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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 244.1 dos autos n. 0026333-04.2015.8.16.0014, onde se processa a liquidação da sentença que resolveu a ação de rescisão contratual com pedido cumulado de reintegração de posse e perdas e danos movida pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual o d. Juízo concluiu não ser devido nada a este a título de indenização por benfeitorias.Irresignado, alega a Agravante: a) esta Corte, por acórdão anterior, determinara que fosse considerada a petição de mov. 195; b) o Juízo, portanto, deveria enfrentar todas as alegações e impugnações realizadas no feito, sobretudo as atinentes: i) ao descabimento de demolição da edificação inacabada, ii) à existência de muros de arrimo construídos e impossíveis de serem retirados devido ao fato de servirem de sustentação às construções vizinhas, iii) à existência de material de cobertura, iv) à parcial complementação com chapisco e revestimento e v) à desconsideração da edificação de 20m2 com estrutura para sobrado em laje ponto de laje; c) é inadmissível que a liquidação desconsidere a existência de benfeitorias essenciais e impossíveis de serem retiradas, sendo o cumprimento de sentença realizado de modo a causar graves prejuízos financeiros a si; d) na perícia, foi afirmado que, para a regularização do lote, seria recomendável a demolição da edificação, jamais sendo afirmado que isso seria obrigatório ou imprescindível, até porque algumas são impossíveis de serem demolidas ou retiradas; e) a própria Agravada se insurgiu contra qualquer retirada de benfeitorias, sob o falso medo de invasão e utilização para atos ilícitos, quando, na verdade, objetivava enriquecer ilicitamente às suas (do Agravante) custas; f) é necessário equilibrar a efetividade do processo e a preservação do seu patrimônio.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 9.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).Aos movs. 18.1 e 43.1, determinei a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para que fosse buscada a conciliação; todavia, as partes não chegaram a uma solução amigável (mov. 58.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado de preparo, pois o Agravante é beneficiário de justiça gratuita.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários. Controverte-se, essencialmente, se é devida alguma indenização ao Agravante por conta das acessões e benfeitorias que introduziu no lote de terreno que adquiriu da Agravada por força de contrato que, por conta da inadimplência dele, foi resolvido judicialmente. O direito de percepção de indenização e de retenção do imóvel até o pagamento dela, vale esclarecer, foi garantido ao Agravante na fase cognitiva do processo; a liquidez de seu crédito, todavia, teve sua apuração transferida para a fase de liquidação, razão pela qual foi realizada perícia, visando quantifica-la.Consta do laudo pericial acostado ao mov. 133.1 que a acessão edificada sobre o lote:não possui projeto aprovado e arquivado na Prefeitura Municipal de Londrina;possui acabamento tosco, ou, como a classificou o perito, “de baixo padrão”, pois o muro e as paredes externas estão com a alvenaria aparente, ao passo que as internas estão nas mesmas condições ou com partes com chapisco e emboço; a cobertura está aparente, e o piso – à exceção do banheiro – não está acabado (só há o contrapiso);o estado de conservação é baixo, e, não bastasse, “o imóvel apresenta algumas fissuras, trincas e pontos de infiltração”, embora disso não advenha comprometimento da estabilidade da estrutura;os cômodos não possuem janelas que permitam adequada iluminação e ventilação.Realmente, pelas fotos que instruem o laudo pericial, é possível vislumbrar a precariedade da acessão, edificada sem projeto ou técnica, muito provavelmente em razão da condição financeira precária do Agravante, que priorizou o atendimento de sua necessidade de moradia à estética, ao conforto e ao luxo.Na manifestação complementar de mov. 148.1, ademais, afirmou o perito que “para regularização do imóvel seriam necessárias várias alterações, como a modificação de ambientes para colocar a ventilação necessárias nos cômodos (quartos e banheiros), identificação das peças, complementação dos revestimentos como chapisco e reboco, no mínimo, modificação da cobertura, fechamento dos vãos nas divisas” (sic); com base nisso, concluiu que “o custo para aprovação não seria viável. Para regularização do lote, é recomendável a demolição da edificação e limpeza do terreno para posterior aprovação de novo projeto e construção”.Ao mov. 195.1, o Agravante se insurgiu contra o laudo. Alegou que “trata-se, de fato, de uma construção inacabada frente às dificuldades financeiras enfrentadas pela parte requerida que não teve condições de finalizar a construção. Assim sendo, a loteadora poderá concluir a etapa final do projeto do requerido e obter ganhos financeiros – lucrar com as benfeitorias realizadas no imóvel”. Ponderou que “não existem problemas de ventilação na obra”, e que, se porventura existentes, “deve-se tão somente providenciar a retirada das telhas e da madeira da cobertura do fundo de 26m2”, acrescentando que a complementação dos revestimentos como chapisco e reboco “ocorrerão somente em parte do imóvel, não completamente como calculado pelo senhor perito”. Por fim, observou que “o perito deixou de calcular a edificação de 5m por 4m, 20m2, com estrutura para sobrado em laje ponto de laje cujo o valor é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o metro, totalizando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.Pois bem.A imposição àquele que pleiteia a recuperação da posse de um imóvel da obrigação de indenizar o posseiro desalojado, pagando-lhe pelas acessões e benfeitorias introduzidas no local durante a ocupação, tem por finalidade evitar o enriquecimento injusto daquele às custas deste, mercê da incorporação ao seu patrimônio do valor agregado ao preço do imóvel pelo aumento de sua funcionalidade. Parte-se da premissa, em casos assim, de que um terreno vazio é valorizado pela construção de uma casa, o que justifica que os gastos feitos na edificação desta pelo posseiro de boa-fé sejam indenizados.Mas, se, por um lado, não é lícito beneficiar aquele que retoma a posse do imóvel com a apropriação de acessões e benfeitorias, incrementando positivamente seu patrimônio, também não é possível obriga-lo a prosseguir na execução de um projeto construtivo ao qual não deu anuência, notadamente quando este tiver problemas de tal ordem que tornem economicamente inviável sua finalização.É o que se verifica neste caso.As acessões edificadas no terreno, talvez pelas próprias mãos do Agravante – que, por sinal, foi qualificado como “mestre de obras” no instrumento acostado ao mov. 1.4 – com certeza supriam sua necessidade básica de moradia, inobstante a precariedade das instalações.Ocorre que, partindo da ideia de que a prestação de indenização por benfeitorias e acessões tem por fundamento o impedimento do enriquecimento sem causa daquele que, por sua condição de parte inocente em contrato descumprido, fez jus à recuperação do imóvel, não é lícito ou justo que, para conseguir a recomposição de seu patrimônio – ou seja, para obter o retorno das coisas ao estado anterior à celebração do contrato resolvido judicialmente por culpa do outro contratante – tenha de realizar mais despesas e aumentar seu prejuízo, colocando, conforme a expressão popular, “dinheiro bom em cima de dinheiro ruim”.É intuitivo que, para pessoas que não tenham onde se abrigar com segurança, a construção feita pelo Agravante representaria um alento e seria ocupada de bom grado. Ocorre que, para a Agravada, certamente não é conveniente ou mesmo recomendável comercializar o imóvel no estado em que se encontra, até porque, ao fazê-lo, atrairia para si a responsabilidade pelos vícios construtivos, obrigando-se a indenizar o adquirente por qualquer problema que surgisse além daqueles que já são aparentes. A perícia não detectou, é bem verdade, problemas estruturais que acarretem risco de desmoronamento; todavia, em razão da falta de projeto técnico, do precário estado de conservação e dos materiais empregados, a vida útil da acessão foi estimada em 20% apenas do tempo normal, gerando uma depreciação imediata de 41,80% de seu valor, prejuízo ao qual se agrega o custo superior ao da própria obra para coloca-la dentro das normas.Veja-se, sequer existiu um projeto arquitetônico ou a expedição de alvará por parte da Prefeitura; significa isso que, para que o “habite-se” seja obtido – ou seja, para que o imóvel possa ser habitado de forma regular e segura – será necessário, a depender do tamanho final da edificação, elaborar e arquivar projetos arquitetônico, estrutural, elétrico e hidráulico. Também será preciso realizar adaptações e, eventualmente, obras de reforço de estrutura, não apenas para finalizar o que já foi começado, mas para dar funcionalidade à edificação, tornando-a compatível com os gostos do consumidor. Tudo isso, conforme apurou a perícia, exigirá a realização de obras e gastos, cujo montante torna o negócio economicamente inviável, em comparação ao que se gastaria com a demolição do que já foi feito e edificação de uma casa nova.Repita-se: para o padrão de vida modesto do Agravante, que, certamente com muito sacrifício, levantou as paredes da casa e a cobriu, fazendo dela o seu lar e imaginando um dia termina-la, será frustrante – doloroso, é certo dizer – vê-la ser demolida pela ação humana ou do tempo, caso a Agravada opte por deixar as coisas como estão. Disso não resulta, todavia, o direito de, para obter o retorno do investimento financeiro feito, exigir da Agravada, que não deu causa à resolução do contrato de compra e venda do terreno, que invista no imóvel e, para um dia enfim recuperar o prejuízo que teve, primeiro o eleve, submetendo-se ao risco, de resto, de, posteriormente, ser acionada pelos vícios construtivos que, mesmo aos olhos de profissionais, passem despercebidos.Sintetizando, não procedem as teses apresentadas pelo Agravante, razão pela qual mantenho a decisão agravada. Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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