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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida no seq. 90, dos autos nº 0002166-33.2017.8.16.0084, de cumprimento de sentença, promovido por Idemar Alexandre Aguiar em face de Banco BMG, na qual foi deferido levantamento dos valores de condenação judicial, devidos ao exequente, ora agravante, para pagamento das custas e despesas processuais de outros processos movidos por ele, cujos pedidos foram julgados improcedentes.Segundo o recorrente, a decisão comporta reforma pelos seguintes motivos: a) não há razão para o agravante arcar com custas processuais, tendo em vista que é beneficiário da assistência judiciária gratuita; b) o acesso à justiça é direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania, não havendo conduta maliciosa a justificar retenção de valores a que faz jus; c) a parte autora não entrou com uma só demanda para discutir todos os contratos de empréstimo, porquanto são relações jurídicas diferentes. Adiante, discorreu sobre a inexistência de litispendência e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, sustentado não ter condições para arcar com as despesas do processo, requereu: a) concessão de suspensivo e ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o levantamento dos valores; b) provimento do recurso, com a modificação da decisão agravada; c) reserva dos honorários contratuais, na ordem de 30%.Efeitos ativo e suspensivo postulados; indeferidos (seq. 9).Em contrarrazões (seq. 18), o agravado sustentou que deve ser mantida a decisão que revogou o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravante, porquanto a matéria encontra-se preclusa. Isto porque no recurso de apelação não houve manifestação acerca da condição imposta para a manutenção da gratuidade da justiça. Em desfecho, manifestou-se pelo não provimento do apelo.
II – FUNDAMENTAÇÃO1. Pressupostos Recursais De início, o recurso não comporta conhecimento em relação aos tópicos/requerimentos de litispendência, aplicação do CDC e reserva de honorários contratuais. Em relação aos dois primeiros (litispendência e aplicação do CDC), foram arguidos somente em segundo grau, ainda assim com matizes genéricos e divorciados da realidade dos autos e/ou da matéria objeto da decisão agravada, configurando inovação recursal. A título de exemplo, destaque-se que a numeração dos supostos autos semelhantes sequer foi preenchida, quer em relação ao tema litispendência[1], quer quanto à tese relativa à inversão do ônus da prova (aplicação do CDC)[2].Quanto à reserva de honorários, conquanto o pedido tenha sido realizado primeiro grau, somente ocorreu após o pronunciamento judicial ora agravado (seq. 93). Logo, também, não guarda relação com os fundamentos da decisão recorrida.O conhecimento das teses referidas, na situação descrita, implicaria em violação aos princípios da dialeticidade e afronta ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual não conheço do recurso no concernente a tais temas (CPC, art. 932, III).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA FILIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ARGUMENTOS QUE SOMENTE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível – 0048108-15.2018.8.16.0000 – Prudentópolis – Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a manutenção da posse do imóvel em favor da Embargante que atuará como depositária fiel, bem como suspendendo as medidas constritivas realizadas sobre O BEM – INSURGÊNCIA DO EMBARGADO – 1.) ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO D. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000036-89.2021.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO – J. 14.05.2021).Relativamente à tese “do direito e razões do pedido de reforma da decisão”, estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, V], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo[3]), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Pagamento de Custas - Assistência Judiciária GratutitaCinge-se a controvérsia recursal em saber se, no caso, pode-se utilizar numerário, oriundo da condenação judicial (indenização danos morais e repetição do indébito), depositado nos autos pelo agravado (executado) em prol do agravante, para pagamento de custas processuais de outras demandas, então promovidas pelo agravante. Para tanto, cumpre fazer um breve retrospecto dos autos.Os autos de origem versam sobre ação declaratória c/c indenizatória, ora em fase de cumprimento de sentença. Na sentença (seq. 59), modificada em parte em grau recursal (seq. 73), o agravado foi condenado a pagar ao agravante indenização por danos morais e a restituir os descontos efetuados no benefício previdenciário deste. Em relação à assistência judiciária gratuita, deferida ao agravante na fase de conhecimento, constou na sentença, não impugnada neste ponto no recurso de apelação, o seguinte: “Observe-se que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita, seq. 9.1. Se no futuro e eventualmente, a parte autora receber, em outras ações, em tramitação nesta comarca, indenização suficiente para pagar as custas e honorários do presente processo, fica revogada a justiça gratuita”.Importante salientar que essa mesma determinação judicial, referente à revogação da assistência judiciária, constou em outras 9 (nove) demandas judiciais – todas em apenso aos autos de origem –, movidas pelo agravante em face do agravado e de outras instituições financeiras.Assim, ancorado em aludidos comandos judiciais, o juízo de a quo, na decisão agravada, determinou que a condenação devida à agravante nos autos de origem fosse utilizada para quitar custas processuais nos casos nos quais os pedidos foram julgados improcedentes (seq. 90).A propósito, referida utilização de numerário constou apenas na decisão agravada, oportunidade em que também houve a revogação formal da assistência judiciária gratuita (seq. 90). Antes disso, mais precisamente na decisão do seq. 76, fora determinado à Secretaria judicial proceder ao levantamento dos processos onde houve determinação judicial equivalente. Nessas condições, não houve pronunciamento judicial anterior sobre o levantamento de valores para o pagamento das custas, tampouco revogação expressa em outros processos no tocante à assistência judiciária. Logo, não há preclusão da matéria.A par disso, diante do contexto delineado, a decisão agravada comporta reforma diante do flagrante error in procedendo, subvertendo o devido processo legal (CF, art. LIV). Primeiro, porque, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a condição suspensiva das verbas de sucumbência, tem como pressuposto “o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”. Esta “prova” a ser feita pelo credor, por sua vez, deve estar sujeita à observância do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sobretudo atualmente, ante o contido no art. 9º do CPC, assim redigido: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.Note-se que a manifestação do devedor é fundamental, porquanto o fundamento para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, consoante as disposições do art. 98, caput, do CPC[4], podem não ser necessariamente elididos com o recebimento eventual de valores, oriundos de condenação judicial. A propósito, não há presunção legal nesse sentido.Ainda, superada a fase procedimento apontada, isto é, uma vez revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, diante do recebimento de valores a título de indenização nos autos de origem, e autorizada a cobrança das verbas de sucumbência (CPC, arts. 99, § 3º e 100, parágrafo único)[5], caberia ao Escrivão e/ou aos advogados dos réus, promoverem os respectivos cumprimentos de sentença[6] referentes a seus créditos – custas e honorários[7] –. Eventualmente, em caso de não pagamento espontâneo do débito, poderiam pleitear a penhora no rosto dos autos de origem para a constrição da condenação, observando-se, portanto, as diretrizes dos arts. 523 e seguintes do CPC. Sob o prisma processual, portanto, a determinação do juiz, de ofício, no sentido de que os valores da condenação nos autos de origem fossem utilizados para a quitação de custas processuais de outras demandas, sem observância das diretrizes processuais, viola o devido processo legal, motivo pelo qual não deve prevalecer.À vista dos motivos expendidos, imperativa a revogação da decisão do seq. 90 quanto ao levantamento de valores para pagamento das custas e despesas processuais de outras demandas, cabendo ao juízo de origem cancelar os alvarás expedidos, requisitando a devolução dos valores transferidos.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer em parte o recurso, e, nesta,
dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Roberto Antonio Massaro.Curitiba, 11 de março de 2022.
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