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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 7.1, prolatada nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória c/c Exibição de Documentos”, de n.º 1053-30.2021.8.16.0108, ajuizada por sua vez por VILMA CHAMPAN ROSSINI em face de BANCO PAN S.A. e de BANCO C6 S.A., a qual deferiu antecipação de tutela de urgência para que suspensos os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformado com a decisão, dela agravou o requerido BANCO C6 S.A. (mov. 1.1-TJ), afirmando quê: i) a parte autora não comprovou nenhum dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela; ii) a decisão fixou multa pelo descumprimento da decisão, sem indicar prazo para cumprimento da liminar, transgredindo o art. 498 do CPC, o que impede a aplicação da multa diária; iii) incabível multa diária para suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo realizadas mensalmente, pois somente será descumprida a ordem se descontada a prestação; iv) ainda, o valor da multa coercitiva deve ser reduzido de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido ao mov. 14.1-TJ.A autora e agravada VILMA CHAMPAN ROSSINI, intimada, apresentou Contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1).É a breve exposição.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.A r. decisão agravada que deferiu a tutela de urgência objurgada está assim fundamentada (mov. 12.1):“(...) 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por VILMA CHAMPAM ROSSINI em face BANCO C6 S/A e BANCO PAN S.A., na qual a autora pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender o desconto das parcelas dos empréstimos consignados apontados na inicial do benefício previdenciário, alegando que não realizou a contratação dos referidos financiamentos. É o breve relato do essencial. DECIDO. 3. A medida pleiteada amolda-se, em verdade, à hipótese do art. 301 do CPC, vez que a tutela antecipada tem natureza cautelar, servindo para assegurar o eventual direito da parte autora. Para a concessão de medida de tal natureza, contudo, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC. Portanto, só haverá de ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da atenta análise dos autos, convenço-me da verossimilhança das alegações da autora e da probabilidade do seu direito, tendo em vista que estas devem ser consideradas como verdadeiras, neste momento, por se emprestar a presunção de boa-fé à parte autora, que alega que o BANCO C6 S/A e BANCO PAN S.A. vêm realizando descontos no benefício previdenciário dela referente aos contratos nº 1414267, nº 8285870 e nº 4086682, os quais não foram contratados. Noutro passo, quanto ao periculum in mora, tem-se por evidente a sua presença, pois está demonstrado que estão sendo cobrados valores da parte autora, o que causará a ela graves prejuízos de ordem financeira. Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida ou prejuízo à parte requerida (CPC, art. 298, §3º), haja vista que, caso constatada posteriormente a improcedência dos argumentos da parte autora, poderão ser retomadas as cobranças. Por tais razões, hei por bem DEFERIR a antecipação da tutela, para o fim de determinar a suspensão da realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos nº 1414267, nº 8285870 e nº 4086682, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...).” (sic)Quanto à tutela de urgência deferida à parte autora, urge consignar que, nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à parte.Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, narrou a autora que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, e que constatou a existência de créditos pelo BANCO C6 S.A. e o BANCO PAN S.A. em sua conta, relativos aos Contratos de n.ºs 1414267, 8285870 e 4086682 (conforme extratos de conta aos movs. 1.7 a 1.9), que não teriam sido contratados, e em razão disso passou a sofrer descontos mensais sobre seu benefício previdenciário, reduzindo seu ganho mensal e a colocando em situação de risco; afirmou que, ao tentar efetuar seu “login” junto ao site do INSS para obter extratos e verificar os Contratos consignados em seu benefício, “já havia login com e-mail e telefone de terceiros” (como se denota das e-mails encaminhados pela autora ao INSS informando o ocorrido e buscando a atualização de seus dados cadastrais), evidenciando a probabilidade de se tratarem de fraudes em sua conta. A situação narrada e os documentos apresentados, considerada a presunção da boa-fé da parte autora, permitem concluir pela verossimilhança do direito alegado. Ainda, presente o perigo de dano, pois certamente o desconto indevido de valores decorrentes de seu benefício previdenciário, na monta de um salário mínimo (conforme extrato ao mov. 1.7), é apto a causar danos. É consabido que o salário mínimo não é capaz, de fato, de atender às necessidades vitais básicas estatuídas no artigo 7.º, inciso IV da Constituição da República, razão pela qual deve ser resguardado de novos fatiamentos.A tutela de urgência liminarmente concedida se ampara na probabilidade (e não certeza) do direito reclamado pela autora, que, a priori, prevalece, ainda mais diante das afirmações genéricas de que “não há nenhuma demonstração de probabilidade do direito ou perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da referida medida, motivo pelo qual merece ser reformada a decisão, afastando-se a tutela de urgência e a multa arbitrada em sede liminar”. Portanto, na toada do entendimento adotado pelo r. Juízo a quo, em sede de cognição sumária não exauriente da matéria, em princípio presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. A verossimilhança se extrai das próprias razões da inicial, principalmente porque as relações jurídicas estabelecidas entre particulares com Bancos são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, visando exatamente a resguardar a parte hipossuficiente de possíveis situações constrangedoras geradas a partir de um negócio inexistente. Ademais, inexistente o perigo de irreversibilidade da medida, pois se demonstrada a legalidade dos descontos, estes serão reinstituídos. Além do mais, a suspensão provisória do pagamento das parcelas dos empréstimos, não ocasionará qualquer prejuízo à parte agravante, cuja saúde financeira está acima de qualquer suspeita. Assim, considerando a existência de indícios suficientes da plausibilidade dos fatos alegados pela autora, e presumível o dano de difícil reparação, devendo a tutela antecipada ser mantida.No que tange ao estabelecimento da multa diária no valor de R$200,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00, deve ser preservada, na medida em que razoável e proporcional ao caráter inibitório da medida, haja vista o potencial dano causado pelas instituições financeiras e a não geração de enriquecimento ilícito à agravada. Ressalte-se que referida multa não detém caráter compensatório, indenizatório ou mesmo sancionatório; ao contrário, é medida coercitiva, que age no ânimo do obrigado e o influencia no sentido de cumprir o comando jurisdicional, como atitude mais vantajosa do que ter de arcar com o prejuízo material advindo do descumprimento, sendo esta, portanto, a razão pela qual deve a multa se mostrar suficiente, adequada e proporcional para alcançar tal mister.Nesse contexto, o fato de os descontos ocorreram de forma mensal não importa incompatibilidade com a incidência de multa diária, periodicidade adequada em face da urgência da medida, visando a tornar desinteressante o descumprimento da determinação. Necessário ressaltar ainda que a incidência das astreintes dependerá exclusivamente da própria parte agravante, visto que somente incidirá multa se houver o descumprimento da obrigação imposta.Por fim, não merece acolhida o argumento de que a não estipulação de prazo para o cumprimento lhe causará prejuízos irreversíveis, por depender também de ato de terceiro; é evidente que a efetivação da medida deve ocorrer de forma imediata, devendo o agravante suspender os descontos sobre o benefício previdenciário da autora assim que ciente da decisão. Ademais, não foi demonstrada qualquer dificuldade no cumprimento da obrigação, valendo também pontuar que eventual atraso no cumprimento da ordem em razão de ato de terceiro (do INSS, por exemplo), não poderá ser imputado ao agravante. Nesse sentido já decidiu esta c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER AOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ANÁLISE SOMENTE EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO ENVOLVENDO A MULTA ARBITRADA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. VALOR E PERIODICIDADE ADEQUADOS. INCIDÊNCIA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DA PARTE RECORRENTE. MEDIDA LIMINAR QUE COMPORTA EFETIVAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE PARA O CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão guerreada quanto à tutela provisória de urgência concedida, incorre o agravante em violação ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que o recurso não comporta conhecimento neste ponto (art. 932, III, parte final, do CPC). 2. Fixação de multa cominatória como meio indutivo-coercitivo legítimo, que incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial. 3. Medida liminar que comporta efetivação imediata, deixando o recorrente de efetuar os descontos a partir da data em que teve ciência da decisão. Dificuldade para o cumprimento não demonstrada. 4. Ainda que os descontos sejam realizados mensalmente no benefício previdenciário do agravado, tal circunstância não resulta em incompatibilidade da multa diária arbitrada, que se justifica com vistas a tornar desvantajoso o desrespeito da obrigação. 5. Levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento não é excessivo, inclusive porque houve limitação do teto da sanção a R$50.000,00, respeitando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante das peculiaridades do caso concreto. (AI 36394-53.2021.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, unânime, julg. em 04.10.21 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - MULTA DIÁRIA – VALOR ADEQUADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI 42421-52.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 13.10.21 – grifou-se)Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
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