SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043803-80.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Fri Mar 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. LITISPENDÊNCIA, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TESES NÃO AFORADAS EM PRIMEIRO GRAU E ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. RETENÇÃO E REMESSA DE VALORES ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA QUITAR CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS EM OUTROS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 2.1 PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA BENESSE CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AFETADA (CPC, ART. 9º). 2.2. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS SUJEITA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADO. DECISÃO REFORMADA. 1. As teses recursais não aforadas no primeiro grau e/ou alheias aos fundamentos da decisão recorrido não comportam conhecimento, em observância dos princípios da dialeticidade recursal e ao duplo grau de jurisdição, respectivamente (CPC, art. 932, III). 2. A demonstração de que não mais subsiste a condição suspensiva para exigibilidade das verbas de sucumbência, além de estar condicionada a requerimento do credor (CPC, art. 98, § 3º), pressupõe manifestação prévia do beneficiário (CPC, art. 9º). 3. Não havendo pagamento voluntário das verbas de sucumbência, cabe ao interessado buscar a satisfação da obrigação mediante cumprimento de sentença (CPC, arts. 513, 515, I e V, 516, II e 523, c/c art. 98, § 3º), em observância ao devido processo legal. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, provido.