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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos, Arlindo Felicet, Vilson De Col e Valdir Latreille ajuizaram a presente ação em face de Valdir Donida, visando a reintegração do lote de terras rural, identificado sob o nº 2-A, da Gleba nº 35-DV, Colônia Missões, área 72.600,00 m², situado no município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná;O processo foi extinto, em razão do abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil (mov. 254.1).Os autores recorreram (mov. 263.1), alegando, em essência, a nulidade da sentença de extinção do feito. Afirmam que: a) não houve inércia; b) o pagamento das custas foi efetuado no mesmo dia em que o procurador das partes foi intimado; c) a intimação para extinção do feito deve ser pessoal; d) não houve paralisação do processo por mais de 30 dias; e) há divergência entre a decisão judicial do mov. 251.1 e da 234.1 dos autos. Concluindo, pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença recorrida. Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Intimado o Requerente para, querendo, apresentar contrarrazões. O requerido apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Controverte-se, em essência, se agiu com acerto o douto Juízo de 1º Grau ao decretar a extinção do processo.A resposta é negativa.Do exame dos autos, colhe-se que os Apelantes requereram, em 19 de abril de 2021, o adiamento da audiência de justificação, bem como informaram que efetuariam o pagamento da guia de expedição de citação do Réu no mesmo dia (mov. 213.1). Após manifestação da parte autora, a juíza a quo, no mesmo dia deferiu o pedido, por meio da decisão do mov. 229.1: “1. Na decisão de mov. 30, datada de 21.12.2020, foi determinada a realização de audiência de justificação para 03 de fevereiro. Na data designada, não havia comprovação de citação da parte ré, ocasionando a redesignação da audiência para 15 de março. Na nova data designada o réu não havia sido intimado da data de audiência em razão da falta de pagamento das custas para o ato por parte dos autores (certidão do item 142). Novamente, o ato deixou de ser realizado por desídia da parte autora, como se vê da decisão de item 172. Audiência redesignada para 19 de abril. No mov. 186 foi certificada a impossibilidade de aproveitamento das custas anteriormente quitadas. Designada nova audiência para o dia de hoje, a escrivania certificou no item 205 uma vez mais ausência de recolhimento de custas.No ev. 213 a parte autora requer o cancelamento da audiência, afirmando que recolherá as custas necessárias na data de hoje. 2. O comportamento da parte fere, à toda evidência, o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Note-se que já houve 3 cancelamentos de audiências designadas por não terem sido recolhidas as custas necessárias. 3. Assim, antes de designar nova data para a realização do ato, e atenta ao que consta na petição de ev. 213, aguarde-se até amanhã a informação de pagamento. 4. Havendo pagamento, voltem conclusos para indicação de data para sua realização 5. Não havendo confirmação de pagamento neste prazo, conclusos para extinção com fulcro no art. 485, III do CPC.” Ocorre que, a Secretaria expediu a referida intimação às partes com prazo de 15 dias úteis, e, diante do equívoco, foi proferida nova decisão no dia 22/04/2021, nestes termos: “cancele-se a intimação anterior e expeça-se novamente à parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 01 (um) dia útil, dê cumprimento a determinação, sob pena de extinção por abandono.” (mov. 234.1).Assim, os Apelantes foram intimados através de seu procurador para dar andamento ao feito, sob pena de reconhecimento do abandono da causa, no dia 22/04/2021 (mov. 235.1 a 237.1), sendo confirmada em 27/04/2021 às 14h21min (mov. 238.). Logo na sequência, foi anexado ao feito demonstrativo de custas, comprovando que os Apelantes realizaram o pagamento no dia 27/04/2021 às 14h30min (mov. 244.2). Nesse sentido, observa-se que houve desacerto por parte da Secretaria ao intimar as partes com prazo diferente do determinado, acarretando na confusão processual que determinou a extinção do feito, de modo que não podem as partes serem prejudicadas em razão disso.Assim, não é possível reconhecer que houve completa inércia, já que a determinação contida na intimação foi atendida.Demais disso, também se revelou indevida a decretação da extinção do processo, notadamente porque ausente o cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento do abandono da causa, em especial a intimação pessoal da parte para suprir a eventual falta de diligência de seu advogado (CPC, artigo 485, § 1º).Corroborando com este entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE E DO SEU ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (art. 267, § 1º, do CPC), supõe a prévia intimação do seu procurador por publicação. 2. . O Tribunal de origem verificou a intimação pessoal do autor como a de seu advogado por publicação, sendo que a inversão do que foi decidido no r. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 672.561/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) (sem grifos no original) Resumindo, ainda que relevantes os motivos invocados pelo juízo de origem, há de se reconhecer que a ausência de intimação pessoal dos autores para impulsionar o processo ou evidenciar, por sua inércia, o desinteresse em vê-lo prosseguir configurou vício processual insanável, razão pela qual a r. sentença deve ser declarada nula. Posto isso, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja cassada a sentença recorrida e se dê prosseguimento ao feito.
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