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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Simionato e Outro contra a decisão proferida no mov. 20.1 dos autos da Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais em Virtude de Sucessivas Quebras de Receita c/c Ação Constitutiva-Negativa de Conta Corrente e Cláusulas Contratuais e Exibição de Documentos" nº 0000285-57.2021.8.16.0059, por eles ajuizada em face de Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Paraná – Sicredi Centro Sul, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Requerida “que retire os nomes dos Autores dos órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protestos e similares, bem como se abstenha de reinscrevê-los, enquanto perdurar a presente demanda, oficiando-se, inclusive, os referidos órgãos para que se recusem a aceitar tal inscrição até decisão final de mérito”.Inconformados, os Agravantes sustentam, em síntese, a) que a prorrogação da dívida é um direito do produtor rural e não uma faculdade da instituição financeira; b) que a perita contábil apurou a existência de irregularidades nos contratos rurais em debate, em especial a inobservância “das taxas previstas pelo legislador originário, incluindo a descaracterização de título com espeque rural a cédula de crédito comum”; c) que o pedido liminar está fundamentado em teses já decididas pelo c. STJ, conforme tabela apresentada pelos Autores; d) que apesar de o imóvel oferecido como caução estar gravado com hipotecas, o fato é que ele vale praticamente dez vezes mais que o valor discutido nos autos originários; e e) que, caso se entenda que as hipotecas são um obstáculo à aceitação do imóvel oferecido como caução, há outro imóvel livre de ônus, também de propriedade do primeiro Recorrente, retratado na matrícula nº 8.196.Com base em tais argumentos requereram a concessão de efeito ativo ao recurso “de modo a garantir que os Agravantes discutam (sic) o direito a prorrogação sem que precisem quitar as próximas parcelas a vencer, para que possa continuar produzindo sem qualquer óbice”, e também “para o fim de determinar que a Agravada de se abstenha de inscrever o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito”. Ao final, postulam pelo provimento do recurso para que seja modificada a decisão hostilizada. O almejado efeito ao ativo ao recurso foi indeferido, conforme decisão prolatada no mov. 9.1, tendo a parte Agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contra-arrazoar (mov. 22).Os agravantes foram intimados para se manifestar a respeito da possível inovação recursal (mov. 24.1), o que foi cumprido no mov. 29.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Voto. O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento, muito embora apenas em parte.Com efeito, a inovação recursal ocorre quando o recurso traz argumentos jurídicos e de fato não aventados anteriormente na instância originária, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo do recurso.Na casuística, a parte recorrente deduzira em seu agravo pedido de tutela de urgência para “garantir que os Agravantes discutam o direito a prorrogação sem que precisem quitar as próximas parcelas a vencer, para que possa continuar produzindo sem qualquer óbice”, e também “para o fim de determinar que a Agravada de se abstenha de inscrever o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito”. (mov.9.1).Depreende-se que essa pretensão à tutela de urgência para desonerar os Agravantes do pagamento das prestações vincendas dos financiamentos sob revisão enquanto se discute o direito ao alongamento das dívidas não fora deduzida anteriormente na petição inicial, onde postularam apenas e tão somente pedido para que se determinasse “à Instituição Financeira Ré que retire os nomes dos Autores dos órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protestos e similares, bem como se abstenha de reinscrevê-los, enquanto perdurar apresente demanda, oficiando-se, inclusive, os referidos órgãos para que ser recusem a aceitar tal inscrição até decisão final de mérito”.Deste modo, como o pedido referido na peça recursal não foi levado à prévia apreciação do juízo de origem, o agravo não comporta conhecimento, neste tópico. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. TESES NÃO FORMULADAS PELA PARTE FRENTE AO JUÍZO SINGULAR. APRESENTAÇÃO DE NOVA VERSÃO DOS FATOS, COM JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002736-23.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 07.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. QUESTÃO NÃO TRATADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARCELA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. POSSIBILIDADE, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NA PARCELA RESTANTE, PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0035073-27.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 23.07.2019) Na parte conhecida do recurso, requereram os Autores na inicial a concessão de tutela de urgência com a finalidade de obrigar o Banco Réu a não promover a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito ou a retirar imediatamente eventuais inscrições já realizadas.Para tanto, dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.O Superior Tribunal de Justiça já firmou sólido entendimento no sentido de que a simples propositura de ação de revisão de contrato bancário não é suficiente para se afastar a mora do devedor (Tema Repetitivo 29) e de que “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção” (Tema Repetitivo 31), consoante julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.Na casuística, no entanto, não se infere o preenchimento desses requisitos a autorizar a concessão da liminar pretendida, devendo ser confirmada a decisão hostilizada.Isto porque, a ilustre Magistrada singular indeferiu a tutela de urgência pela ausência de caução satisfatória e porque não vislumbrou a plausibilidade do direito invocado: ‘’Todavia ao contrário dos requisitos estabelecidos pela Corte Superior, observou-se que o imóvel, oferecido em caução à ré, não está livre e desonerado, havendo o registro de hipoteca decorrente da contratação celebrada com outras instituições financeiras (mov. 1.7), o que impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência.Note-se que o oferecimento de caução não dispensa, para o deferimento da liminar, a necessidade da presença do direito pleiteado, concernente à efetiva demonstração de que a alegada cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelo STF ou STJ, requisito que também não foi atendido pela parte autora’’. – (mov.20.1). De fato, ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente próprio desta fase processual, não parece indiscutível que a caução tenha sido prestada de forma suficiente e satisfatória.Isso porque, na peça exordial, os Demandantes ofereceram como caução o imóvel de matrícula nº 5.279 (e apenas ele!), como se infere abaixo:
Ocorre que tal imóvel encontra-se gravado com mais de uma hipoteca, como apontado pela insigne Magistrada de primeiro grau e reconhecido pelos próprios Agravantes. Confira-se a respectiva matrícula:
Nessa toada, conquanto os Recorrentes defendam que tais hipotecas não prejudicam a aceitação do imóvel como caução porque seu valor corresponde a quase dez vezes o valor em discussão nesta ação, merece registro o fato de o “Laudo de Opinião de Valor” de mov. 1.10 ter apurado o valor de R$1.050.000,00, mas não apenas considerando o imóvel de matrícula nº 5.279 (oferecido em caução na peça inicial, como acima destacado), como também os imóveis de matrículas nº 3.530 e 3.481, cujas áreas, inclusive, são consideravelmente maiores do que a área do imóvel aqui oferecido em caução. Confira-se a descrição do imóvel avaliado:
Portanto, além de a avaliação apresentada ser unilateral, ela levou em conta três imóveis para chegar ao valor deR$1.050.000,00, e não apenas o imóvel oferecido em caução (que, inclusive, é o menor dos três), o que impede, ao menos por ora, que se tenha uma mínima ideia do valor individual de tal bem isoladamente considerado. O mesmo se diga em relação ao imóvel de matrícula nº 8.196, oferecido como caução nesta peça recursal, cujo valor é absolutamente desconhecido no presente momento da tramitação processual. Note-se que o oferecimento de caução não dispensa, para o deferimento da liminar, a necessidade da presença do direito pleiteado, concernente à efetiva demonstração de que a alegada cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelo STF ou STJ, requisito que também não foi atendido pela parte autora. Sobre a necessidade da presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar para concessão de tutela de urgência, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA –INSURGÊNCIA DA AUTORA – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – POSSIBILIDADE –INEXISTÊNCIA DE APARENTE ÓBICE AO RECEBIMENTO DO VALOR INCONTROVERSO, RESSALVANDO, ENTRETANTO, QUE TAL PRETENSÃO NÃO POSSUÍ O CONDÃO DE ELIDIRA MORA, DE MODO QUE A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA NÃOSE JUSTIFICA DIANTE DA EXECUÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DAFORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DODÉBITO AUTOMÁTICO PARA DEPÓSITO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DOACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOMENOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DEPREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO –ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE MOSTRAMCONTRÁRIOS AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DECISÃOPARCIALMENTE REFORMADA, PARA PERMITIR A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOVALOR INCONTROVERSO, SEM ELIDIR A MORA, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE, NESTA HIPÓTESE (DEPÓSITO JUDICIAL) DE ALTERAR A FORMA DE PAGAMENTO DASPARCELAS VINCENDAS REMOVENDO-AS DO DÉBITO AUTOMÁTICO. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0016213-02.2019.8.16.0000 -Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.08.2019) Do mesmo modo, no que diz respeito à plausibilidade do direito inicialmente afirmado, os juros remuneratórios pactuados nas cédulas rurais observaram o limite legal dos 12% ao ano, como também há ali cláusula expressa prevendo a sua respectiva capitalização em periodicidade inferior à semestral e à anual, o que é admissível pela legislação do Crédito Rural.Nesse sentido, é oportuno trazer à colação o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral’.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”(REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014)” Assim, inexistindo aparentemente qualquer nulidade ou abusividade em relação aos encargos contratados para o período de normalidade, nas cédulas rurais emitidas pelos Agravantes, não é possível se descaracterizar sua mora, o que afasta a aparência do bom direito que justificaria a concessão da pretendida liminar.Do mesmo modo, não há prova pré-constituída de que a Cédula de Crédito Bancário B-91931171-5 (mov. 1.17 dos autos do processo de origem) tenha por objeto a renegociação de dívida anterior envolvendo crédito rural a justificar, eventualmente, a observância da legislação própria e específica do crédito rural, não se revelando abusiva, prima facie, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,5% ao mês.Por fim, não se infere dos autos do processo de origem a comprovação de que o pedido de alongamento das dívidas tenha sido formalmente levado à consideração da instituição financeira, o que deveria ocorrer até 28 de dezembro de 2018, nos termos da Circular nº 46/2018 do BNDES, ao passo que a instituição financeira teria o prazo até 28 de dezembro de 2019 para formalizar a operação de composição de dívidas.Por conseguinte, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para a pretendida concessão da tutela de urgência postulada, já que ausente a probabilidade do direito inicialmente afirmado, a justificar o afastamento da mora, e inexistente o oferecimento de caução idônea e suficiente, razão pela qual voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do presente agravo.
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