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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043738-85.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 18 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 18 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil. ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. – tutela ANTECIPADA de urgência. PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. colisão entre CAMINHÃO E CICLISTA. MANOBRA DE CONVERSÃO à direita em rodovia. motorista do caminhão QUE INDICOU COM ANTECEDÊNCIA A INTENÇÃO DE REALIZAR A MANOBRA E A INICIOU A TEMPO DE O CICLISTA evitar a colisão. autor CICLISTA QUE igualmente rEALIZou A CONVERSÃO à direita e colidiu contra a lateral da carreta. narrativa trazida na petição inicial em desconformidade com a prova documental. verossimilhança dos fatos alegados pelo autor abalada. – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS EMPRESAS RÉS CONTROVERSA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. – VALOR DA PENSÃO ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. – tutela provisória de urgência que deve ser mantida somente contra o réu motorista. impossibilidade DE REFORMATIO IN PEJUS. – recurso CONHECIDO e não provido.- Tendo em vista que o vídeo do acidente afasta a verossimilhança da dinâmica do acidente narrada pelo autor, não é possível estender a tutela provisória de urgência para que as empresas rés igualmente respondam pelo pagamento do pensionamento imposto ao réu motorista pelo juízo a quo.