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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o requerido em face da decisão interlocutória proferida na ação de anulação de retificação de área sob nº 0012791-38.2019.8.16.0026, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual, saneando o feito, afastou o pedido do requerido para reconhecimento de usucapião, não obstante a possibilidade de arguir tal matéria em sede de defesa, posto se tratar a demanda exclusivamente sobre a legalidade da retificação do registro imobiliário que originou a matrícula de nº 49.958, fixando como ponto fático controvertido “a sobreposição da área pertencente ao Espólio de Ana Maria Zanlorensi, objeto da Transcrição nº 23.248 pela área objeto da matrícula nº 49.958.”, indeferindo a produção de prova documental ordinária e de prova oral, determinando a realização de prova pericial (mov. 668.1/orig.).Após breve relato, sustenta ser possível a arguição de usucapião como defesa de mérito indireta, em decorrência da prescrição aquisitiva da área supostamente sobreposta, impossibilitando-se a anulação da matrícula conforme solicitado pelos autores. Ademais, defende a admissibilidade da prova emprestada no processo civil, devendo-se considerar o documento acostado no mov. 666.4, ante sua essencialidade ao deslinde do feito. Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, anulando-se a decisão hostilizada no que diz respeito ao não conhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, reformando-a no que tange a não admissão da prova emprestada acostada, uma vez inexistentes óbices a juntada de documentos após a contestação, sobretudo porque observados o contraditório e ampla defesa (mov. 1.3/AI).Vindo os autos a esta Corte, as partes foram intimadas a indicar eventual interesse em conciliação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º Grau de Jurisdição (mov. 64.1/AI), informando o agravante o desinteresse no encaminhamento dos autos ao CEJUSC (mov. 120.1/AI).Apresentadas contrarrazões pelos agravados (mov. 137.1/AI), a d. Procuradoria Geral de Justiça foi intimada a se manifesta (mov. 139.1/AI), pronunciando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 142.1/AI).As partes foram, então, intimadas para manifestação acerca da cota ministerial (mov. 145.1/AI), diante do que o agravante reiterou seus pedidos (mov. 199.1/AI), pelo provimento do agravo e reforma da decisão impugnada.Aberta nova vista à d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 203.1/AI), esta reportou-se ao pronunciamento anterior (mov. 206.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de decisão saneadora — proferida pelo magistrado Marcos Silva Oliveira —, através da qual reconheceu a impossibilidade de arguição de usucapião em sede de defesa, posto tratar-se a demanda unicamente sobre anulação de registro imobiliário, e não de ação reivindicatória, fixando como ponto controvertido a “(i)legalidade da retificação do registro que originou a matrícula imobiliária nº 49.958, na parte que toca à existência de sobreposição da referida área com a da Transcrição nº 23.248”, indeferindo a produção de prova documental ordinária e prova oral, conhecendo apenas das matrículas atualizadas dos movs. 666.2 e 666.3 dos autos originários (mov. 668.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, por estar abrangido nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil.II.II. A pretensão recursal Em breve retrospectiva processual, sustentaram os autores, em suas razões iniciais, que o requerido, por meio da retificação administrativa requerida com base na Transcrição nº 15.638, que gerou a matrícula nº 49.958 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Largo, teria abrangido área maior que não o pertencia, englobando porção localizada no quarteirão Rodeio, no Município de Balsa Nova, da Comarca de Campo Largo, área referente à Transcrição nº 23.248, pertencente aos autores, herdeiros de Ana Maria Gonçalves Zanlorensi.Afirmaram que ao utilizar-se da Transcrição de nº 15.638, o requerido teria se apropriado de má-fé das terras dos herdeiros-autores, pugnando pela anulação da retificação promovida pelo requerido, com a consequente anulação da matrícula de nº 49.958, declarando a área da Transcrição nº 23.248 como pertencente aos autores, representantes do Espólio de Ana Maria Gonçalves Zanlorensi (mov. 1.1/orig.).O requerido, por sua vez, arguiu em sua contestação que o agrimensor utilizou-se da Transcrição incorreta, de nº 15.638, para retificação da área, sendo que, após tomar conhecimento do equívoco, o ora agravante teria requerido junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo a correção da matrícula de nº 49.958 com base na Transcrição correta de nº 16.206.Defendeu também a inépcia da inicial, sustentando que “embora os Autores insistam no reconhecimento como proprietários do imóvel matrícula nº 49.958, os documentos por eles juntados não comprovam em hipótese alguma que a área pertencente ao espólio de ANA é a mesma área que hoje pertence ao Requerido, muito pelo contrário, todos os documento e mapas existentes, apontam o avô do requerido como proprietário possuidor do imóvel, devendo o pedido de reconhecimento dos herdeiros de Ana Maria Zanlorense ser julgado totalmente improcedente.”, sobretudo porque demonstrou ser o legítimo proprietário do imóvel.Por fim, alegou ser inequívoco o fato de o bem estar em sua posse e de seus ascendentes por mais de oito décadas, satisfazendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, para aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide, através de usucapião tanto mais pela ocorrência de prescrição aquisitiva em desfavor dos autores, afirmando, ainda, a possibilidade de arguição de usucapião em sede de defesa, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, pugnou pelo indeferimento dos pedidos dos autores (mov. 546.1/orig.).Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de reconhecimento de usucapião da área objeto dos autos, reconhecendo-se a prescrição aquisitiva do imóvel em favor do requerido, para “após encerramento da cognição exauriente, ser enfrentado o mérito de tal alegação pelo juízo ‘a quo’ ”. Ainda, pugna pelo conhecimento da prova emprestada trazida aos autos no mov. 666.4.Ao contrário do postulado pelo agravante, o procedimento de retificação de registro, e consequentemente o pleito para sua anulação, não se confundem com a usucapião, não se aplicando a Súmula 237 do STF ao caso em comento.Veja-se. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora ora hostilizada, dizem respeito tão somente à verificação da legalidade da retificação administrativa do registro do imóvel, feita com base na Transcrição de nº 15.638, e eventual reconhecimento da sobreposição de áreas, não havendo como arguir usucapião como defesa, posto que a retificação não se presta para aquisição de áreas, mas apenas correção de irregularidade no registro imobiliário.Destarte, a pretensão de usucapião deverá ser suscitada em demanda própria, pois, frisa-se, enquanto a retificação visa sanar omissão, imprecisão ou adequar a matrícula à verdade dos fatos, a usucapião visa reconhecer a aquisição da propriedade de imóvel sobre o qual se exerce posse há quinze anos, initerruptamente e sem oposição.Da mesma forma, como bem reconhece a jurisprudência deste Tribunal, são incompatíveis as pretensões de regularização da metragem de imóvel com a usucapião, consoante se depreende dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA POSTULANTE - APELO DA REQUERENTE - ALEGAÇÃO DE QUE O INTERESSE DE AGIR JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE ANÁLISE EM DECISÃO SANEADORA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA - PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE UTILIDADE QUE NÃO HAVIAM SIDO SUSCITADAS ANTERIORMENTE - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE É POSSÍVEL A USUCAPIÃO PARA REGULARIZAR A METRAGEM DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE DEDUZ CAUSA DE PEDIR DEMARCATÓRIA - ÁREA CONSTANTE NA MATRÍCULA QUE, ALIÁS, SUPERA A METRAGEM SOBRE A QUAL ALEGA EXERCER A POSSE PARA FINS DE USUCAPIÃO - REQUERENTE QUE, SENDO ÚNICA HERDEIRA DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, JÁ ADQUIRIU A PROPRIEDADE EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA SAISINE - ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DEDUZIR PEDIDO DE USUCAPIÃO EM FACE À GENITORA MEEIRA, COM A QUAL O PROPRIETÁRIO FOI CASADO EM REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 329, II, DO CPC - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Apelação Cível nº 1.719.693-9 fl. 2 (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1719693-9 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 07.02.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ARREMATANTE QUE BUSCA DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE A ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA MATRÍCULA, EXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA E INDUÇÃO A ERRO POR PARTE DO LEILOEIRO QUE O FEZ CRER QUE ADQUIRIRA ÁREA MAIOR. ARREMATAÇÃO OCORRIDA EM 2014. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO EXIGIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INVASÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR EM PLEITEAR DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USUCAPIÃO NÃO SE PRESTA PARA RETIFICAR A MATRÍCULA OU CORRIGIR EVENTUAIS EQUÍVOCOS NA ARREMATAÇÃO DO BEM, TAMPOUCO PARA COMPENSAR EVENTUAIS PERDAS DE TERRENO POSSIVELMENTE OCORRIDAS COM AS FAIXAS DE DOMÍNIO E A CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE ESTRADAS. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.- No caso, o autor/recorrente, juntamente com terceiros, arrematou imóvel constante da matrícula descrita na inicial, em 2014, que lhes conferiu justo título e domínio relativamente ao imóvel descrito no referido título de propriedade, sobre esse terreno, nesta metragem e localização, indiscutível a propriedade.- Diferentemente do que faz crer, qualquer extensão territorial que divirja das descrições transcritas na matrícula não está respaldada por justo título.- Eventual equívoco na matrícula de imóvel arrematado, seja na metragem, coordenada ou localização topográfica, também entre a área efetivamente ocupada e aquela constante da matrícula, ainda que para compensar possíveis perdas de terrenos ocorridas com as faixas de domínio e a construção/ampliação de estradas, igualmente, não podem ser corrigidas pela ação de usucapião.- Igualmente, eventuais vícios havidos na arrematação do terreno, sejam decorrentes de informação ou comunicação falsa, incorreta ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro, também não podem ser corrigidos ou revistos em ação de usucapião.- No caso, além da inobservância do prazo prescritivo legalmente previsto, também não se verifica interesse processual do autor em adquirir por usucapião o domínio de imóvel de sua propriedade, bem como a inadequação da via eleita para a retificação da matrícula e delimitação da área adquirida.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003658-91.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.11.2019)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM METRAGEM INFERIOR À CONSTANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA - PRETENSÃO DE SOMA DA POSSE DO ATUAL POSSUIDOR COM A POSSE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE DIRETA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO - POSSES DE NATUREZAS DIVERSAS, QUE NÃO SE SOMAM PARA FINS DE USUCAPIÃO - POSSE DO APELANTE QUE NÃO PERFAZ SEQUER UM ANO DESDE O TERMO INICIAL ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - INVIABILIDADE DO REGISTRO DO IMÓVEL SANÁVEL PELA VIA DA RETIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 554101-3 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO VIDAL PEREIRA DE OLIVEIRA - Unânime - J. 14.10.2009)Assim, uma vez que sequer se discute matéria referente a posse no presente feito, incompatível o pleito do agravante no que tange o reconhecimento da prescrição aquisitiva da área que supostamente inseriu-se a mais na matrícula de nº 49.958.Consequentemente, considerando que a matéria possessória suscitada pelo requerido não possui relação com a demanda dos autos originários, tampouco assiste razão ao agravante quanto ao pleito de admissibilidade da documentação constante no mov. 666.4, não por ser extemporânea à contestação, mas sim por ser inútil à análise e julgamento do mérito, uma vez que pertencente a ação de reintegração de posse.Dessa forma, não comporta acolhimento o agravo interposto pelo requerido, impondo-se a manutenção da decisão hostilizada em seus exatos termos.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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