Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos em epígrafe, de “ação de obrigação de fazer c/c restituição de danos materiais e indenização por danos morais”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Ré a reintegrar a Autora no plano de saúde, restituir as despesas médicas e hospitalares por ela custeadas, no valor de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), e pagar indenização por danos morais, arbitrados em R$7.000,00 (sete mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nas razões do recurso a Ré sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Autora. Afirma que somente é parte legítima para buscar a reinclusão de dependente no plano de saúde, o próprio associado, titular do plano. No mérito, tece considerações sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a demanda, destacando sua atuação na modalidade de autogestão. Ressalta a impossibilidade de reintegração da Autora ao plano de associados da CASSI, por conta de previsão estatutária que veda a manutenção do ex-cônjuge como dependente, após rompimento do vínculo conjugal. Destaca que a Autora já estava separada, quando do falecimento do titular do plano. Ainda, impugna a pretensão indenizatória, requerendo, caso mantida a condenação, a redução dos danos morais. Pugnou pelo provimento do recurso. Em contrarrazões a Autora/Apelada postulou pela manutenção da sentença. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de “obrigação de fazer” proposta por ELVIRA SCHMITT CLETO em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Consta dos autos que a Autora, enquanto casada com ESOANI PARISIO CLETO, funcionário do Banco do Brasil, permaneceu vinculada ao plano de saúde administrado pela Ré, doravante denominado CASSI, na qualidade de dependente direta do titular, no período de 01/11/1964 até 22/03/1998. Por ocasião da separação judicial do casal, homologada em 23/03/1998, a Autora permaneceu vinculada ao plano da CASSI, como dependente indireta do titular, até 07/12/2011, quando cancelou o contrato por questões financeiras. Quando do falecimento do seu ex-cônjuge em 17/11/2021, a Autora solicitou nova inscrição no plano da CASSI, agora na qualidade de viúva/pensionista, o que foi deferido. Referido contrato perdurou até 24/10/2022, quando a Ré cancelou unilateralmente o plano, sob o argumento de ausência de elegibilidade para a inscrição, visto ser ex-cônjuge do titular do plano. Pretende a Autora, nesse sentido, ser reintegrada e mantida definitivamente no plano de saúde da CASSI, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais, pelo abrupto cancelamento do contrato. Pois bem. De início, registre-se que a Autora detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, porquanto sofre diretamente os efeitos da relação contratual sub judice, possuindo interesse em defender seu direito de permanecer no plano de saúde da CASSI, e, nessas condições, é titular do direito de ação. No pertinente ao mérito, o atual estatuto da CASSI assim estabelece: § 7º - A extinção do casamento ou da união estável gera, automaticamente, a perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, devendo o associado comunicar o fato à CASSI no prazo de 30 dias. Ou seja, efetivamente, há expressa previsão estatutária no sentido de que o dependente do associado perde a condição de dependente, e o direito a inscrição no CASSI, em caso de divórcio ou dissolução de união estável. Todavia, consoante admitido pela Ré na contestação, mencionada vedação foi inserida no estatuto da CASSI apenas em 1996, ou seja, quando da admissão do ex-cônjuge da Autora no plano de saúde em 1961, e da própria Autora em 1964, não existia essa proibição. Ainda que se reconheça que a Ré detém para alterar seus estatutos, fato que, o poder de delimitação do quadro associativo deve possuir limites, necessariamente, - ainda mais quando o vínculo jurídico envolver, como ocorre no caso, um direito fundamental, o direito à saúde -, limites estes comuns a toda decisão com aptidão de restringir ou extinguir direitos. Com efeito, a alteração estatutária que vedou a manutenção de “ex-cônjuges” na CASSI, inserida mais de 35 (trinta e cinco) anos após a contratação do plano de saúde pelo ex-cônjuge da Autora, não pode ter o condão de alterar situação jurídica já consolidada. Evidencia-se, deste modo, consoante os precedentes desta e. Corte que já enfrentaram a questão, a existência de direito adquirido da Autora, que impede a aplicação retroativa da nova regra. Confira-se: APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. PLANO DE SAÚDE – CASSI (CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL). PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. CANCELAMENTO. AUTORA QUE FIGURAVA COMO DEPENDENTE DO EX-CÔNJUGE, FUNCIONÁRIO APOSENTADO DO BANCO DO BRASIL. DIVÓRCIO. ESTATUTO QUE PREVIA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO EX-CÔNJUGE COMO DEPENDENTE APÓS SEPARAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO - ULTERIOR ALTERAÇÃO DO ESTATUTO QUE NÃO ATINGE O BENEFICIÁRIO QUE ADERIU AO PLANO ANTERIORMENTE. DIREITO A PERMANÊNCIA NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS. DANO MORAL OBSERVADO. AUTORA QUE NECESSITAVA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO (CARDIOLOGISTA E NEUROLOGISTA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008436-46.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.10.2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PLANO DE SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) - DIVÓRCIO - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PARA AUTORIZAR QUE A AUTORA CONTINUASSE COMO DEPENDENTE DIRETO DO EX-CÔNJUGE - EFEITOS REFLEXOS DA SENTENÇA QUE PODEM ATINGIR TERCEIROS - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 472, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ESTATUTO DA CASSI, VIGENTE À ÉPOCA, QUE AUTORIZAVA A INCLUSÃO DE DEPENDENTE DIRETO COM A MERA INFORMAÇÃO DESSA SITUAÇÃO - MODIFICAÇÃO POSTERIOR QUE PREVIU A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DIRETO AO EX-CÔNJUGE - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA QUE SOBREVEIO APÓS MUITOS ANOS DE EXERCÍCIO DO DIREITO PELA BENEFICIÁRIA DO PLANO - OPÇÃO DE MIGRAÇÃO EM MANIFESTO PREJUÍZO À BENEFICIÁRIA - DESRESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA.DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Guaíra - Rel. DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS – Unânime - J. 14.08.2014) Lado outro, conquanto não se apliquem as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados na modalidade de autogestão, na forma da súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, isso não impede que a relação contratual seja dirimida com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé, dispostos nos artigos 421 e 422, do Código Civil. Recorde-se, neste diapasão, que após o falecimento do titular, a Ré reconheceu o direito da Autora, inscrevendo-a novamente no plano da CASSI, na condição de titular/pensionista. Ao consentir a nova inscrição, a Ré certamente criou no espírito da Autora - assim com criaria no de qualquer pessoa comum - a firme convicção de que permanecia e permaneceria indefinidamente na condição de dependente do seu ex-marido. A Autora pessoa idosa (79 anos), dependente economicamente da pensão do seu falecido ex-marido, paga pelo INSS e pela PREVI, e está na fase da vida, que mais precisa de amparo e proteção do plano de saúde. Porém, menos de um ano depois, abruptamente, informou o cancelamento da inscrição, sob o argumento de que a Autora não detinha qualidade de viúva para ser pensionista, vez que, ex-cônjuge, sem direito a inscrição na CASSI. Ora, além de desarrazoado o cancelamento praticado, em flagrante violação aos princípios que regem a relação contratual estabelecida, o argumento para justificar o cancelamento do plano, de que a Autora não detém a qualificação de viúva é impertinente. Conforme os artigos 1.575 e 1.576 do Código Civil, a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens, terminando os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Mas a separação judicial só extingue a sociedade conjugal. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, nos termos do art.1.571, §1º, do Código Civil. Vindo o ex-cônjuge a falecer, a pessoa que era separada judicialmente passa a ser viúva, pois como não houve o divórcio, o casamento ainda não foi dissolvido, e agora o foi, pela morte do ex-cônjuge. Este é o caso dos autos. Portanto, quer pelo primeiro fundamento, que se pode denominar como irretroatividade da regra nova, quer pelo da qualificação decorrente do estado civil, a demanda de fato procede, sendo de rigor a manutenção da sentença no ponto. Com relação aos danos materiais, consistentes no ressarcimento das despesas médicas/hospitalares, restou demonstrado que após o cancelamento do plano, a Autora realizou uma consulta e alguns exames no pronto atendimento do Hospital Marcelino Champagnat, para investigação de uma infecção urinária (mov.1.33), arcando com o pagamento de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) (mov. 1.33). Uma vez reconhecida a abusividade praticada pela ré, por ocasião do cancelamento unilateral do plano, impõe-se a restituição dos valores comprovadamente gastos com tratamento médico, no período que a Autora ficou sem cobertura do plano de saúde. Já no tocante aos danos morais, o apelo comporta acolhida, tendo em vista que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo podem justificar a configuração da pretensão indenizatória, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto, em especial em se tratando de relação jurídica de ordem contratual, na qual o descumprimento deve se dar ao arrepio da lei ou do contrato. Na hipótese, não se nega o transtorno experimentado pela Autora em decorrência da sua exclusão do plano de saúde, porém a situação vivenciada caracteriza mero descumprimento contratual, deixando a parte Autora de narrar, bem como, comprovar os alegados danos morais experimentados, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não se presta a tanto, a mera alegação de que a Autora ficou com receio de adoecer e se ver desamparada, tampouco a circunstância de ter realizado uma consulta no pronto atendimento, durante o período que estava sem cobertura médica. Pela documentação apresentada, vislumbra-se que a Autora teve uma simples infecção urinária, sem alterações nos exames laboratoriais e de imagem, ou seja, doença de menor gravidade, cujos valores desembolsados serão ressarcidos. Indevida, portanto, indenização por danos morais. De corolário, considerando o que foi pedido, e o que foi deferido, necessário redistribuir a sucumbência, cumprindo a ambas as partes arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a Ré e 25% (vinte e cinco por cento) pela Autora. Ante o exposto, voto em dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, afastando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, e ainda redistribuir a sucumbência, nos termos da fundamentação. Por fim, dado o parcial provimento do recurso, inviável a majoração dos honorários fixados na origem.
|