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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que é agravante Inês Aparecida Dudek e agravado o Município de Laranjeiras do Sul.Inês Aparecida Dudek interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 51.1 proferida em ação ordinária de cobrança (autos nº 000994-88.2020.8.16.0104) que indeferiu o pedido formulado pela ora agravante consistente no não pagamento das custas processuais.Alegou, em suas razões recursais, que: a) deixou de fazer o preparo recursal uma vez que pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) sua remuneração líquida gira em torno de R$2.431,22; c) “Na data de 13.02.2020 foi protocolizada AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA onde a Agravante configura como Autora. Ocorre que equivocadamente foram distribuídas duas ações idênticas. Assim, constatado o erro, os procuradores da ora Agravante peticionaram nos autos principais, na data de 17.02.2020, requerendo o imediato cancelamento da distribuição, conforme se observa na sequência nº 3.1 dos autos principais”; d) não houve observância do pedido tendo o cartório distribuidor distribuído a ação um dia depois do pleito; e) foi intimada para pagamento das custas, oportunidade em que peticionou novamente requerendo o cancelamento da distribuição; f) o magistrado a quo extinguiu o feito determinando o pagamento das custas processuais; g) “A agravante formulou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido, tendo então a parte efetuado o pagamento das custas de distribuição (FUNJUS e TAXA DE DISTRIBUIÇÃO), conforme comprovante contido na sequência nº 39.2, mesmo não concordando com o pagamento, vez que a parte agravante protocolou requerimento de cancelamento da distribuição, imediatamente após a distribuição”; h) “o Magistrado a quo determinou o pagamento das custas TOTAIS do processo que SEQUER SE INICIOU, o que não se pode admitir, uma vez que não existe previsão legal para tal”; i) não pode ser cobrada por custas de um processo que não tramitou. Requereu seja dado o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento (mov. 1.1). Em decisão liminar foi concedida os benefícios da justiça gratuita e o efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 9.1).Não houve apresentação de contraminuta (mov. 19.0).É a síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se que a presente ação ordinária de cobrança foi distribuída pelo cartório distribuidor civel em 18.02.2020 (mov. 4.1), sendo que a autora, ora agravante, solicitou um dia anterior, em 17.02.2020 (mov. 3.1), o cancelamento da distribuição, antes mesmo de os autos irem conclusos ou citação da parte requerida.Porém, mesmo diante dos reiterados pleitos da autora para o cancelamento da distribuição (mov. 3.1, 17.1, 26.1, 48.1), foi proferida e mantida a sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC (homologação de desistência da ação). Na oportunidade o juízo a quo condenou a autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, CPC).A autora efetuou o pagamento das custas de distribuição (FUNJUS e taxa de distribuição) no valor de R$ 94,51 (mov. 39.2).Todavia, o contador judicial Zilmar Burg juntou memória de cálculo de todas as custas, no valor de R$ 1.339,35 (mov.44.1), decidindo o juízo a quo serem devidas pela autora ora agravante (mov. 51.1).Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento a fim de que seja afastada a determinação das custas totais.Com razão.Observa-se que o pedido de cancelamento da distribuição ocorreu antes mesmo do cartório distribuidor tomar conhecimento da juntada de petição inicial, de modo que não se pode falar em desistência da ação.Ademais, o art. 290 do CPC e art. 76 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, determinam o cancelamento da distribuição quando não houver o recolhimento das custas processuais. Tais dispositivos aplicam-se ao presente caso, de modo que além de não pagar as custas iniciais, a autora requereu expressamente o cancelamento da distribuição, antes mesmo da serventia distribuir a petição inicial à Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras dos Sul.Nesse sentido já entendeu este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO FEITO ANTES MESMO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA FUNDAMENTADA EM DESISTÊNCIA, IMPUTANDO AS CUSTAS AO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. ACOLHIMENTO. PEDIDOS REITERADOS DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO A QUO PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM ÔNUS PARA O EXEQUENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0005123-09.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 10.09.2021)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO.1. PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE CADASTRAMENTO DÚPLICE DA MESMA AÇÃO EM RAZÃO DE EQUÍVOCO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 162, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ADEMAIS, APLICAÇÃO DO ART. 290, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, COM A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, DISPENSANDO-SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO.2. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0001894-98.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.08.2021) Assim, considerando que deveria ter ocorrido o cancelamento da distribuição conforme os art. 290 do CPC, art. 76 do CNFJ e o pedido de mov. 3.1, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para a dispensa da agravante em efetuar a complementação das custas iniciais totais.
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