado do Paraná, a efeito de excluí-lo da lide (art. 485, VI, do CPC).
b)Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8o, do CPC, observada eventual gratuidade deferida;
Nesse sentido, alega o agravante que sua condenação ao pagamento da sucumbência desrespeita o princípio da causalidade, haja vista o pedido à citação do Estado do Paraná ser consequência direta da preliminar de ilegitimidade apresentada pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Paraná, ora agravado.
Sem razão, porém. Conforme previsto no art. 20 do Código de Processo Civil, o princípio da causalidade determina que responderá pelas despesas processuais aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual indeferido. A respeito do assunto, leciona Antônio Carlos Marcato: A responsabilidade pelas despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios é, em princípio, do sucumbente. A importância respectiva é destinada ao vencedor, ainda que se trate de advogado que atue em causa própria. Interpretação literal e isolada do dispositivo leva à conclusão equivocada de que as despesas e os honorários estão sempre relacionados à sucumbência. Essa regra, todavia, é mera aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo. (…). (Código de Processo Civil Interpretado - Editora Atlas S/A, 2004, p. 103). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. (...) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. (…) 3. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. (...)" (STJ - RESP 557045 / SC, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 13/10/2003) No caso em tela, verifica-se que a citação do Estado do Paraná foi solicitada especificamente pelo requerente, ora agravante, o qual inclusive arguiu a legitimidade e o interesse processual do ente estadual para figurar como parte da demanda, in verbis: Assim, requer-se seja refutada a alegação da ilegitimidade passiva do DER/PR, já que são os prepostos desta Autarquia que colocam o Autor em desvio de função, possuindo o dever legal e responder pelo ilícito cometido e pelos prejuízos ocasionados. No mesmo sentido, entretanto, requer-se a citação do Estado do Paraná para figurar no pólo passivo da lide, na medida em que possui interesse jurídico e econômico no desenrolar da demanda (mov. 1.6, p. 118-119, dos autos de origem. Destaquei). Assim, em que pese a preliminar de ilegitimidade aventada pelo DER/PR, verifica-se que este fato não deu origem à entrada do Estado do Paraná ao processo, resultado direto de pedido formulado pela parte autora quando de sua impugnação à contestação. Ora, caso o objetivo do autor fosse simplesmente impugnar a preliminar apresentada pelo agravado, seria desnecessário o pedido para inclusão do Estado do Paraná nos autos junto ao polo passivo da demanda.
Da mesma forma, ainda que buscasse preservar o andamento da demanda, caso deferida a preliminar pelo d. Juízo, seria possível incluir o chamamento de novo réu ao processo em caráter alternativo, sob a condição de reconhecimento da ilegitimidade passiva do DER/PR. No entanto, como já mencionado anteriormente, o agravado não apenas pugnou pela imediata inclusão do Estado do Paraná nos autos de primeiro grau, como também apontou que este possuía interesse processual para acompanhar a demanda até o seu desfecho. Consequentemente, forçoso reconhecer, como fez o Magistrado singular, que o agravante deu causa à citação do ente estatal e, por este motivo, à luz da regra da causalidade, restou responsabilizado pelos respectivos ônus processuais correspondentes.
Nesse mesmo sentido, tem decidido este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA, QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PAULO PATRICK BARBOSA DOS SANTOS, RESPONSABILIZANDO A AUTORA PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM FACE DELE. RÉU INCLUÍDO, INDEVIDAMENTE, NO POLO PASSIVO, NO JUÍZO A QUO. AUTORA, INTIMADA DE TAL ATO, E REQUEREU O SEGUIMENTO DO CURSO DA DEMANDA EM FACE DELE, RECOLHENDO AS CUSTAS À SUA CITAÇÃO E DEIXANDO DE RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE QUANDO ALEGADA, NA CONTESTAÇÃO, IMPUGNANDO ESTA. CONDUTA DA PARTE QUE CONTRIBUIU, DECISIVAMENTE, À PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS EM FACE DO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. DECISÃO IMPUGNADA QUE TAMBÉM JULGOU A LIDE SEM EXAME DO MÉERITO EM FACE DE R. DE SOUZA SERVIÇOS – ME. PRETENSÃO, DA AUTORA, DE RECONHECER A FORMAÇÃO DE GRUPO EMPRESARIAL, PELAS EMPRESAS DO POLO PASSIVO, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTAS E A SUA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA NA OBRIGAÇÃO. INTERESSE NO SEGUIMENTO DO PROCESSO, EM FACE DE AMBAS AS EMPRESAS, PARA DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS À APLICAÇÃO DA DISREGARD, COM A NECESSÁRIA DILAÇÃO INVESTIGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. CAPÍTULO DO DECISUM CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001850-39.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.07.2021) Evidente, pois, que ante as peculiaridades do caso, deve a parte autora, ora agravante, suportar os ônus do processo, nos termos da presente fundamentação. Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos acima delineados.
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