SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043786-44.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jul 18 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 20 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. CORREÇÃO DA METRAGEM DO IMÓVEL NA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR USUCAPIÃO EM SEDE DE DEFESA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PROVA EMPRESTADA PERTENCENTE À AÇÃO DE CUNHO POSSESSÓRIO SEM UTILIDADE À ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O procedimento da usucapião e o da retificação de registro têm finalidade diversa, pois enquanto a retificação visa sanar omissão, imprecisão ou adequar o registro à verdade dos fatos (212 e 213 da Lei nº 6.015/73), a usucapião visa reconhecer a aquisição do direito de propriedade, mediante a presença dos requisitos legais (art. 1.238/CC e ss.), de tal forma que, tratando a demanda dos autos apenas quanto a existência de erro na metragem do imóvel indicado, mostra-se incompatível o pleito de usucapião arguido em sede de contestação, devendo eventualmente, caso necessário, ser postulado em demanda própria.2. Consequentemente, considerando que a matéria possessória suscitada pelo requerido não possui relação com a demanda dos autos originários, tampouco lhe assiste direito ao pleito de admissibilidade da prova emprestada colacionada aos autos, justamente porque pertencente à ação de reintegração de posse.3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.