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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, autos nº 0005236-77.2021.8.16.0194, concedeu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar ao réu Sadir Ferreira o pagamento de pensão mensal ao autor, no valor de R$ 2.000,00, mediante depósito judicial ou em conta bancária, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação (mov. 13.1).O agravante narra a dinâmica do acidente e ressalta que o motorista da ré Mili S.A. não prestou socorro e ainda guardou o veículo nas dependências da empresa no intuito de escondê-lo.Aduz haver prova da culpa dos réus pelo acidente.Afirma ter sofrido traumas no tórax e fraturas na área do quadril (pelve, sacro extraforaminal e ilíaco), em razão das quais teve de passar por tratamento cirúrgico e ainda terá de realizar outras operações.Sustenta estar afastado do trabalho, fazendo uso de sonda e se locomovendo por cadeira de rodas, não obstante os gastos com fármacos.Requer que a todos os réus, e não apenas a Sadir Ferreira, seja determinada a realização do pagamento de pensão mensal, a ser majorada para R$ 5.500,00, valor necessário à compensação da remuneração mensal que deixou de auferir, somada ao custeio do tratamento e à subsistência própria e de sua família durante o período de convalescença.O pedido de liminar foi parcialmente deferido para incluir a ré Mili S.A. como obrigada ao pagamento da pensão mensal (mov. 10.1).Em contrarrazões, a empresa Mili S.A. afirma que não possui veículos e realiza o transporte de seus produtos através de terceiros.Sustenta que, no momento do acidente, o caminhão já havia entregado sua carga e, portanto, não prestava mais serviços para a empresa.Ressalta ser parte passiva ilegítima, não sendo possível presumir sua relação com o acidente pelo fato sua logomarca estar estampada no veículo.Alega haver culpa exclusiva da vítima e pede o desprovimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 21.1).A requerida Bom Transporte S.A. reitera a tese de ilegitimidade passiva da corré, afirma que o motorista, Sadir Ferreira, é profissional liberal autônomo, por ela contratado esporadicamente para a prestação de serviços de transporte a outras empresas.Salienta que, quando do acidente, a carga já havia sido entregue, razão pela qual não havia mais relação jurídica entre as empresas e destas em relação ao motorista e proprietário do caminhão.Alega não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada pelo agravante, e que houve culpa exclusiva da vítima.Pede o desprovimento do recurso de agravo de instrumento e, sucessivamente, a minoração da pensão mensal (mov. 23.1).O réu Sadir Ferreira apresentou contrarrazões em que afirma ser o único legítimo a ocupar o polo passivo da demanda, uma vez que é o proprietário exclusivo do automóvel envolvido no acidente.Sustenta ser trabalhador autônomo, sem vínculo com as corrés.Aduz que, no momento da colisão, não estava prestando serviços às empresas agravadas, sendo estas partes ilegítimas na demanda.Quanto ao sinistro, requer o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do ciclista, o que torna a liminar de pensionamento indevida.Sucessivamente, pede a minoração pensão (mov. 25.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da tutela antecipada de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Conceder-se-á a tutela por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada.Nos termos da legislação de trânsito, o condutor deverá ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Quando quiser efetuar uma manobra, deverá se certificar de que pode fazê-la sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade (artigos 28 e 34, do CTB).Segundo boletim de acidente de trânsito, no dia 01/04/2021, no Município de Curitiba/PR, o autor Adenildo dos Santos Freitas conduzia sua bicicleta pela BR-116, quando, próximo do Km 119, o caminhão VW/19.320 CLC TT, placa AJF-8484, então conduzido por Sadir Ferreira pela faixa da direita, sentido Curitiba/PR-Fazenda Rio Grande/PR, realizou uma conversão à direita e se chocou lateralmente com o ciclista, que teve de ser encaminhado ao hospital em virtude das lesões (mov. 1.7 a 1.9).De acordo com o documento, “o fator principal do acidente foi acessar a via sem observar a presença de outros veículos, tendo em vista que os veículos de grande porte devem ficar atentos aos veículos de menor porte, em especial, ao executar manobras bruscas” (mov. 1.7, p. 02).O autor sofreu fraturas em membros inferiores, razão pela qual teve de se submeter a tratamento cirúrgico e fisioterapia (mov. 1.10 a 1.13).O vídeo juntado em mov. 21.5, contudo, indica que o requerido Sadir Ferreira, motorista do caminhão, passou pelo autor, sinalizou a manobra e iniciou a conversão à direita com tempo e distância suficiente para que o autor adotasse uma conduta defensiva e evitasse o acidente.Ao que tudo indica, o autor poderia ter parado a bicicleta evitado a colisão, mas converteu à esquerda e colidiu contra a lateral da carreta do caminhão.A imagem do acidente não permite afirmar que o caminhão subiu no meio-fio para atingir o autor na calçada como alegado na petição inicial.Outra incongruência que se verifica a partir das imagens é que o motorista réu parou seu veículo e foi até o local do acidente para prestar auxílio ao autor, o que contradiz e abala a verossimilhança das alegações expostas na petição inicial.A prova de vídeo afasta, portanto, a verossimilhança da narrativa apresentada pelo autor. As teses de responsabilidade concorrente ou exclusiva do autor defendida pelos réus exigem que se aprofunde a instrução processual, mas impossibilitam que se estenda para as empresas agravadas o pagamento do pensionamento provisório.Ainda, as relações jurídicas havidas entre os demandados não estão suficientemente claras e precisam ser elucidadas antes de se impor às empresas responsabilidade pelo acidente.Com efeito, o réu Sadi Ferreira assume ser o único legitimado a ocupar o polo passivo da demanda, apresentando-se como transportador autônomo, motorista e proprietário do veículo (mov. 25.5).No entanto, gera certa estranheza o fato de o caminhão de Sadi Ferreira, suposto trabalhador autônomo e prestador de serviços esporádicos às rés, esteja estampado com a logomarca da requerida Mili S.A., o que indica a existência de possível vínculo jurídico e, consequentemente, responsabilidade pelos danos causados na forma do art. 932, inciso III, do Código Civil (mov. 1.7).A empresa Bom Transporte S.A., por sua vez, assume que foi contratada pela corré Mili S.A. para transportar os produtos, tendo contratado Sadir Ferreira para executar a obrigação (mov. 23.1-23.5).Nenhum dos litigantes traz aos autos, entretanto, cópia do contrato de prestação de serviços que teria sido firmado com o motorista Sadir Ferreira, o que retira a verossimilhança da tese defensiva de que a contratação deste teria sido feita em caráter pontual e esporádico.Diante da confusão acerca dos limites das relações jurídicas firmadas entre as demandadas, o fato de a carga ter sido entregue horas antes do sinistro analisado (mov. 23.4 e 23.6) não autoriza a decidir, desde já, pela ilegitimidade passiva das empresas, questão que deverá ser analisada pelo juízo a quo, inclusive para evitar supressão de instância.Por fim, quanto ao valor do pensionamento, tem-se que o autor está afastado de seu trabalho como auxiliar de serviços gerais, pelo qual recebia remuneração mensal de R$ 2.000,00 (mov. 1.5).O prontuário médico mais recente, datado de 26/04/2021, relata que o demandante estava de cadeira de rodas, mas já conseguia deambular com auxílio de muletas. Foram recomendados o acompanhamento com médico urologista e o retorno em 30 (trinta) dias (mov. 1.12).O último comprovante de despesa com tratamento, no valor de R$ 260,00, data de 05/2021 (mov. 1.11, p. 01).O autor não juntou documentos referentes ao seu estado de saúde atual, ou que especifiquem os tratamentos ainda necessários para sua recuperação e seus respectivos valores.Tendo em vista a vedação da reformatio in pejus e considerando que aqui se julga recurso exclusivo da parte autora, não é possível alterar a decisão agravada que obrigou Sadi Ferreira ao pagamento de pensionamento mensal no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao salário que o recorrente deixou de receber em virtude das lesões.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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