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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Jeronimo Nolberto Stein, em face da r. decisão (mov. 125) proferida nos autos Projudi 000783-87.2004.8.16.0112, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, da ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pagamento antecipado de toda a verba honorária, determinando a quitação da verba de forma proporcional ao recebido pelo cliente referente ao montante principal.Através das razões de mov. 1.1-TJ, alegam os agravantes estar equivocada a decisão agravada, porquanto seria contrária ao determinado no agravo de instrumento nº 0004353-67.2020.8.16.000 e também ao previsto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil; que no recurso anterior teria havido pedido de liberação do valor total dos honorários advocatícios, sendo tal providência deferida no Acórdão; que o Magistrado teria interpretado a norma processual de forma equivocada. Requereu, assim, a concessão de antecipação de tutela recursal para a imediata expedição de alvará, por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; ou, sucessivamente, o processamento do agravo de instrumento na forma legal.Indeferiu-se a tutela (mov. 15).Contrarrazões no mov. 27 quando se pugnou: a) “Preliminarmente, requer seja deferida a regularização da constituição do polo passivo recursal, para que sejam incluídos e intimados os terceiros credores que serão prejudicados com eventual modificação da decisão recorrida. b) No mérito, o recurso possui matéria alheia a posição processual dos Executados”.Determinou-se a intimação dos terceiros na forma requerida que, regularmente realizada, não gerou qualquer manifestação dos mesmos.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual do agravo de instrumento se conhece.Cinge-se a controvérsia acerca da decisão (mov. 125.1) que, no cumprimento provisório de sentença, deferiu a liberação proporcional dos honorários de sucumbência havidos em favor dos Procuradores do agravante, in verbis:Trata-se, na origem, de ação monitória proposta por Jerônimo Nolberto Stein em face de Hélio Bremm e Elton Stein, tendo sido convertido o mandado de citação em mandado executivo.Havendo valores depositados nos autos oriundos de alienação judicial de veículo de propriedade do executado e diante da existência de diversos credores, a decisão de mov. 64 determinou algumas diligências para possibilitar a análise da preferência dos créditos. A respeito do pedido do procurador do exequente para recebimento dos honorários referentes ao presente cumprimento de sentença, considerando que não haviam sido arbitrados honorários após a conversão do mandado monitório em executivo, estes foram fixados em 10% na oportunidade. O procurador do exequente interpôs agravo de instrumento que foi provido para reconhecer que “os créditos resultantes de honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, preferem aos créditos tributários”. Sem deixar de observar tal premissa, sendo certa a equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas por força de expressa disposição legal (art. 85, §14, do CPC) e da preferência destes inclusive em face do crédito tributário, necessário a análise de duas situações. Primeiramente, conforme foi reconhecido no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, a decisão deste Juízo foi para indeferir momentaneamente o pedido de liberação de valores, a fim de determinar diligências para que a ordem correta de pagamento pudesse ser definida, de forma que não foi definitivamente analisado em primeiro grau a ordem de preferência que deve ser observada. Desta forma, em que pese o acórdão tenha reconhecido que os créditos de honorários advocatícios preferem os créditos tributários, ainda não foi proferida decisão por este Juízo definindo a ordem de preferência para liberação dos valores frente a pluralidade de credores existentes. Em segundo lugar, a respeito dos honorários advocatícios que o procurador pretende receber, uma questão que não foi objeto do recurso e que deve ser observada pelo Juízo quando da fixação da ordem de liberação dos valores, é que tais honorários foram fixados no bojo do presente cumprimento de sentença, o qual não teve seu crédito principal integralmente adimplido. Sobre o assunto, conforme entendimento já adotado por este Juízo em casos semelhantes, não se admite que o crédito de honorários de execução seja pago de forma preferencial, independente e antecipadamente à quitação do crédito principal, uma vez que aquele possui relação de dependência quanto a este. Isto porque, tais honorários possuem natureza de verba sucumbencial e podem ser reduzidos, majorados ou até extintos, a depender do rumo da execução (possibilidade de reconhecimento da prescrição, procedência de embargos, etc.), razão pela qual não se justifica e não se mostra razoável seu pagamento antecipado quando o crédito principal não poderá ser pago e a execução inevitavelmente terá prosseguimento.(....)O crédito de honorários, nesta hipótese, deverá ser pago proporcionalmente ao que for recebido pelo cliente referente ao montante principal posto que, conforme explicitado, possuem relação de dependência, sendo inviável o pagamento dos honorários em execução em detrimento do crédito principal. Aplicando-se tal entendimento à situação em comento, considerando que parte do crédito principal já foi adimplido pela adjudicação de veículo, é devido o pagamento imediato dos honorários advocatícios correspondentes, calculados no percentual de 10% sobre o montante já pago da execução, sem prejuízo de posterior análise acerca da destinação dos valores que remanescerem depositados nos autos.Portanto, considerando que o cálculo de mov. 74.1 apenas indica o valor integral devido a título de honorários, incluído o saldo remanescente ainda não quitado, INTIME-SE a parte exequente para que apresente cálculo dos honorários advocatícios calculados apenas sobre o valor já adimplido da execução. Deverá o exequente, na mesma oportunidade, apresentar cálculo que demonstre a evolução da dívida, com abatimento dos valores adimplidos e indicação do saldo remanescente, conforme item 3.1 da decisão de mov. 64, uma vez que no cálculo de mov. 74 apenas foi indicado o valor do saldo remanescente, sem demonstrativo que o justifique. (destaques do original)Ao contrário do que aduz a parte agravante, a decisão agravada não está a negar vigência à preferência prevista no art. 85, § 14 do CPC ou ao decidido no agravo de instrumento 0004353-67.2020.8.16.000.Não se ignora a existência da preferência do crédito pretendido pela parte agravante, entretanto, não se mostra possível que os advogados tenham preferência antecipada aos próprios pagamentos dos créditos de seus representados.Tem-se, assim, que a despeito de os honorários advocatícios sucumbenciais possuírem natureza alimentar e serem considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir ao crédito da parte vencedora e que foi representada no processo pelo próprio advogado.Note-se que a situação seria diferente se a execução tivesse por objeto contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o próprio débito principal teria natureza alimentar. No entanto, no caso em tela, a verba honorária é acessória à dívida ora executada, de forma que sua exigibilidade está condicionada à satisfação do débito principal em primeiro lugar.Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, § 2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)Ressalte-se, por fim, que a ordem de preferência será analisada pelo Magistrado monocrático no momento oportuno.Isto posto, encaminha-se voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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